Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Liminar, Reconhecimento / Dissolução] 0815314-67.2023.8.15.2001 DECISÃO I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação declaratória de dependência econômica pós-morte, ajuizada pelo genitor de servidor policial militar falecido, com pedido de tutela de urgência, visando obter sentença declaratória para instruir requerimento de pensão junto à PBPrev/Administradora competente. A inicial expõe que “o autor busca ver resguardado seu direito na qualidade de dependente do seu falecido filho, policial militar”, afirmando que “falta apenas o reconhecimento por sentença” para apresentação perante o órgão previdenciário estadual. II - FUNDAMENTAÇÃO 1) Natureza da demanda e competência material O ponto central é definir se a Vara da Fazenda Pública detém competência para processar e julgar esta demanda meramente declaratória (relação privada de dependência econômica), cujo efeito prático é servir de prova para futuro procedimento administrativo de pensão. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Conflito Negativo de Competência n.º 0009582-46.2013.815.0011, fixou entendimento diretamente aplicável a hipóteses como a destes autos: ação declaratória de dependência econômica não atrai, por si, a competência da Vara da Fazenda Pública, porque não há, a priori, interesse público nem participação de ente estatal no polo passivo;
trata-se de relação essencialmente privada, devendo tramitar perante as Varas Cíveis. Veja-se a ementa e os fundamentos: “em se tratando de ação que objetiva, tão somente, atestar a existência de um fato, em que não subsiste, a priori, interesse público, mas apenas privado, não se configura [...] a competência do Juízo da Fazenda Pública, à luz do art. 165, IV, da LOJE (LC n.º 96/2010)”, concluindo pela competência da Vara Cível. No mesmo acórdão, o TJPB distinguiu de forma expressa justificação (procedimento de jurisdição voluntária destinado exclusivamente à produção antecipada de prova “destinada a servir de prova junto ao Estado” – hipótese do art. 165, IV, da LOJE) e ação declaratória (processo de conhecimento que reconhece a existência ou inexistência de relação jurídica). A decisão ressalta que a regra do art. 165, IV, não se aplica à ação de conhecimento, a qual, por ter conteúdo patrimonial/civil, é da competência das Varas Cíveis (art. 164 da LOJE). A inicial destes autos confirma a natureza meramente declaratória e a finalidade probatória perante a Administração: o autor requereu “o reconhecimento da dependência econômica” para “imediata concessão do benefício administrativamente, faltando apenas a determinação por sentença”, sem indicar ente público no polo passivo. Como reforço normativo, a LOJE/PB prevê a competência das Varas da Fazenda Pública para “justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado ou aos Municípios [...]” (art. 165, IV), não abrangendo ações declaratórias de cunho privado; por outro lado, o art. 164 atribui às Varas Cíveis o processamento das ações de natureza civil, ressalvadas as competências especializadas. O acórdão paradigma do TJPB, inclusive, cita precedente da 1ª Câmara Especializada Cível na mesma linha (ação declaratória de dependência financeira entre pessoas vivas → competência da Vara Cível). 2) Consequências processuais Configurada competência material especializada diversa (organização judiciária estadual),
cuida-se de incompetência absoluta, cognoscível de ofício, com declinação e remessa ao juízo competente (CPC, art. 64, § 1º e § 3º). Os pedidos de tutela de urgência e demais requerimentos ficam prejudicados perante este juízo, para serem apreciados, se for o caso, pelo juízo competente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital para processar e julgar a presente demanda meramente declaratória de dependência econômica, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO à redistribuição a uma das Varas Cíveis desta comarca, para livre distribuição, com as anotações de estilo. Ficam prejudicados os demais requerimentos dirigidos a este Juízo, notadamente a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação pelo juízo competente. Intimem-se. João Pessoa-PB, sexta-feira, 28 de novembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento