Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JEFFESON CAVALCANTE DE ANDRADE
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800394-30.2025.8.15.0381 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes em referência. Alega a parte autora que está sendo descontado valores de seu benefício previdenciário a título de cartão de crédito não contratado. Por esta razão, requer: (i) a declaração de nulidade/inexistência dos negócios jurídicos; (ii) devolução, em dobro, dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação com preliminares. Por fim, requereu a improcedência da ação. Impugnação à contestação. Intimadas para a produção de provas, as partes requereram designação de audiência e envio de ofício à instituição financeira. É o que importa relatar. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, em que pese a parte promovida ter requerido a oitiva do depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício à instituição financeira da conta da autora, tenho que a produção de tais provas devem ser indeferida. O art. 370, p. u. do CPC assevera que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Nos autos, já há documentos suficientes a demonstrar a causa de pedir pretendida pela parte autora, que também restam esclarecidas pelas informações juntadas pela parte promovida. Realizar audiência de instrução para colher depoimento da parte autora, no caso concreto, seria repetitivo, além de implicar em retardamento absolutamente desnecessário da marcha processual. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício à instituição financeira. A parte autora, na condição de titular da conta indicada, possui plena possibilidade de solicitar diretamente à instituição financeira os documentos pretendidos, tais como a cópia do contrato de abertura de conta e os extratos bancários. Do mesmo modo, a parte ré também detém meios de diligenciar junto ao banco para obtenção das informações necessárias à sua defesa, não se justificando a intervenção judicial neste momento. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da prejudicial de mérito: prescrição No caso em espécie, não está se discutindo a existência de contrato válido, pois a causa de pedir da petição inicial é no sentido da ausência de contratação. Assim, não há de se falar em aplicação de prescrição ânua, trienal ou decenal, aplicável, pois, a prescrição quinquenal, conforme descrito pelo STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." Assim, considerando que o protocolo da ação ocorreu em 03/02/2025, estão prescritas as cobranças dos descontos anteriores a 03/02/2020. Do mérito No caso dos autos, a parte autora autor relata que contratou empréstimo consignado, mas foi ludibriado e vem arcando com descontos de cartão de margem consignável. Por sua vez, em sede de contestação, o réu asseverou que os descontos são válidos, pois a parte utilizou o cartão para sacar o valor disponível e tinha conhecimento da modalidade de empréstimo contratada. Sendo assim, a controvérsia reside em aferir eventual ilegalidade no desconto de valores na conta bancária de titularidade da parte autora com relação ao RMC, bem como suposta responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais e morais alegados em exordial. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora comprovou as cobranças realizadas em relação ao contrato de RMC. A parte ré, por sua vez, trouxe aos autos contrato assinado pelo autor e as faturas do cartão de margem consignável. Importante observar que o autor alega que contratou empréstimo, mas não teve intenção de contratar na modalidade de cartão de margem consignável, contudo, ao analisar as faturas juntadas pelo réu, percebe-se que o autor realizou diversas compras no cartão (ID 108409685), ou seja, o cartão disponibilizado foi utilizado pelo autor, a indicar que havia a intenção de contratar serviço de cartão de crédito. Além disso, a assinatura do contrato não foi impugnada pelo autor, sendo reputada como válida. Assim, inexistindo falha na prestação do serviço, tampouco cobrança indevida, tem-se que deve ser julgado improcedente o pedido. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) (outras) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 4º e 488).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos pelo deferimento da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e em seguida encaminhe-se ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Itabaiana-PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito