Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802914-82.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de homologação de acordo apresentado pela parte autora (ID 113026143), após a prolação da Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito (ID 110914087). I. Breve Contexto Processual O processo foi distribuído em 01/10/2024, apresentando indícios que motivaram este Juízo a adotar cautelas em face da litigância abusiva, conforme a Recomendação CNJ n.º 159/2024 e o Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora foi reiteradamente intimada a emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para sanar vícios formais indispensáveis à verificação da competência e da regularidade da demanda, notadamente a comprovação de residência atualizada e o prévio pedido administrativo, conforme detalhado nas decisões de ID 101313160 e ID 102566296. Diante do descumprimento integral da determinação de emenda, este Juízo prolatou Sentença (ID 110914087) em 14/04/2025, indeferindo a petição inicial e, consequentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Apesar da Sentença extintiva, as partes protocolaram petições informando a celebração de um acordo (o Réu em 21/03/2025, antes da Sentença, ID 109676304, e o Autor em 21/05/2025, após a Sentença, ID 113026143), e pleiteando sua homologação judicial. II. Do Indeferimento da Homologação Embora o princípio da autonomia da vontade e o fomento à autocomposição devam ser prestigiados, a homologação do acordo, no presente caso, encontra óbice nos requisitos processuais formais e na natureza da decisão extintiva preexistente. O acordo extrajudicial levado à apreciação judicial, para fins de extinção com resolução de mérito, pressupõe a existência de uma relação jurídica processual regularmente constituída, apta a receber o juízo meritório. No caso em tela, contudo, a r. Sentença de ID 110914087 não adentrou o mérito da lide, mas sim reconheceu vício formal na fase postulatória, resultando no indeferimento da petição inicial e na extinção do processo. A ausência de implementação dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, constatada por meio da não comprovação dos requisitos mínimos exigidos para confrontar os indícios de litigância massiva, impede que o mero acordo entre as partes sane a integralidade do vício que motivou a extinção. A homologação do acordo demandaria a reversão da extinção sem resolução de mérito para uma extinção com resolução de mérito. Tal conversão não é admissível quando o indeferimento da inicial se deu pela recalcitrância da parte em cumprir as determinações judiciais que visavam, essencialmente, garantir a validade da postulação e a higidez do processo judicial. O processo foi extinto por razões de ordem pública e de correção de vícios inerentes à própria petição inicial, os quais afetam a condição para prosseguimento do feito. Conquanto o acordo verse sobre direito disponível, sua homologação implica validação de um processo que foi formalmente considerado inviável em seus aspectos instrutórios basilares, comprometendo a finalidade das medidas saneadoras impostas por este Juízo. III. Dispositivo Em face do exposto INDEFIRO o pedido de homologação do acordo. Intimem-se as partes. Prazo 15 dias. Decorrido prazo sem novo requerimento, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito