Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA SABINO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800557-78.2018.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários]
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença originado de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, por meio da qual a Promovente buscava o restabelecimento integral dos serviços na agência em Gurinhém/PB, em razão da interrupção causada por ataques criminosos. A sentença (ID 26309679), proferida em 19/11/2019, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Promovido na obrigação de fazer consistente no restabelecimento total do funcionamento da agência em 120 (cento e vinte) dias. Na mesma decisão, fixou-se multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), para o caso de eventual descumprimento, sem prejuízo da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Após a rejeição dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco (ID 36141504), o Banco do Brasil informou em 05/01/2021 (ID 38185153) que a agência estava funcionando normalmente, demonstrando o cumprimento da obrigação de fazer. Em seguida, o Promovido procedeu ao depósito judicial dos valores referentes à condenação pecuniária (custas e honorários), conforme petições e comprovantes (ID 43022754 e ID 43022756). A Promovente, em 13/05/2021, manifestou expressa concordância com os valores depositados, requerendo a expedição de alvará judicial (ID 43085457). O alvará foi expedido e o feito foi arquivado definitivamente em 21/05/2021 (ID 43450489). Contudo, após quase dois anos do arquivamento, a Promovente requereu o desarquivamento e a intimação do Promovido para o pagamento da multa diária no valor máximo de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), iniciando, assim, a presente fase de cumprimento de sentença. O pleito de execução das astreintes é manifestamente descabido, tendo em vista que não houve sequer descumprimento da obrigação de fazer por parte do executado. Pelo exposto, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Executado (ID 78321371 e 79377767) para REJEITAR o pedido de execução das astreintes formulado pela Promovente (ID 72069252), declarando extinta a pretensão de cobrança dessa obrigação acessória. Determino o imediato retorno dos autos ao arquivo, com baixa na distribuição, em conformidade com a decisão anterior de encerramento do feito (ID 43121301). P.R.I. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito