Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801587-37.2025.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc.,
Trata-se de demanda inicialmente proposta sob o rito da Ação de Execução de Título Judicial (Cumprimento de Sentença), conforme petição inicial protocolada sob o Id. 110665084, por EDILENE LOPES SALES em face de AISLAN CHARLES DE SOUZA MILANÊS, buscando o recebimento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente à sua meação sobre benfeitorias realizadas em um imóvel, cujo direito foi reconhecido em sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Bayeux (Id. 106687618, autos nº 0800485-48.2023.8.15.0751), que tramitou sob a égide do Direito de Família. A leitura acurada dos fatos narrados e do título judicial que embasa a presente pretensão revela que a Sentença proferida na ação de origem (Id. 106687618) não estabeleceu, de fato, uma obrigação líquida, certa e exigível de pagar quantia em favor da Requerente, nos moldes estritos do art. 523 do Código de Processo Civil, tampouco liquidou o valor real da indenização. O provimento jurisdicional em questão limitou-se ao reconhecimento e declaração do direito de meação da Requerente sobre o valor das benfeitorias realizadas no imóvel situado na Rua João Marciano Marcílio, nº 649, Jardim Aeroporto, Bayeux/PB, proveniente do investimento pecuniário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), obtido por meio do refinanciamento do automóvel que integrava o patrimônio do casal, conforme se depreende do dispositivo daquela decisão e que merece ser reproduzido com precisão formal para correto enquadramento da pretensão: “RECONHECER OS DIREITOS DE CADA UM DOS CÔNJUGES À MEAÇÃO DAS BENFEITORIAS realizadas NO IMÓVEL LOCALIZADO NA Rua João Marciano Marcilio, 649, Jardim aeroporto, Bayeux PB, com investimento proveniente do refinanciamento DO AUTOMÓVEL AGILE LTZ, 1.4 1, CHEVROLET ano 2013/2013 ADQUIRIDO PELO CASAL DURANTE A CONVIVÊNCIA CONFORME PARTILHA SUPRA.” Dessa forma, a pretensão da Requerente, que é a de receber o valor correspondente à sua meação sobre o montante investido nas benfeitorias, demanda um procedimento de rito comum, que permita a plena discussão da liquidação do valor atual e da forma de dissolução dessa comunhão, que, no contexto de bens ou direitos indivisíveis ou em que a indivisibilidade se torna inviável (como no caso de direito de crédito por benfeitoria em imóvel de terceiro), deve seguir a regra disposta nos artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, que determinam a possibilidade de alienação da coisa comum, com a subsequente divisão do preço arrecadado. Por força da natureza jurídica deste direito, o procedimento mais adequado é, de fato, a Ação de Alienação Judicial de Bem Comum (Benfeitorias), que tramita pelo rito do Procedimento Comum Cível.
Diante do exposto, determino a emenda à petição inicial apresentada a conversão do rito processual da presente demanda de Cumprimento de Sentença (Execução de Título Judicial) para ação de alienação judicial de bem comum (benfeitorias), que passará a tramitar sob o rito do Procedimento Comum Cível, dada a inexistência de título líquido, certo e exigível apto a ensejar a execução imediata.. intime-se a Requerente, por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, adequando-a integralmente ao rito do Procedimento Comum/Alienação Judicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade processual. Bayeux-PB, 25 de novembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)