Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELTON SOUZA CAMBUI
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0874954-30.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, norma aplicada subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido.
Trata-se de ação revisional de margem consignável proposta por Heilton Souz Cambui em face do Estado da Paraíba, objetivando a limitação dos descontos realizados em sua folha de pagamento ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos. Pois bem. Verifica-se, dos documentos acostados aos autos, que os contratos de empréstimo consignado foram firmados diretamente entre a parte autora e as respectiva instituições financeiras, sem a participação ou intermediação contratual do Estado da Paraíba na celebração de tais avenças. Nessas circunstâncias, a atuação do ente público restringe-se à função de mero repassador dos valores consignados em folha de pagamento, na qualidade de empregador, limitando-se a efetuar o desconto autorizado e o repasse correspondente à instituição financeira credora, sem qualquer ingerência na relação contratual privada estabelecida entre o servidor e o banco. Assim, não há que se falar em responsabilidade do Estado da Paraíba pelo suposto excesso de descontos, tampouco em legitimidade para integrar o polo passivo da presente demanda, uma vez que o litígio versa sobre relação jurídica eminentemente privada, a ser dirimida entre o contratante (autor) e as instituições financeiras. O entendimento acima encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme se depreende do seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS E REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE VALORES RELACIONADOS À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. PLEITO DE EXCLUSÃO DO FEITO. REQUISITOS LEGAIS CONTIDOS NO ARTIGO 300, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) O Município é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda, movida por seu servidor, cujo escopo é o reconhecimento da responsabilidade civil pelo não repasse à Caixa Econômica Federal de parcelas descontadas da remuneração do servidor para fins de adimplemento de empréstimo consignado. (Apelação Cível nº 0032004-92.2012.8.13.0629 (1), 3ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Judimar Biber. j. 28.01.2016, Publ. 11.02.2016) – A falta do repasse à instituição financeira de valor pertinente a empréstimo, regularmente descontado dos vencimentos do servidor, ocasionando a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, gera inequívocos danos morais.” (TJPB, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, julgado em 26/10/2020). Da leitura do julgado acima, extrai-se que a legitimidade do ente público somente se configura quando há falha no repasse das parcelas devidamente descontadas ao credor, o que não é a hipótese dos autos, em que se discute apenas a limitação dos descontos e a revisão dos contratos firmados entre particulares. Ademais, o limite legal de 30% (trinta por cento) para os descontos consignados deve ser observado de acordo com a ordem cronológica dos contratos celebrados com cada instituição financeira, cabendo a cada banco contratante adequar as parcelas quando constatado o excesso do referido percentual. Dessa forma, a controvérsia acerca do percentual de comprometimento da renda e a consequente adequação dos descontos deve ser dirimida perante as varas cíveis, por se tratar de matéria de direito privado, que independe da participação do ente público.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo da presente ação e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem exame do mérito, ressalvando à parte autora o direito de ajuizar ação própria, perante o juízo cível competente, para discutir a revisão contratual diretamente com as instituições financeiras. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito