Procedimento Comum Cível 0800367-08.2024.8.15.0761 - TJPB | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Bancários
Contratos de Consumo
DIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Vara Única de Gurinhém
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Procedimento Comum Cível · Vara Única de Gurinhém
Partes do Processo
JOANA DARC SILVA DA COSTA
CPF
020.***.***-50
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Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
BREDESCO
Terceiro
BRADESCO S.A.
Terceiro
AGENCIA PRIME
Terceiro
Advogados / Representantes
VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA
OAB/PB 26220
·
CPF
090.***.***-09
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·
Representa: Autor
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
OAB/PB 26712
·
CPF
112.***.***-65
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·
Representa: Autor
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
OAB/RN 392
·
CPF
247.***.***-15
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (40)
Partes do Processo
(40)
JOANA DARC SILVA DA COSTA
CPF
020.***.***-50
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Autor
BANCO BRADESCO
Terceiro
BREDESCO
Terceiro
Movimentações
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2026 23:59.
21/05/2026, 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2026 23:59.
21/05/2026, 00:09
BRADESCO S.A.
Terceiro
AGENCIA PRIME
Terceiro
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Terceiro
BRADESCO S/A
Terceiro
BRADESCARD
Terceiro
BRADESCO CARD
Terceiro
BANCO BRADESO S/A
Terceiro
BANCO BRADESCARD S/A
Terceiro
BRADESCARD S/A
Terceiro
BANCO BRADESCARD
Terceiro
BANCO BRADESCO S/A
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A (LOSANGO PROMOCOES DE VENDAS LTDA)
Terceiro
BRADESCO
Terceiro
BANCO BARDESCO S.A
Terceiro
BRADESCO EST UNIF
Terceiro
BANCO BARDESCO S.A.
Terceiro
BANCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO AGENCIA 2340 - JOAO PESSOA-PB
Terceiro
BRADESCOCARD
Terceiro
BANCO
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A
Terceiro
BANCO BRADESCO CAJAZEIRAS
Terceiro
BRADESCO SA
Terceiro
BSNCO BRADESCO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO SA - AG 5787 8
Terceiro
BANCO BRADESCO S A
Terceiro
BRADESCO NET EMPRESA
Terceiro
BANCO BRADECO SA
Terceiro
BANCO BRADESO SA
Terceiro
BANCO BRADESCO AGENCIA ALAGOA NOVA
Terceiro
BANCO SANTANDER
Terceiro
BANCO BRADESCO S.A.
Terceiro
BANCO FINASA BMC
Terceiro
BRADESCO
ALCUNHA
BRADESCO EST. INIF
ALCUNHA
BANCO BRADESCO
CNPJ
60.***.***.0001-12
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Reu
EXPERTISE PERICIAS LTDA
CNPJ
39.***.***.0001-07
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OUTROS_PARTICIPANTES
Juntada de Petição de petição
19/05/2026, 08:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
14/05/2026, 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 00:49
Publicado Despacho em 28/04/2026.
28/04/2026, 00:49
Expedição de Outros documentos.
24/04/2026, 09:46
Proferido despacho de mero expediente
24/04/2026, 09:46
Conclusos para despacho
22/04/2026, 11:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
01/04/2026, 06:05
Juntada de Petição de petição
27/03/2026, 15:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
27/03/2026, 08:57
Juntada de Petição de petição
12/03/2026, 09:22
Publicado Decisão em 06/03/2026.
06/03/2026, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 02:46
Ver todas as movimentações (65)
Todas as movimentações
(65)
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2026 23:59.
21/05/2026, 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/05/2026 23:59.
21/05/2026, 00:09
Juntada de Petição de petição
19/05/2026, 08:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
14/05/2026, 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026
28/04/2026, 00:49
Publicado Despacho em 28/04/2026.
28/04/2026, 00:49
Expedição de Outros documentos.
24/04/2026, 09:46
Proferido despacho de mero expediente
24/04/2026, 09:46
Conclusos para despacho
22/04/2026, 11:05
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
01/04/2026, 06:05
Juntada de Petição de petição
27/03/2026, 15:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
27/03/2026, 08:57
Juntada de Petição de petição
12/03/2026, 09:22
Publicado Decisão em 06/03/2026.
06/03/2026, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 02:46
Expedição de Outros documentos.
04/03/2026, 09:10
Outras Decisões
04/03/2026, 09:10
Conclusos para despacho
10/02/2026, 08:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
19/01/2026, 16:11
Juntada de Petição de petição
18/12/2025, 15:39
Juntada de Petição de petição
08/12/2025, 14:03
Juntada de Petição de petição
03/12/2025, 15:19
Publicado Decisão em 03/12/2025.
03/12/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2025
03/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800367-08.2024.8.15.0761 DECISÃO Vistos. No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e, dando continuidade ao presente processo, passo à análise dos autos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS ajuizada por JOANA DARC SILVA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO. Em síntese, alega a inserção pelo réu, unilateralmente, de contratos de empréstimos pessoais nº 317590134 e nº 388142978, bem como de "Mora Crédito Pessoal" em conta bancária da qual é titular, sem o seu consentimento. Intimadas para a especificação de provas, a parte promovente requereu perícia grafotécnica. Defiro o requerimento de realização de perícia grafotécnica, formulado pela parte autora. Nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) produzido(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais. Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais. Relação de consumo. A inversão do ônus da prova é regra de instrução. Inteligência do art. 373, §1º, do CPC. Alegação de falsidade da assinatura no contrato. Perícia grafotécnica determinada. Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu. Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco. Inteligência do art. 429, II, do CPC. Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Suspensão do recolhimento de honorários periciais. Inversão do ônus. Prova pericial. Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento. Recurso improvido. Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência. Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade. Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019). Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício. Em razão da informação retro, defiro o pedido de ID 97664265, nomeio o para o encargo de perito judicial, a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, CNPJ: 39.478.897/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: 080.260.694-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC). Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail:
[email protected]
, para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários. Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC). Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15). O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15. Após apresentação dos honorários pelo Sr. perito intime-se o Banco promovido para efetuar o pagamento, de logo e em sua integralidade, ou impugnar o valor requerido pelo perito, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de serem considerados os cálculos do autor. Ato contínuo, ao cartório para entrar em contato com o perito, a fim de designar o dia e hora para a perícia. Cumpra-se. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800367-08.2024.8.15.0761 DECISÃO Vistos. No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc. I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura. Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância. Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e, dando continuidade ao presente processo, passo à análise dos autos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS ajuizada por JOANA DARC SILVA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO. Em síntese, alega a inserção pelo réu, unilateralmente, de contratos de empréstimos pessoais nº 317590134 e nº 388142978, bem como de "Mora Crédito Pessoal" em conta bancária da qual é titular, sem o seu consentimento. Intimadas para a especificação de provas, a parte promovente requereu perícia grafotécnica. Defiro o requerimento de realização de perícia grafotécnica, formulado pela parte autora. Nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) produzido(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais. Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais. Relação de consumo. A inversão do ônus da prova é regra de instrução. Inteligência do art. 373, §1º, do CPC. Alegação de falsidade da assinatura no contrato. Perícia grafotécnica determinada. Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu. Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco. Inteligência do art. 429, II, do CPC. Recurso negado” (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Suspensão do recolhimento de honorários periciais. Inversão do ônus. Prova pericial. Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento. Recurso improvido. Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência. Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade. Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019). Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício. Em razão da informação retro, defiro o pedido de ID 97664265, nomeio o para o encargo de perito judicial, a Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis EXPERTISE PERÍCIAS TÉCNICAS E JURÍDICAS, CNPJ: 39.478.897/0001-07, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: 080.260.694-63, independente de compromisso (§6º, parte final, art. 550,CPC). Assim, deve o cartório providenciar a intimação do referido profissional pelo Telefone: (83) 9.8208-8612 - E-mail:
[email protected]
, para dizer se aceita o encargo no prazo de cinco dias, apontando o valor dos seus honorários. Incumbe às partes em 15 dias, contados da intimação deste despacho de nomeação, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, querendo (art. 465, §1º,CPC). Cabe ao perito, com a ciência da nomeação, juntar aos autos currículo com comprovação de especialização; bem assim contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º, art. 465, CPC/15). O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias, contados da data da aceitação do encargo, devendo observar o teor do §3º do art. 473 do CPC/15. Após apresentação dos honorários pelo Sr. perito intime-se o Banco promovido para efetuar o pagamento, de logo e em sua integralidade, ou impugnar o valor requerido pelo perito, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de serem considerados os cálculos do autor. Ato contínuo, ao cartório para entrar em contato com o perito, a fim de designar o dia e hora para a perícia. Cumpra-se. Gurinhém/PB, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Juntada de comunicações
01/12/2025, 08:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
27/11/2025, 10:48
Juntada de comunicações
13/11/2025, 16:16
Expedição de Outros documentos.
13/11/2025, 16:15
Expedição de Outros documentos.
13/11/2025, 16:15
Deferido o pedido de
29/09/2025, 10:06
Conclusos para despacho
29/08/2025, 07:28
Juntada de Certidão
29/08/2025, 07:27
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
13/05/2025, 05:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
08/05/2025, 17:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
08/05/2025, 17:45
Juntada de Petição de petição
07/05/2025, 08:37
Expedição de Outros documentos.
28/03/2025, 15:57
Expedição de Outros documentos.
28/03/2025, 15:57
Expedição de Outros documentos.
28/03/2025, 15:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
24/03/2025, 13:00
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
27/11/2024, 10:22
Conclusos para despacho
25/08/2024, 16:28
Juntada de Petição de petição
21/08/2024, 15:49
Juntada de Petição de petição
31/07/2024, 11:55
Expedição de Outros documentos.
28/07/2024, 09:57
Expedição de Outros documentos.
28/07/2024, 09:57
Determinada Requisição de Informações
16/07/2024, 16:07
Conclusos para despacho
16/07/2024, 13:00
Juntada de Petição de réplica
21/06/2024, 10:10
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
07/06/2024, 01:18
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 06/06/2024 23:59.
07/06/2024, 01:15
Expedição de Outros documentos.
04/05/2024, 15:39
Ato ordinatório praticado
04/05/2024, 15:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2024 23:59.
17/04/2024, 01:44
Juntada de Petição de petição
16/04/2024, 08:13
Juntada de Petição de petição
04/04/2024, 09:49
Expedição de Outros documentos.
12/03/2024, 07:48
Expedição de Outros documentos.
12/03/2024, 07:48
Expedição de Outros documentos.
05/03/2024, 13:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOANA DARC SILVA DA COSTA (020.797.744-50).
05/03/2024, 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA DARC SILVA DA COSTA - CPF: 020.797.744-50 (AUTOR).
05/03/2024, 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
26/02/2024, 15:25
Distribuído por sorteio
26/02/2024, 15:25
Documentos
Despacho
•
24/04/2026, 09:46
Despacho
•
24/04/2026, 09:46
Decisão
•
04/03/2026, 09:10
Decisão
•
04/03/2026, 09:10
Decisão
•
01/12/2025, 08:12
Decisão
•
13/11/2025, 16:15
Decisão
•
29/09/2025, 10:06
Decisão
•
24/03/2025, 13:00
Despacho
•
16/07/2024, 16:07
Ato Ordinatório
•
04/05/2024, 15:38
Despacho
•
05/03/2024, 13:11
02/12/2025, 00:00
02/12/2025, 00:00