Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0118075-98.2012.8.15.2001.
REQUERENTE: EDUARDO SANTOS GRACIANO, JOSE JAIME DO NASCIMENTO, SEVERINO DOS RAMOS FONSECA DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reserva de Vagas, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por EDUARDO SANTOS GRACIANO, JOSE JAIME DO NASCIMENTO e SEVERINO DOS RAMOS FONSECA DOS SANTOS, devidamente qualificados, com o fito de executar crédito referente ao pagamento de astreintes arbitrados no processo, conforme ID 81788206, pág. 26 e seguintes. Aduz, em síntese, que há desproporcionalidade da multa aplicada, posto que extremamente excessiva a execução, tratando-se de claro enriquecimento sem causa por parte do exequente. Pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade da obrigação e, subsidiariamente, que o valor da multa, a título de astreintes, seja reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte impugnada apresentou manifestação sustentando que houve resistência ao cumprimento da decisão vergastada, sendo a culpa da parte executada, que não teria cumprido a ordem judicial de pronto. Ainda, pugna pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. É o relatório. DECIDO. Pretende o impugnante a redução das astreintes para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O credor das astreintes requer a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, com a manutenção do valor de R$ 159.376,67 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos, conforme cálculo apontado, e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 3.903,57 (três mil, novecentos e três reais e cinquenta e sete centavos). QUANTO AO CRÉDITO PRINCIPAL - ASTREINTES Executam os autores a multa no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), por descumprimento da tutela provisória que determinou as suas nomeações para os Cargos de Agente de Segurança Penitenciária, ocorrido no período compreendido entre 27/01/2014 a 29/06/2014, no qual ficaram sem receber qualquer valor salarial. Considerando que não houve a limitação de dias para a multa fixada, as astreintes atingiram o valor atualizado de R$ 159.376,67 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme cálculo acrescido de juros e correção monetária, ID 82084300. É pacifico o entendimento segundo o qual as astreintes não fazem coisa julgada material, podendo ser objeto de modificação para correção tanto do excesso, quanto da insignificância, conforme precedentes do STJ e art. 537, § 1º, do Código Civil, assistindo razão a parte impugnante neste ponto. Veja-se: CPC, Art. 537. (...) § 1º - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Corroborando o acima consignado, cito o seguinte precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. ASTREINTES. ENTENDIMENTO ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal quanto à majoração do valor da multa por descumprimento de decisão judicial, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n# 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.1. A jurisprudência desta Casa é iterativa no sentido de que a decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do cabimento dessa sanção, ou do seu valor, até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante. Precedente. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.812.345/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019.) Destarte, as astreintes traduzem instrumento coercitivo, podendo ser revistas ou modificadas segundo o prudente arbítrio do magistrado, quando verificado excesso ou insuficiência. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é cabível a redução do montante devido à guisa de multa diária nas hipóteses de flagrante exorbitância, de maneira a evitar que haja o desvirtuamento de sua finalidade e consequente enriquecimento ilícito, considerando-se o valor da obrigação principal objeto da lide. Aplica-se, neste sentido, o seguinte julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE TORNOU EXCESSIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.661.221/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 20/10/2020.) Seguindo este norte, entendo que a multa cominatória deve guardar relação de proporcionalidade com a obrigação principal do cumprimento de sentença, não podendo ter valor superior ao da obrigação principal, sob pena de a penalidade ser mais atrativa ao credor do que a própria tutela específica. Desse modo, considerando que a obrigação principal correspondia à obrigação de fazer, consistente em nomear os autores para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, cujos vencimentos da Classe A para a qual foram nomeados, adotando-se como parâmetro o estabelecido através do PCCR, Lei Nº 11.359/2019, publicado no DO de 19/06/2019, ANEXO - tabela de vencimento do Grupo Operacional de Apoio Judiciário (GAJ - 1700) - Agente de Segurança Penitenciário, tem variação de R$ 1.328,51 a 1.780,33 (entre os níveis I a VII) e, ainda, que os autores ficaram cinco meses sem receber os vencimentos, o que materializa o prejuízo enfrentado pelo descumprimento da obrigação de fazer, entendo que, tendo como base o valor do vencimento inicial para o cargo de Agente Penitenciário de Segurança, Classe A, Nível I, multiplicado por 05 (cinco) meses, o valor da obrigação principal é quantificada aproximadamente em R$ 6.642,55 (seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) individualmente, correspondente ao valor dos vencimentos que o Estado deixou de pagar, e os autores de receber, adotando-se como média o valor do vencimento em 2019 - o qual, repita-se, diverge do ano de 2012 e o atualmente praticado. Assim, tomando por base média o valor de R$ 6.642,55 (seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente ao valor da obrigação principal descumprida, e multiplicando-o por três para fins de individualização do dano, tem-se que o valor final devido à título de astreintes corresponde a R$ 19.927,65 (dezenove mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos). Dessa forma, mostra-se desproporcional e desarrazoado o valor apontado pelo credor de R$ 159.376,67 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e setenta e seis reais e sessenta e sete centavos, motivo pelo qual entendo que a multa deve ser reduzida para o referido valor de R$ 19.927,65 (dezenove mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos), como forma de evitar dano ao erário público e enriquecimento ilícito dos autores. Impõe-se, por conseguinte, a procedência parcial do pedido de impugnação ao cumprimento de sentença, destacando-se a quantia desproporcional e desarrazoada, por conseguinte, excedente. DISPOSITIVO Diante do exposto e dos princípios do direito aplicáveis a espécie, conheço da impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência: I - quanto ao débito principal, execução da astreintes, ACOLHO, parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença do ESTADO DA PARAÍBA, para reduzir o valor total da multa cominatória, referente ao período de descumprimento da decisão, para o valor atual de R$ 19.927,65 (dezenove mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos), em favor dos autores. II - quanto aos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento, HOMOLOGO o valor apontado na execução, R$ 3.903,57 (três mil, novecentos e três reais e cinquenta e sete centavos), conforme cálculo ID 82084300, em favor dos advogados da parte autora. Considerando que o impugnante decaiu em parte mínima, e que os autores impugnados restaram na maior parte sucumbentes na execução do crédito principal, deixo de aplicar a sucumbência recíproca e condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor dos Procuradores do Estado, suspensa a execução dada a gratuidade da justiça. Decorrido o trânsito em julgado, considerando o valor dos créditos apontados, se não houver renúncia ao crédito excedente, determino: a) EXPEÇAM-SE RPVs nos valores individuais de R$ 6.642,55 (seis mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) para pagamento do crédito principal, em favor de cada um dos autores, com destaque de honorários contratuais para os advogados que atualmente patrocinam a sua defesa, caso haja juntada do contrato de honorários aos autos. b) EXPEÇAM-SE RPVs para pagamento do crédito dos honorários sucumbenciais, em favor dos causídicos dos autores. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.