Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801923-74.2021.8.15.0171 DECISÃO Ausentes os permissivos para julgamento da lide no estado em que se encontra, passo ao saneamento do processo. 1. PRELIMINARES O réu, em sua contestação, suscitou preliminares e a prejudicial de mérito da prescrição. O STJ já julgou a matéria do Tema 1150 e fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Portanto, sendo o Banco do Brasil parte legítima para figurar no polo passivo da ação, não há que se falar em competência da Justiça Federal ou incompetência deste Juízo. Assim, rejeito a preliminar. Ainda com atenção ao Tema 1150 do STJ, a parte autora alega ter tomado ciência dos supostos desfalques apenas quando tentou realizar o saque dos valores, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo decenal. Tendo a ação sido ajuizada em 03/11/2021. No presente caso, a análise da ocorrência da prescrição demanda a verificação do momento em que o autor teve ciência dos supostos desfalques, o que se confunde com o mérito e será analisado em momento oportuno, notadamente porque não há nos autos elementos que indiquem depósito e saque de valores em conta titularizada pelo autor. 2. PROSSEGUIMENTO DO FEITO De logo, indefiro o requerimento feito pelo autor para a produção de prova pericial neste momento, pois não foi apresentado lastro probatório mínimo demonstrativo de fato constitutivo do direito, notadamente a existência de saldo ou de depósitos em sua conta PASEP. A instituição financeira ré, por sua vez, juntou aos autos extratos que indicam a inexistência de valores a serem corrigidos ou restituídos. Dessa forma, a prova pericial se revela desprovida de objeto, pois não há dados contábeis sobre os quais o perito possa trabalhar. Esclareço que a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a redistribuição do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) são incabíveis para as modalidades de crédito em conta e FOPAG, nos termos do Tema 1300/STJ. Quanto a eventual ‘saque em caixa’, competirá ao réu a prova de sua regularidade (art. 373, II, do CPC). Assim, considerando as teses fixadas pelo STJ (TEMAS 1150 e 1300) e a necessidade de delimitação da controvérsia, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias: A) demonstrar sua vinculação ao PASEP, juntando, por exemplo, certidão de inscrição no programa, dados funcionais e contracheques com a rubrica pertinente; B) apresentar indícios objetivos de depósitos em sua conta individual, como extratos ou espelhos da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) relativos ao período de vínculo; C) especificar, se for o caso, a modalidade dos supostos lançamentos a débito que pretende impugnar (crédito em conta, FOPAG ou saque em caixa), indicando datas aproximadas, órgão pagador e conta de destino, quando se tratar de crédito em conta ou FOPAG. Decorrido o prazo sem a apresentação do lastro probatório mínimo, será avaliado o julgamento antecipado. Por isso, renove-se a conclusão. Se for cumprida a determinação pelo autor, intime-se o réu para se manifestar em 5 dias. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito