Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0805672-71.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Guarda, Fixação] Autor(a): M. L. R. L. e outros Ré(u): Alexandre Leite Romão SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação de alimentos e guarda, proposta por MIRIAN LORENA ROMÃO LOPES, representada por sua genitora MARIA GEOVANA BATISTA LOPES DOS SANTOS, em face de ALEXANDRE LEITE ROMÃO, todos qualificados nos autos. A parte autora alega que é filho(a) da parte promovida, bem como requer a fixação de alimentos provisórios e definitivos no valor de 30% do salário mínimo vigente e que seja deferida a guarda compartilhada. Com a inicial, acostou documentos. Concedida justiça gratuita à parte e deferida a tutela provisória. Realizada audiência de conciliação, na qual as partes chegaram a uma autocomposição parcial especificamente em relação à Guarda, cujos termos foram devidamente acostados aos autos (ID. 104515294). Contudo, a tentativa de conciliação restou infrutífera no tocante ao pleito de Alimentos. Decisão que decretou a revelia do réu no ID. 111186102. Intimadas para especificar provas, as partes permaneceram inertes. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela decretação da pensão alimentícia no valor de 20% do salário-mínimo vigente (id. 116763744). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA E DOS EFEITOS PROCESSUAIS Inicialmente, cumpre analisar a situação processual do Réu. Restou demonstrado que o Réu foi devidamente intimado para apresentar Contestação, mas deixou transcorrer in albis o prazo legal. Assim, operaram-se os efeitos da revelia, não se aplicando os seus efeitos materiais, em razãod e tratar-se de direito indisponível. Nesse contexto, no que tange à peça processual juntada posteriormente (ID. 123764599), esta se revela absolutamente intempestiva, visto que foi protocolada muitos meses após o transcurso do prazo. Ademais, em análise de seu conteúdo, verifico que a manifestação busca, em verdade, o ajuizamento de uma ação autônoma de Revisão de Pensão Alimentícia. Tal pleito é incabível nestes autos, visto que a Revisão de Alimentos exige título judicial pré-existente e deve tramitar em autos apartados. Dessa forma, referida manifestação não pode ser conhecida, uma vez que não tem o condão de afastar os efeitos processuais da revelia já consumada. MÉRITO Conforme ensinamento da professora Maria Helena Diniz, o dever de alimentar, fundando-se na solidariedade familiar e constituindo um ônus personalíssimo em função do parentesco, tem por escopo atender às necessidades vitais, atuais ou futuras, de quem não pode provê-las por si mesmo. O pedido encontra amparo na Lei nº 5.478/68, a qual prevê a possibilidade de se pleitear alimentos àquele que tiver obrigação alimentar, desde que exponha o alimentando as suas necessidades. O art. 1.694, do Código Civil, estabelece que: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitarem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Por sua vez, a prestação alimentícia deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, consoante delineado pelo parágrafo primeiro do dispositivo supracitado. O art. 1.695, do mesmo diploma legal, diz quando os alimentos são devidos, in verbis: Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Além desses dispositivos, existem inúmeros outros na legislação pátria firmando o dever de sustento dos pais para com os filhos, a exemplo do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, inexistindo qualquer dúvida a respeito dessa obrigação. Em relação à filha menor, a necessidade é presumida em virtude da menoridade, englobando várias necessidades fundamentais, tais como educação, alimentação, vestuário, lazer, saúde, entre outras. Logo, a obrigação alimentar, decorrente do poder familiar, é indiscutível. Quanto ao alimentante, ainda que não exercesse atividade laborativa, teria o dever de custear uma pensão alimentícia. Em harmonia com o parecer ministerial e com base nos substratos fáticos auferidos, especialmente diante da revelia que presumiu as alegações da parte Autora, entendo que o valor mais equânime para a prestação alimentícia é o de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente à época do pagamento. Tal patamar está dentro das possibilidades presumidas do Alimentante e satisfaz, ao menos parcialmente, as necessidades do menor. Fixo o salário-mínimo como indexador a fim de assegurar a estabilidade do poder de compra da moeda e o reajuste anual automático. Em relação à Guarda, as partes chegaram a uma composição amigável em audiência de conciliação (ID. 104515294). As cláusulas contidas na transação atendem ao prescrito em lei, beneficiam as partes e respeitam o melhor interesse do menor. Ademais, houve a concordância do Ministério Público. Portanto, em conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil c/c o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, a transação deve ser referendada judicialmente, resolvendo o mérito neste ponto. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide nos seguintes termos: 1. Julgamento do Pedido de Alimentos Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Condenar o Requerido, ALEXANDRE LEITE ROMÃO, ao pagamento de alimentos definitivos em favor de sua filha, MIRIAN LORENA ROMÃO LOPES. b) Fixar os alimentos no valor de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente à época do efetivo pagamento. c) Determinar que o pagamento seja realizado até o dia 30 (trinta) de cada mês, mediante depósito ou transferência PIX na conta bancária da genitora da Requerente. d) Fixar a data de início da obrigação alimentar a partir da data da citação, nos termos da Súmula 621 do STJ, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida. 2. Homologação da Guarda Com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes (ID. 104515294) para fixar a Guarda Compartilhada de MIRIAN LORENA ROMÃO LOPES, nos termos avençados. Custas pela parte promovida e honorários sucumbenciais fixados em favor do advogado da parte autora, que arbitro em 10% do valor da condenação, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC/2015, art. 98, §§ 2º e 3º), em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.083,20