Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800707-76.2025.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de DÍVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS C/C PEDIDO DE FIXAÇÃO DE GUARDA C/C FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCIENE PEREIRA TRAJANO em face de ROMERO ROCHA TRAJANO, objetivando, em síntese, o divórcio, partilha de bens, fixação de guarda dos menores e fixação de pensão alimentícia em benefício das pessoas em desenvolvimento. A promovente buscou, na fase inicial, a partilha isonômica, na proporção de 50% para cada cônjuge, de dois bens imóveis adquiridos onerosamente na constância do casamento sob o regime legal da comunhão parcial de bens, presumivelmente aplicável diante da ausência de pacto antenupcial específico, conforme a argumentação jurídica constante na peça inaugural. Os bens em questão foram detalhados da seguinte forma: “Uma propriedade rural correspondente a 06 (seis) hectares, localizada no Sítio Faustino, avaliada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com escritura pública anexada (ID 111280854 e ITRs ID 111280857). Uma casa residencial situada na Rua André Celestino de Gouveia, número 78, centro, no município de Soledade – PB, também avaliada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” Este juízo proferiu decisão interlocutória de mérito (ID 111386990), decretando liminarmente o divórcio entre ABIGAIL LUCIENE PEREIRA TRAJANO e ROMERO ROCHA TRAJANO; fixando os alimentos provisórios valor correspondente a 40% do salário mínimo vigente em favor dos 4 filhos. Sobreveio informações de que as partes, voluntariamente, acordaram os termos dispostos no ID 123237068. Antes de proceder a apreciação do referido acordo, INTIMEM-SE AS PARTES para apresentarem o escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis, aportando documento hábil a comprovar a titularidade/propriedade do bem imóvel narrado consistente na casa residencial, mediante declaração de bens móveis e imóveis em nome das partes, bem como a certidão negativa ou positiva de registro de bens imóveis, informando a (in)existência de bens em seu nome, e/ou outros documentos que julgar necessários a fazer prova do alegado, no prazo de 15 dias. Com o pronunciamento dos sujeitos processuais, por vislumbrar interesse de pessoas em desenvolvimento, sendo obrigatória intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA MANIFESTAÇÃO, no prazo de 15 dias, independente de nova conclusão. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, observada a urgência/prioridade legal. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juíza de Direito