Juntada de decisão monocrática terminativa sem resolução de mérito
05/05/2026, 20:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
23/03/2026, 14:53
Ato ordinatório praticado
23/03/2026, 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
20/03/2026, 16:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2026.
17/03/2026, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 00:48
Ato ordinatório praticado
13/03/2026, 07:43
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 01:19
Juntada de Petição de apelação
12/03/2026, 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
19/02/2026, 03:40
Publicado Sentença em 19/02/2026.
19/02/2026, 03:40
Expedição de Outros documentos.
14/02/2026, 14:11
Indeferida a petição inicial
14/02/2026, 14:11
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito
•01/04/2026, 13:19
Ato Ordinatório
•23/03/2026, 14:52
23/03/2026, 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
20/03/2026, 16:12
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2026.
17/03/2026, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2026
17/03/2026, 00:48
Ato ordinatório praticado
13/03/2026, 07:43
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 01:19
Juntada de Petição de apelação
12/03/2026, 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
19/02/2026, 03:40
Publicado Sentença em 19/02/2026.
19/02/2026, 03:40
Expedição de Outros documentos.
14/02/2026, 14:11
Indeferida a petição inicial
14/02/2026, 14:11
Juntada de Petição de contestação
03/02/2026, 16:08
Conclusos para despacho
26/01/2026, 20:49
Juntada de Petição de petição
22/01/2026, 14:07
Publicado Decisão em 03/12/2025.
03/12/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2025
03/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802102-45.2025.8.15.0081.
AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Nome: BRADESCARD S/A Endereço: A. Rio Negro, Edificio Jauaperi, 585, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A VALOR DA CAUSA: R$ 20.527,00 DECISÃO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Bancários] PARTES: MARINA GONCALVES DE LIMA X BRADESCARD S/A Nome: MARINA GONCALVES DE LIMA Endereço: Rua Osias Guedes Alcoforad, S/N, Centro de Borborema, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Observa-se que a parte autora distribuiu duas ações (0802042-72.2025.8.15.0081; 0802102-45.2025.8.15.0081), de forma simultânea (diferença de minutos), promovendo o fatiamento da causa de pedir para duplicar as demandas judiciais. Com efeito, cotejando as iniciais das ações, verifica-se a identidade dos elementos fundamentais da ação: partes, pedido e causa de pedir, divergindo, apenas, quanto aos valores/contratos em discussão, ou seja, quanto ao objeto. Trata-se, in casu, de prática lamentável, que vem corroendo o Sistema de Justiça com a multiplicação indevida de ações. Com efeito, dentre as condutas típicas da litigância predatória, RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, do STJ, elenca, especificadamente, o fatiamento da causa de pedir em duas, três ou mais ações, com o propósito egoístico de aumentar os lucros, em total detrimento ao adequado funcionamento do Sistema de Justiça. A Recomendação define litigância abusiva como "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça". O parágrafo único do Art. 1º especifica que, para caracterizar a litigância abusiva, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas desnecessariamente fracionadas, entre outras. O Anexo A da Recomendação, que apresenta uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, menciona diretamente a prática observada na inicial: * O item 6 lista como potencialmente abusiva a "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada". * O item 7 também se relaciona ao descrever a "distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto". * O item 10 menciona a "petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II)". Diante da identificação de indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes, o Art. 3º da Recomendação estabelece que os magistrados poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências para evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. Dentre elas, o julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC). A adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas. A notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora. Ademais, o Art. 1º da Recomendação incentiva os juízes a prevenir a litigância abusiva. O Anexo C sugere medidas aos tribunais, como o desenvolvimento de sistemas de inteligência de dados para monitoramento da distribuição e movimentação de ações, com capacidade de identificar padrões de conduta abusiva. Em suma, a propositura de várias ações simultaneamente com o mesmo tema, de forma fragmentada, configura um indício de litigância abusiva conforme a Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Diante disso, é legítima a adoção de medidas para verificar a real necessidade de cada ação e evitar o abuso do direito de demandar, em prol da boa-fé processual e da eficiente prestação jurisdicional. O Tribunal de Justiça da Paraíba, considerou legítima a determinação de emenda à inicial no contexto de combate à litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes. A tese de julgamento nesse caso reforça a validade da exigência de medidas para combater a litigância predatória, especialmente quando há indícios de abuso do direito de ação. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ visa justamente alinhar as ações do Poder Judiciário para identificar, tratar e prevenir tais práticas. Desta forma, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, emendar a sua petição inicial, consolidando/reunindo a causa de pedir numa única ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, ex vi do art. 139, inc. III, c/c art. 142, todos do CPC. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 28 de Novembro de 2025, 10:36:24 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
02/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/12/2025, 10:11
Determinada a emenda à inicial
30/11/2025, 14:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos