Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800954-62.2022.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando o caderno processual, verifica-se comprovante de pagamento juntado aos autos, sob ID 110085120. Vislumbra-se pleito de expedição de alvará em favor da sociedade de advogados (ID 111022410), todavia, cumpre, inicialmente, registrar a ausência de indicação, na procuração outorgada, da sociedade à qual o advogado integra ou a qual se pretende substabelecer, devendo constar expressamente na procuração, posto que a causa foi aceita em nome próprio com fundamento do art. 105, § 3º 3°, do CPC, e do art. 15, § 3°, do Estatuto da OAB. Nos termos de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a expedição do alvará em favor da sociedade de advogados é viável desde que conste, na procuração, além do nome do patrono, o nome da pessoa jurídica, não vislumbro ser o caso dos autos, posto que a sociedade de advogados Queiroz Andrade Advocacia não consta na procuração (ID 64143922 – pág. 4 e 5).
Ante o exposto, indefiro o pedido contido no ID 111022411, pelos fundamentos acima mencionados. Corrobora o posicionamento deste juízo o entendimento jurisprudencial: E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO EM FAVOR DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. 1- Nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº. 8.906/94, é devido o destaque dos honorários contratuais desde que o requerimento seja formulado por advogado atuante, devidamente indicado no contrato de prestação de serviços advocatícios juntado nos autos, antes da expedição do ofício requisitório/precatório. 2- Nos termos de jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a expedição do requisitório em favor da Sociedade de Advogados é viável desde que conste, na procuração, além do nome do patrono, o nome da pessoa jurídica. Providência inviável no caso concreto. 3. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicado o agravo interno. (TRF-3 - AI: 50172012620224030000 SP, Relator.: Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/10/2022) (GRIFO NOSSO) Ademais, APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES POSTERIOR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O substabelecimento sem reserva caracteriza apenas a renúncia ao poder de representar em juízo, conferindo-os ao substabelecido para que promova a continuidade do feito, não implicando em cessão do crédito no que atine aos honorários sucumbenciais. 2. O advogado substabelecido não detém legitimidade para promover o cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento que não tenha atuado. Faz jus à verba honorária fixada na fase de conhecimento o procurador que atuou naquela fase processual. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07080178220188070001 DF 0708017-82.2018.8.07.0001, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 20/03/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/03/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (GRIFO NOSSO) Desse modo, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias, regularizar a procuração, com inserção da sociedade de advogado, posto que requereu a expedição de alvará em seu benefício ou ainda apresentar levantamento da quantia de outro modo, conforme lhe aprouver. Utilize-se a presente decisão judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente Andreia Silva Matos Juíza de Direito