Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AFRANIO NEVES DE MELO NETO Advogado do(a)
AUTOR: AFRANIO NEVES DE MELO NETO - PB23667 Promovido(a):
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a)
REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0874990-72.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Atraso de vôo] Promovente:
Vistos, etc. O Supremo Tribunal Federal, considerando o aumento exponencial da litigiosidade no setor aéreo e de decisões conflitantes relativamente a situações fáticas similares - o que comprometeria a segurança jurídica -, reconheceu, em 23/08/2025, a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 1560244 do respectivo Tema 1417, em que se discute: (...) à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. Foi, então, determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário. In casu, a questão nestes autos está relacionada ao objeto do tema, razão pela qual se impõe a SUSPENSÃO DO PROCESSO. Isto posto, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, até o julgamento definitivo do Tema 1417, do STF. Proceda-se com o cancelamento da audiência designada. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO