Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803688-90.2025.8.15.0381 DECISÃO Vistos e etc. I. DO RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RITA MARIA DA SILVA, qualificada nos autos, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente qualificado. A parte autora, em sua petição inicial (ID 125419513), narra ser pessoa idosa, contando com 83 (oitenta e três) anos de idade, aposentada e analfabeta, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo. Afirma que foi surpreendida com a realização de descontos mensais em seu benefício, referentes a um suposto contrato de empréstimo pessoal de número 467995731, cujas parcelas somam os valores de R$ 240,06 (duzentos e quarenta reais e seis centavos) e R$ 146,26 (cento e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos). Sustenta veementemente a ilegalidade e abusividade de referida contratação, a qual alega ter ocorrido sem seu consentimento ou conhecimento, configurando, em sua visão, uma falha grave na prestação do serviço por parte da instituição financeira demandada. Sob o argumento de vício de consentimento e da sua condição de vulnerabilidade, enquanto idosa e analfabeta, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 13.521,20 (treze mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte centavos), e a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Juntamente com a exordial, foram anexados documentos pessoais, comprovante de residência e extratos que indicam os débitos questionados (IDs 125419514 a 125419517). Ao final, atribuiu à causa o valor de R$ 31.521,20 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e um reais e vinte centavos) e pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em análise inicial, este Juízo proferiu despacho (ID 125681961), determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua condição de hipossuficiência econômica, por meio da apresentação de uma série de documentos, como comprovantes de profissão, renda, despesas mensais e declaração de bens, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. A parte ré, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., habilitou-se nos autos (ID 126004164) e, ato contínuo, apresentou sua peça de contestação (IDs 126357255 e 126357256). Em sua defesa, sustentou, em suma, a regularidade da contratação do empréstimo pessoal nº 7995731, firmado em 23 de setembro de 2022, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Argumentou que a parte autora anuiu com o negócio jurídico, ainda que tacitamente, ao receber o crédito em sua conta corrente e utilizá-lo, sem apresentar qualquer objeção ou proceder à devolução dos valores por um longo período, o que atrairia a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium. Em sede de preliminares, arguiu a falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo, a inépcia da inicial pela não juntada de comprovante de residência válido e extratos bancários, além da prejudicial de mérito de prescrição trienal. Impugnou o pleito de gratuidade da justiça e, no mais, defendeu a ausência de ato ilícito e, consequentemente, de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, requereu a compensação de eventual condenação com o crédito liberado em favor da autora. Para comprovar suas alegações, juntou extratos bancários da conta da autora (ID 126357257). Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 127635390), refutando as alegações da instituição financeira. Reiterou a tese de que a contratação é nula, por não ter sido comprovada a existência de contrato devidamente assinado, e que a contestação apresentada é genérica. Ressaltou sua condição de pessoa idosa e analfabeta e invocou a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito. Por fim, impugnou todos os argumentos da defesa e renovou os pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos para deliberação acerca das questões pendentes, notadamente o pedido de gratuidade da justiça e o saneamento do feito para organização da fase instrutória. É o relatório do essencial. Decido. II. DA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Da Análise do Pedido de Gratuidade da Justiça A questão central a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, formulado pela parte autora. O acesso ao Poder Judiciário é uma garantia fundamental, insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo assegurado, ainda, no inciso LXXIV do mesmo dispositivo, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Essa garantia é regulamentada pelo Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, que estabelecem os critérios para a concessão do benefício. O artigo 99, § 3º, do CPC, institui uma presunção de veracidade relativa (juris tantum) em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, essa presunção não é absoluta e pode ser afastada pelo magistrado quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo. Foi justamente com base nessa prerrogativa que este Juízo, por meio do despacho de ID 125681961, oportunizou à parte autora a comprovação de sua hipossuficiência, em face dos contornos da lide. Ao analisar a situação concreta, observam-se nuances que merecem ponderação aprofundada. De um lado, a parte autora é pessoa idosa, com 83 anos, aposentada, e alega receber um benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo. Tais características, isoladamente, constituem fortes indicativos de uma situação de vulnerabilidade econômica que, em princípio, a tornaria elegível para a gratuidade integral. Por outro lado, diversos elementos presentes nos autos militam em sentido contrário à concessão irrestrita do benefício. Primeiramente, o valor atribuído à causa, de R$ 31.521,20, revela que o potencial proveito econômico almejado pela demandante é considerável, extrapolando a mera defesa de um direito de subsistência e adentrando a esfera de uma pretensão indenizatória vultosa, que inclui um pedido de R$ 18.000,00 a título de danos morais. A natureza da demanda, portanto, não é puramente defensiva, mas busca um ganho patrimonial expressivo, o que deve ser considerado na avaliação da capacidade de arcar com os ônus processuais. Ademais, a constituição de advogado particular, embora não obste, por si só, a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, do CPC), é mais um fator a ser sopesado no conjunto probatório, pois indica que a parte autora dispôs de recursos para contratar os serviços de um profissional de sua confiança para o ajuizamento da ação, afastando-se, assim, da presunção de miserabilidade absoluta. O ponto mais contundente, no entanto, emerge da análise dos extratos bancários juntados pela própria parte ré (ID 126357257). Uma análise perfunctória desses documentos revela uma movimentação financeira que não se coaduna com a de uma pessoa cuja única fonte de renda é um salário-mínimo. Observam-se, ao longo dos anos, diversos créditos em conta corrente, para além do benefício previdenciário, como transferências de terceiros, a exemplo de valores remetidos por "Amanda da Silva Costa", "Waldira Guerra Magliano", "Ana Maria da Silva", entre outros. Tais lançamentos, embora não tenham sua natureza cabalmente esclarecida, demonstram que a autora possui uma rede de suporte financeiro ou acesso a outras fontes de liquidez, o que infirma a alegação de insuficiência total de recursos para arcar com as despesas do processo. A complexidade de sua vida financeira, evidenciada pelas múltiplas transações de débito e crédito, destoa do quadro de penúria que a concessão integral da gratuidade visa a amparar. Diante desse cenário, conclui-se que, embora a parte autora seja pessoa de recursos modestos, os elementos constantes dos autos não são suficientes para caracterizar a hipossuficiência absoluta, que justificaria a isenção total do pagamento das custas processuais. O deferimento integral do benefício, no caso concreto, representaria um desvirtuamento do instituto, que se destina a garantir o acesso à justiça àqueles que efetivamente não possuem condições de litigar sem prejuízo do próprio sustento. Contudo, o indeferimento puro e simples do pleito também se mostraria excessivamente gravoso, podendo, em última análise, configurar um obstáculo ao acesso à jurisdição. O legislador processual, ciente de tais situações limítrofes, proveu o magistrado de ferramentas para modular a concessão do benefício, conforme se extrai do artigo 98 do CPC. O parágrafo 5º do referido artigo dispõe que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Complementarmente, o parágrafo 6º autoriza o parcelamento dessas despesas. Essa flexibilização normativa permite a este Juízo adotar uma solução intermediária e equânime, que concilie a necessidade de remunerar os serviços judiciários e o direito de acesso à justiça da parte autora. Desse modo, mostra-se razoável e proporcional a concessão parcial do benefício, com a redução da base de cálculo das custas processuais em 90% (noventa por cento). O valor remanescente, correspondente a 10% (dez por cento) das custas, representa um montante compatível com a capacidade econômica inferida dos autos, notadamente quando se autoriza seu recolhimento de forma parcelada, em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, medida que dilui o impacto financeiro e assegura a continuidade da demanda. II.II. Do Saneamento e Organização do Processo Superada a análise do pedido de gratuidade, e considerando que as partes já apresentaram suas peças essenciais – petição inicial (ID 125419513), contestação (ID 126357256) e réplica (ID 127635390) –, o processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Neste momento, cumpre a este Juízo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e definir a distribuição do ônus da prova. As questões de fato controvertidas, que demandam dilação probatória para seu completo esclarecimento, são as seguintes: a) A existência, a validade e as circunstâncias da celebração do contrato de empréstimo pessoal nº 467995731, questionado pela parte autora; b) A efetiva manifestação de vontade da autora no ato da contratação, incluindo a forma como seu consentimento teria sido colhido (assinatura física, digital, biometria facial ou outra modalidade); c) A disponibilização do crédito na conta de titularidade da autora e a eventual utilização dos valores por ela ou por terceiros com sua autorização; d) A ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, especialmente no que tange ao dever de informação, segurança e diligência na formalização de contratos com pessoa idosa e analfabeta. Quanto ao ônus da prova, a presente relação é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, o artigo 14, § 3º, do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, a quem incumbe o ônus de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para se eximir de sua responsabilidade. Portanto, recai sobre a parte ré o dever de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados. Embora a parte autora tenha solicitado a inversão do ônus da prova, essa já decorre da própria lei (ope legis) no que tange à prova do fato do serviço. Contudo, isso não exime a parte autora de produzir prova mínima constitutiva de seu direito, conforme as circunstâncias do caso. Desse modo, para o adequado prosseguimento do feito e para que se possa alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva, é imperativo que as partes sejam instadas a especificar, de forma detalhada e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, demonstrando a pertinência e a necessidade de cada meio probatório para a elucidação dos pontos controvertidos acima delimitados. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1. INDEFIRO o pedido de concessão integral do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte autora, RITA MARIA DA SILVA. 2. CONCEDO PARCIALMENTE o benefício, com fulcro no artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, para reduzir em 90% (noventa por cento) o valor das custas processuais devidas. 3. DETERMINO que o valor remanescente, correspondente a 10% (dez por cento) do total das custas processuais, seja recolhido pela parte autora em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas. 4. INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o pagamento da primeira parcela das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, c/c o cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do mesmo diploma. As guias para recolhimento das parcelas subsequentes deverão ser juntadas mensalmente. 5. Em atenção ao disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma precisa e justificada as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência para o esclarecimento dos pontos controvertidos acima fixados, sob pena de preclusão. Em caso de requerimento de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas no mesmo prazo, a fim de permitir a adequada organização da pauta de audiências. Cumpra-se. Intimem-se. Itabaiana/PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito