Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA
EXECUTADO: SOCIEDADE AGROINDUSTRIA SANTA MATILDE LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000605-02.2004.8.15.0231 [Responsabilidade tributária] Vistos etc.,
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA NACIONAL, já qualificado(a) nos autos, em face de SOCIEDADE AGROINDUSTRIA SANTA MATILDE LTDA - 70.122.759/0001-22, igualmente identificada no presente feito executivo, com base em Certidão de Dívida Ativa. A exequente comunicou acerca do pagamento do débito pelo(a) devedor(a) voluntariamente, pelo que requereu a extinção da presente execução fiscal (id. 128833129). É o relatório. DECIDO. Considerando o pagamento voluntário do débito constante na Certidão de Dívida Ativa, conforme informado pela fazenda exequente, é de se extinguir a presente execução fiscal, diante da satisfação do débito pela parte devedora.
Diante do exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas e honorários advocatícios, devido ao pagamento administrativo voluntário (STJ, REsp. n. 907.357/PR, DJU de 06.09.07, p. 215). Declaro levantadas eventuais restrições porventura existentes nos autos em favor da parte devedora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes por expediente. Ausente interesse recursal, dispenso o referido prazo. Portanto, certifique, nesta data, o trânsito em julgado do presente decisum e arquivem-se os autos em seguida. Cumpra-se. Mamanguape, datado eletronicamente. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito