Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARINALVA DA SILVA BENTO
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800586-82.2024.8.15.0191 [Penhora / Depósito/ Avaliação, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. I. RELATÓRIO MARINALVA DA SILVA BENTO opôs Embargos à Execução em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – BNB, distribuídos por dependência à Execução n.º 0800932-38.2021.8.15.0191. A Embargante narra ser executada em razão de uma Cédula de Crédito Rural Hipotecária (n.º 9.2015.3886.28416) emitida em 30/06/2015, cujo débito alcançava R$ 374.975,80. Alegou que o financiamento se destinou a um projeto de avicultura familiar vinculado a uma parceria com a empresa Guaraves, a qual teria rescindido o contrato de forma injusta e unilateral, causando o inadimplemento da dívida. Argumentou pela impenhorabilidade do imóvel dado em garantia (Sítio Montadas), sustentando tratar-se de: Pequena Propriedade Rural (PPR), com área de 15 hectares (0,2727 módulos fiscais), comprovadamente trabalhada pela família, conforme Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF - ID 87206857/87206859) e demais documentos anexados. Bem de Família (Lei n.º 8.009/90), sendo o único imóvel utilizado para moradia e sustento familiar. Requereu a concessão da gratuidade judiciária, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) com a inversão do ônus da prova, a suspensão da execução e, no mérito, a declaração de nulidade e afastamento de qualquer constrição sobre o imóvel em razão de sua impenhorabilidade. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido (ID 87217970). Os Embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 87553181). O Embargado apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (ID 89207831), suscitando preliminares de indeferimento da gratuidade da justiça (já superada), ausência de cópias das peças relevantes e não cabimento do efeito suspensivo. No mérito, defendeu a regularidade da execução e da penhora, argumentando que a Embargante não comprovou os requisitos legais de impenhorabilidade. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, bem como a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), especialmente quanto à garantia hipotecária concedida. A Embargante manifestou-se sobre a Impugnação (ID 90932175), reiterando os argumentos e pleiteando o julgamento antecipado do mérito, o que foi igualmente requerido pelo Embargado (ID 103092095 e 103560620), considerando a suficiência das provas dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria, sendo eminentemente de direito e fato, encontra-se devidamente comprovada pela prova documental já anexada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Legalidade dos Embargos à Execução A ação executiva versa sobre Cédula de Crédito Rural, a qual constitui título executivo extrajudicial, líquido, certo e exigível. Os presentes embargos foram opostos com base na alegação de impenhorabilidade do bem, questão que se insere no âmbito de defesa do executado. Das Preliminares As questões alusivas à gratuidade da justiça e ao efeito suspensivo já foram objeto de apreciação judicial em momentos anteriores do processo, não havendo modificação fática ou jurídica que justifique nova avaliação. Quanto à alegada ausência de cópias das peças processuais relevantes, em se tratando de processo eletrônico, o acesso integral aos autos da execução principal por ambas as partes e pelo próprio juízo torna a exigência de juntada literal de cópias dispensável, não havendo prejuízo ao contraditório. Portanto, rejeita-se a preliminar. Do Mérito O cerne da controvérsia reside na alegação de impenhorabilidade do imóvel denominado Sítio Montadas, oferecido em garantia hipotecária na Cédula de Crédito Rural, com base nos institutos da Pequena Propriedade Rural e do Bem de Família. Da Impenhorabilidade como Bem de Família A Embargante requereu, subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel como bem de família, por servir como moradia e sustento da entidade familiar desde 2012. Contudo, a proteção conferida pela Lei n.º 8.009/90 não se aplica quando o bem é voluntariamente oferecido em garantia hipotecária para a constituição de dívida, conforme exceção prevista no artigo 3º, V, da referida lei. No caso dos autos, a executada, ora Embargante, hipotecou o imóvel, de forma livre e consciente, para garantir a Cédula de Crédito Rural cobrada na execução. Ao constituir a garantia hipotecária, a devedora renunciou à proteção legal do bem de família, validando o título executivo e a garantia nele prevista. Dessa forma, o pedido subsidiário de impenhorabilidade com base na Lei n.º 8.009/90 não merece acolhimento. Da Impenhorabilidade da Pequena Propriedade Rural (PPR) A Embargante busca o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, desde que seja trabalhada pela família e para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. O acervo probatório indica que o imóvel Sítio Montadas, com 15 hectares, se enquadra na definição de Pequena Propriedade Rural (área inferior a quatro módulos fiscais), conforme demonstrado pelo Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR - ID 87206864) e pela área de módulo fiscal da região. Adicionalmente, a Embargante documentou sua condição de produtora rural familiar através do CAF (ID 87206857/87206859) e anexou fotos, cumprindo com o ônus de demonstrar que a propriedade é, em tese, trabalhada pela família. Ademais, a dívida tem origem em Cédula de Crédito Rural destinada ao financiamento de atividade produtiva (avicultura familiar), atendendo ao requisito de débito decorrente da atividade. A despeito do preenchimento dos requisitos constitucionais da PPR, a Embargante omitiu um contexto fático relevante para a análise da boa-fé da garantia constituída. O financiamento não foi tomado diretamente pela Embargante, mas sim para "garantir a viabilização do projeto do seu genro" (p. 39), o Sr. Kleber, conforme narrativa da própria inicial. A Embargante, embora agricultora, ofereceu seu imóvel em garantia de um projeto que tinha como principal beneficiário seu parente, conforme a descrição da Carta de Recomendação apresentada pelo genro ao BNB (p. 39). O princípio da impenhorabilidade da PPR, embora de ordem constitucional, visa proteger o próprio devedor e sua família que dependem daquela terra para subsistência. Quando o proprietário oferece a PPR em garantia de dívida de terceiro (ainda que familiar), destinada a financiar a atividade econômica desse terceiro, desvirtua-se o propósito da norma protetiva, prevalecendo a autonomia da vontade e a boa-fé objetiva dos contratos. Embora o financiamento fosse relacionado à atividade produtiva rural, o fato de o principal projeto financiado e a execução recaírem sobre dívida contraída em benefício e para o custeio de atividade de terceiro (o genro) e não unicamente para o custeio direto da atividade de subsistência da própria Embargante (que, segundo seus documentos, encontra-se relacionada a suinocultura e pequenos cultivos para subsistência, p. 42), afasta a proteção absoluta. A garantia hipotecária foi livremente oferecida pela Embargante em 2015. Permitir que a Embargante, após usar o crédito concedido por força de sua garantia, invalide a hipoteca sob a égide da PPR, mesmo quando o débito se relaciona primariamente ao projeto de terceiro, implicaria em evidente comportamento contraditório (venire contra factum proprium) em prejuízo do credor de boa-fé. O BNB, ao conceder o financiamento rural, tinha a legítima expectativa de que a garantia constituída seria válida e eficaz para o resgate do crédito. Portanto, diante da constatação de que o imóvel foi oferecido como garantia hipotecária para financiar projeto que, conforme a própria narrativa, beneficiava o genro da Embargante, em uma cadeia de responsabilidade que mitiga a alegação de ser o débito exclusivo e diretamente ligado à atividade principal e de subsistência da Embargante sob a alegação de PPR, deve ser afastada a impenhorabilidade arguida. Da Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da Prova A análise do caso concreto não demanda inversão do ônus da prova. Alegou a Embargante que a inadimplência decorreu da rescisão contratual pela empresa Guaraves. Contudo, os embargos fundamentam-se precipuamente na impenhorabilidade do bem, matéria que, como visto, depende da análise dos documentos já acostados quanto à natureza do imóvel e da dívida, e não de fatos complexos de prova exclusiva do Embargado. O ônus de provar os requisitos da impenhorabilidade recai sobre o devedor, o qual foi cumprido em parte pela Embargante, mas que não foi suficiente para justificar a nulidade da hipoteca voluntária. Ademais, a essência do contrato de mútuo rural, na modalidade Cédula de Crédito Rural, possui natureza própria e regramento específico. A própria gênese do questionamento remete à validade da garantia constituída e não a cláusulas abusivas ou vícios contratuais que exigiriam a facilitação da defesa da consumidora. Não se vislumbra, portanto, a hipossuficiência técnica apta a ensejar a automática inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sendo os fatos constitutivos do direito (impugnação da garantia) de responsabilidade exclusiva da Embargante, ônus do qual ela não se desincumbiu integralmente ao não infirmar a validade da garantia por dívida de terceiro. Assim, não prosperam os pedidos de impenhorabilidade do imóvel, pois a garantia foi constituída em benefício de terceiro, desvirtuando sua finalidade protetiva no contexto da boa-fé objetiva e da autonomia da vontade. Assim, os Embargos à Execução devem ser julgados improcedentes, permitindo o prosseguimento da execução do título extrajudicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução. Revogo o efeito suspensivo concedido à execução (ID 87553181). Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à Embargante, em virtude da gratuidade da justiça concedida (ID 87217970), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certifique-se o teor desta sentença nos autos principais da Execução n.º 0800932-38.2021.8.15.0191 e promova-se o regular prosseguimento da execução. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito