Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADALBERON WILSON GOMES
REU: ZILMA DE VASCONCELOS BARROS SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (ART. 550 E SEGUINTES DO CPC). MANDATO. ADMINISTRAÇÃO DE VALORES. PRIMEIRA FASE ULTRAPASSADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU/MANDATÁRIO. SEGUNDA FASE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PELO AUTOR DA AÇÃO. DESATENDIMENTO AO ART. 550, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AOS LANÇAMENTOS QUESTIONADOS. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. CONTAS JUDICIALMENTE HOMOLOGADAS COMO REGULARES. APURAÇÃO DE SALDO DEVEDOR EM FAVOR DO RÉU. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DAS CONTAS APRESENTADAS E IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. Processo nº 0801313-54.2017.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801313-54.2017.8.15.0751 [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Prestação de Contas, sob o rito especial previsto nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, ajuizada por ADALBERON WILSON GOMES e TMP – TRANSPORTE METROPOLITANO – EIRELI em face de ZILMA DE VASCONCELOS BARROS, buscando a parte Autora que a Ré seja compelida a prestar contas dos valores que lhe foram confiados em razão de mandato outorgado em 28 de novembro de 2016 (ID 7557725), referentes a faturamentos da empresa no período de novembro de 2016 a fevereiro de 2017, totalizando um montante mínimo de R$ 1.239.328,75 (um milhão, duzentos e trinta e nove mil, trezentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), conforme documentos iniciais acostados ao feito. A parte Autora, ao ingressar com a demanda, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido pelo juízo (ID 12509185), definindo o valor da causa inicialmente em R$ 2.500,00, montante que seria posteriormente debatido pelas partes em razão da natureza do procedimento. Citada, a Ré ZILMA DE VASCONCELOS BARROS compareceu aos autos tempestivamente, apresentando Contestação (ID 12967345), ocasião em que, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, contestou a pretensão autoral e simultaneamente apresentou as contas que lhe foram exigidas. Na peça de defesa, a Ré arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, modificando-o para o valor pretendido de contas R$ 1.239.328,75, além de detalhar as operações financeiras realizadas no período sob sua administração (24/11/2016 a 10/02/2017). A Ré apresentou amplo acervo documental (IDs 12967345 a 12968995), indicando que, embora o faturamento total recebido tenha sido de R$ 970.348,38 (já descontada a taxa administrativa do SINTUR), os pagamentos e despesas efetuados no exercício do mandato somaram R$ 1.539.657,06 (um milhão, quinhentos e trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e seis centavos), o que resultou em um saldo credor em seu favor no valor de R$ 569.308,68 (quinhentos e sessenta e nove mil, trezentos e oito reais e sessenta e oito centavos), requerendo a apuração desse saldo e sua constituição em título executivo judicial, haja vista a natureza dúplice da ação de exigir contas. Devidamente intimada para apresentar réplica e manifestar-se sobre a vasta documentação e as contas apresentadas, a parte Autora apresentou manifestação (ID 30940589), na qual se limitou a ratificar os termos da petição inicial, afirmando que a contestação não merecia prosperar e que os documentos juntados seriam imprestáveis, sem, contudo, cumprir o ônus legal de impugnar de forma específica e fundamentada os lançamentos questionados, nos exatos termos do art. 550, § 3º, do Código de Processo Civil. Seguiu-se o processo com diversas movimentações tangenciais, notadamente em relação à regularidade e substituição da representação processual da parte Autora, conforme detalhado nos IDs 20268396, 26385367, 33153356, 33320967 e 39065332, o que postergou o andamento regular da fase instrutória do feito. Após a regularização das procurações, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, justificando a pertinência, sob pena de julgamento antecipado (ID 93740053). A parte Ré, em resposta, reforçou a alegação de que a impugnação do Autor às contas foi genérica, solicitando o julgamento antecipado e a constituição do saldo credor em seu favor (ID 98544720). A parte Autora, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para tal mister, conforme certificado em 03 de dezembro de 2024 (ID 104733653). Por último, foi proferido despacho estimulando a conciliação (ID 110323453), tendo ambas as partes (Autores e Ré) manifestado expressamente seu desinteresse na composição consensual, pugnando pelo imediato julgamento do mérito (IDs 110419082 e 110459517). É o relatório. Passo a decidir. Assim, ultrapassada a discussão das provas, a questão da prestação de contas remanesce como ponto central a ser dirimido, estando o processo devidamente instruído para a prolação desta sentença, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O processo de exigir contas possui natureza bifásica. Na primeira fase, busca-se a constituição da obrigação ou sua confirmação, ou seja, verifica-se quem tem o dever de prestá-las e a quem compete recebê-las. Na segunda fase, havendo a prestação, procede-se ao exame intrínseco das contas, aferindo-se sua exatidão e determinando-se o saldo resultante, conforme previsto nos artigos 550 a 552 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a primeira fase restou superada com a apresentação da contestação pela Ré (ID 12967345), na qual, espontaneamente, a demandada apresentou as contas de sua gestão (segunda fase), antecipando a sequência processual, o que é admitido pela legislação. Desse modo, o cerne da presente decisão reside na análise da regularidade ou não das contas apresentadas pela mandatária, ora Ré, Zilma de Vasconcelos Barros. A parte Autora, ao ser intimada para se manifestar sobre as contas oferecidas pela Ré, que incluíam uma planilha detalhada de receitas e despesas e centenas de documentos comprobatórios (IDs 12967345 a 12968995), apresentou uma réplica genérica (ID 30940589), limitando-se a ratificar o pedido inicial e a impugnar os documentos de maneira geral, sem apontar eventuais lançamentos de despesas ou receitas específicos que seriam indevidos, incorretos ou não comprovados. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece expressamente a exigência de que a impugnação às contas deve ser precisa e motivada, conforme disposto no artigo 550, § 3º: Art. 550. [...] § 3° A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado. A análise dos autos revela que a manifestação da parte Autora (ID 30940589) não atendeu a este pressuposto processual essencial para a instauração da controvérsia na segunda fase da ação de exigir contas. A impugnação genérica, sem especificar quais despesas ou quais receitas foram omitidas ou distorcidas, inviabiliza a delimitação do objeto probatório e impede o contraditório efetivo. O ônus de demonstrar a inexatidão das contas recaia sobre quem as impugna e não sobre quem as oferece, quando estas vierem acompanhadas de documentação suficiente, como ocorreu no caso dos autos, no qual a Ré apresentou vasto conjunto de documentos. Quando a lei exige que a impugnação seja “fundamentada e específica”, o legislador impõe à parte Autora o dever de confrontar cada lançamento que considera irregular, indicando-se o motivo de sua discordância e apresentando as provas relacionadas. A simples alegação de que as contas ou os documentos são “imprestáveis” não se presta a desconstituir o detalhamento analítico apresentado pela Ré. Ademais, este Juízo, em sede de saneamento e organização do processo, determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, sob evidente pena de preclusão e julgamento antecipado (ID 93740053). O Autor, contudo, permaneceu silente (ID 104733653), reforçando a preclusão de seu direito de postular a dilação probatória. A ausência de impugnação específica dos lançamentos da conta e a preclusão do direito à produção de provas por parte do Autor tornam incontroversas as contas apresentadas pela Ré, devendo estas ser consideradas regulares e julgadas procedentes em sua integralidade, para todos os efeitos legais e judiciais. Nesse sentido tem decidido os tribunais brasileiros: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADAS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE. CONTAS JULGADAS BOAS POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INDEVIDA DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, na segunda fase da ação de prestação de contas, julgou boas as contas apresentadas pela parte ré por ausência de impugnação, mas, contraditoriamente, determinou a realização de nova perícia contábil. O agravante sustenta que a ausência de impugnação específica implica aceitação tácita dos lançamentos apresentados, tornando desnecessária a nova prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a validade da determinação de nova perícia contábil após o julgamento de que as contas prestadas pelo réu foram boas, à luz da ausência de impugnação específica por parte da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação específica às contas prestadas enseja o reconhecimento de sua veracidade e adequação, nos termos do art. 550, § 3º, do CPC, configurando-se preclusão para posterior questionamento de seu conteúdo. A decisão que, apesar de julgar boas as contas prestadas, determina a realização de nova perícia contábil, revela-se contraditória e destituída de fundamento legal, violando o princípio da segurança jurídica. A realização de nova perícia contábil em tais circunstâncias implica em desnecessária dilação probatória, afronta o princípio da duração razoável do processo e enseja riscos de nulidade futura da sentença. A interposição do agravo de instrumento é cabível com base no entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 988, diante da urgência da reanálise da matéria para evitar prejuízos processuais de difícil reparação. A oposição de novos embargos de declaração pelo agravante interrompe validam ente o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC, não havendo afronta ao princípio da unicidade recursal. A existência de interesse recursal é caracterizada pela utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, sendo irrelevante eventual concordância com a imprestabilidade de perícia anterior. Não configurada a hipótese de litigância de má-fé, pois não há comprovação de que o agravante tenha agido com dolo ou deslealdade processual ao interpor o recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica às contas prestadas na segunda fase da ação de exigir contas importa sua aceitação e impede a determinação de nova perícia contábil. A decisão que julga boas as contas prestadas não pode, sem justificativa idônea, determinar nova perícia, sob pena de contrariedade à preclusão consumativa e à economia processual. A oposição de embargos de declaração, ainda que sucessivos, interrompe o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. Há interesse recursal quando o provimento do recurso pode melhorar a situação jurídica da parte recorrente, ainda que esta tenha reconhecido a necessidade de desconsideração de prova anterior. A interposição de recurso visando à reforma de decisão judicial não configura litigância de má-fé, salvo demonstração inequívoca de dolo processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80; 550, §§ 3º e 4º; 551, § 1º; 552; 1.015; 1.026. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.531864-5/005, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 03.04.2024; STJ, REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), Rel. Min. Nancy Andrighi. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.023425-4/004, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2025, publicação da súmula em 17/09/2025) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES DE PRESTAR CONTAS. DECISÃO CONJUNTA. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AFASTADA. AUTORA SÓCIA ADMINISTRADORA DE EMPRESA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS FUNDAMENTADA NO ART. 1.020, DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO BIFÁSICO. HIGIDEZ DA ORGANIZAÇÃO E PROVA DAS CONTAS. ARTS. 917, DO CPC/1973 E 551, DO CPC/2015. DEMONSTRATIVOS CONSIDERADOS VÁLIDOS SE ATINGIDA A FINALIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS CONTAS APRESENTADAS PELA AUTORA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELOS ARTS. 550 E 551, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Sobre a Ação de Exigir Contas ajuizada pelo próprio responsável por prestar contas, leciona abalizada doutrina que “[c]omo o autor já ingressa com a demanda apresentando as contas, não haverá nessa ação duas fases procedimentais, porque ao apresentar contas, o autor afasta qualquer necessidade de discussão a respeito de seu dever em prestá-las” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 5ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 1.375).2. O termo "mercantil" utilizado pelo CPC/1973 (art. 917) foi substituído pela expressão "adequada" no atual CPC/2015 (art. 551), mantendo-se, contudo, a essência da legislação precedente, qual seja, viabilizar a correta apuração da gestão ou administração de patrimônio e/ou recursos de terceiros por parte daquele que se alega ser titular do direito.3. “As contas apresentadas de forma não mercantil podem ser consideradas se forem apresentadas de maneira clara e inteligível de forma a atingir as finalidades do processo. Deverão, portanto, ser aproveitadas e julgadas, após confrontadas com as impugnações da parte adversa” (AgRg no REsp n. 1.344.102/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 23/9/2013).4. Incumbe à parte que impugna as contas prestadas apresentar alegações específicas e fundamentadas, indicando os exatos pontos questionados, nos termos dos arts. 550, § 3º e 551, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. (TJPR – 5ª Câmara Cível – 0000892-33.2010.8.16.0099 – Jaguapitã – Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 17.06.2024). Destarte, as contas apresentadas pela Ré (ID 12967345) demonstraram que o mandante (Autor) não conseguiu provar a alegada recusa, e que a administradora (Ré) demonstrou formalmente a movimentação financeira, apurando-se, ao final do período, um saldo devedor por parte dos Autores. Conforme a documentação acostada pela Ré, a administração, no período de 24/11/2016 a 10/02/2017, resultou nos seguintes valores, que se tornam definitivos ante a ausência de impugnação específica do credor: Total de Receitas (Entradas): R$ 970.348,38 (novecentos e setenta mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), após o desconto da taxa administrativa do SINTUR. Total de Despesas (Saídas): R$ 1.539.657,06 (um milhão, quinhentos e trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e seis centavos). A diferença entre as despesas e as receitas resulta em um saldo desfavorável à parte Autora, que é o objeto desta segunda fase, cumprindo-se o disposto no artigo 552 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a apuração matemática do saldo, com base nos valores e nos documentos integralmente aceitos pela preclusão do direito de impugnação específica, demonstra que o saldo apurado é: R$ 970.348,38 (Receitas) - R$ 1.539.657,06 (Despesas) = - R$ 569.308,68. Este saldo representa a dívida da parte Autora para com a Ré, mandatária, referente aos gastos e pagamentos que a Ré realizou em excesso das receitas recebidas em nome do Autor durante o período de administração. O artigo 552 do Código de Processo Civil expressamente permite que a sentença constitua título executivo judicial em favor da parte cujo saldo for apurado como credor, o que, no presente caso, é a Ré Zilma de Vasconcelos Barros. Considerando que a lide se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, e que a parte Autora não logrou êxito em comprovar a inexatidão das contas, tampouco cumpriu o ônus de especificar os pontos controvertidos que demandassem dilação probatória, a homologação das contas apresentadas pela Ré é medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, com base nos artigos 550 e 552 do Código de Processo Civil, este Juízo julgo procedentes as contas prestadas pela Ré (ID 12967345) e, em consequência, julgo improcedente a pretensão da parte Autora quanto à insatisfação com a prestação de contas, devendo a parte Autora ressarcir a Ré pelo saldo devedor apurado. Assim, em cumprimento ao artigo 552 do CPC, apura-se o saldo devedor da parte Autora Adalberon Wilson gomes e tmp – transporte metropolitano – eireli para com a ré Zilma de Vasconcelos Barros no montante de R$ 569.308,68 (quinhentos e sessenta e nove mil, trezentos e oito reais e sessenta e oito centavos), constituindo a presente decisão em título executivo judicial em favor da ré. O valor principal apurado será corrigido monetariamente pelo IPCA (E) a partir da data da apresentação das contas (08/03/2018) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC (a qual já engloba o índice de correção monetária) a partir da citação válida, por se tratar de dívida líquida em razão do julgamento das contas. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e apurado do saldo credor, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade de justiça. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 28 de novembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)