Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0865082-88.2025.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido de emenda à inicial, para substituir o polo passivo da demanda, inicialmente indicado, para fazer constar o DETRAN/PE e a Secretaria da Fazenda de Pernambuco (SEFAZ/PE). No entanto, tal pedido inviabiliza o prosseguimento da ação perante este Juizado, uma vez que se tratam de entes que estão fora dos limites territoriais do nosso Estado. Cumpre destacar que, embora a Lei n.º 12.153/09 não disponha sobre competência territorial, deve-se aplicar ao caso a regra geral do art. 52, parágrafo único, do CPC, em razão da especialidade da regulamentação da competência das demandas propostas em face de entes públicos, uma vez que o art. 4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais trata apenas das relações entre particulares, além do que dispõe a Resolução n.º 36/2022. O art. 52, caput e parágrafo único, estabelece o seguinte: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. A aplicação do art. 52, parágrafo único, do CPC, todavia, não autoriza demandar contra entes de outros Estados, devendo ser interpretada de modo restritivo, abrangendo apenas os entes circunscritos aos limites territoriais do respectivo Estado ou do Distrito Federal. Pacificando a matéria, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5737, atribuiu interpretação conforme à Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para “restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu”. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. ANÁLISE DA ADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL DE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À LUZ DO FEDERALISMO E DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). 1. (...) 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) (...); (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) (...). Por sua vez, o §1º do art. 1º, da Resolução n.º 36/2022, enuncia que: Art. 1º As 1ª e 3ª Varas de Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa passam a ter competência privativa para os feitos previstos na Lei nº 12.153, de 22 de novembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, passando a denominar-se, respectivamente, 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital e 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. § 1º A competência dos juizados fazendários previstos no caput deste artigo abrange as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos movidas em face do Estado da Paraíba e do Município de João Pessoa, inclusive de suas administração indireta, ressalvadas as exceções legais. (Grifo nosso). Ademais, a incompetência, ainda que territorial, deve ser apreciada de ofício, conforme enunciado 89 do FONAJE: Enunciado 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Por fim, no sistema dos Juizados Especiais, o reconhecimento da incompetência territorial enseja a extinção do processo sem resolução mérito, nos termos do art. 51, III, da LJE.
Trata-se de entendimento pacífico, como se constata em inúmeros julgados, a exemplo: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é permitido ao Julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei 9099/95. Enunciado 89 do FONAJE. Autor que elegeu aleatoriamente o foro para a propositura da lide, sem observar as hipóteses estabelecidas pela Lei 9.099/95. Hipótese em que a questão da competência do juízo para processar a demanda antecede a análise da revelia. Matéria de ordem pública SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007883150, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 28/08/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007883150 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 28/08/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/08/2018).
Diante do exposto, com base no art. 51, III da LJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, sem prejuízo da possibilidade de o autor intentar nova ação, perante o Juízo competente. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito