Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: FRANCISCO GOMES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807616-25.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 28 de fevereiro de 2025 por GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO contra FRANCISCO GOMES, visando o recebimento de honorários advocatícios contratuais no importe de R$ 1.818,00. Em 07 de março de 2025, a Certidão Automática NUMOPEDE indicou a existência de um processo conexo ou idêntico, de nº 0800231-26.2025.8.15.0001, distribuído em 06 de janeiro de 2025, no 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande. O executado peticionou requerendo a extinção do presente processo, apontando a existência de litispendência, o que foi confirmado pelo exequente, que aduziu ter ocorrido falha de comunicação interna no escritório. DECIDO. A litispendência constitui pressuposto processual negativo, cuja ocorrência impede o prosseguimento do processo. Conforme disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que está em curso, possuindo ambas as demandas as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A análise dos autos revela que o processo n.º 0800231-26.2025.8.15.0001, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande, foi distribuído em data anterior (06/01/2025) e versa sobre a mesma relação jurídica material, envolvendo o exequente e o executado, e objetivando o pagamento da mesma dívida de honorários advocatícios, restando inequívoca a tríplice identidade. A causa de pedir e o pedido são idênticos nos dois feitos. As partes envolvidas são as mesmas. O presente processo, distribuído em 28/02/2025, é posterior ao de n.º 0800231-26.2025.8.15.0001. Assim, configurada a litispendência, impõe-se a extinção do processo distribuído por último, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo executado, não se vislumbra dolo ou temeridade processual por parte do exequente que seja suficiente para justificar a sanção prevista nos artigos 80 e 81 do CPC. Nesse sentido, a caracterização da litigância de má-fé exige comprovação de que a parte agiu deliberadamente para prejudicar o andamento processual, protelar o feito, ou utilizar o processo para fins escusos ou ilícitos, não bastando, para tanto, a mera ocorrência da litispendência. No caso concreto, ao contrário disso, após a petição do executado houve manifestação do próprio exequente reconhecendo o equívoco e requerendo a extinção do feito. Face ao exposto, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Havendo recurso inominado tempestivo, após o preparo ou havendo requerimento de gratuidade processual, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Campina Grande - PB, data e assinatura digitais.