Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0844327-14.2023.8.15.2001.
AUTOR: AURELIANO DELFINO LEITE
REU: ESTADO DA PARAIBA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento em Pecúnia]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DAS LICENÇAS PRÊMIO NÃO DESFRUTADAS proposta por servidor aposentado em face do ESTADO DA PARAÍBA. Ocorre que, compulsando os autos, observo que, quando da ativa, o promovente era servidor do DETRAN/PB, autarquia estadual com personalidade processual, conforme bem apontado no ID 110837374. Desta feita, INTIME-SE a parte autora, para, em 15 dias, emendar a inicial, corrigindo o polo passivo da lide, sob pena de extinção pela ilegitimidade passiva. (MOVIMENTO 15085) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.