Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0864829-03.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença de ação coletiva proposto pela parte exequente contra a PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA, através do qual requer o cumprimento da sentença homologatória de acordo judicial realizado nos autos da Ação Coletiva nº 0849908-15.2020.8.15.2001 que tramita perante esta Vara. Inicialmente, em que pese o argumento autoral no sentido de que as custas, neste caso, são indevidas, sob a alegação de que, no Estado da Paraíba, não existe disposição legal exigindo o recolhimento de custas judiciais na etapa do cumprimento de sentença, tal afirmação não merece prosperar, haja vista tratar os autos de requerimento de execução de título judicial em autos apartados e não de cumprimento de sentença requerido nos próprios autos em que foi proferida a sentença que se pretende executar. A propósito, o art. 25 da Lei Estadual nº 5.672/1992 dispõe que: "As custas estabelecidas para os recursos (TABELA “A”) e para as ações (TABELA “B”) compreendem a execução do respectivo título judicial e serão pagas previamente, conforme o estatuído no art. 6º e parágrafo único, desta lei." Consoante a legislação estadual paraibana invocada pela parte exequente - Lei nº 6.682/1998, as execuções de sentença são isentas do pagamento da taxa judiciária (art. 3º, inciso I), o que não se confunde com as custas processuais. Assim sendo, a execução individual de sentença é uma ação autônoma, sobre a qual recai o custeio das despesas judiciais pertinentes, com exceção da taxa judiciária. Desta feita, quando a parte opta por iniciar um processo de execução individual de título judicial coletivo, ainda que com litisconsortes ativos facultativos, o faz em seu particular interesse, devendo, então, submeter-se às regras de recolhimento prévio das custas, a exemplo do que ocorre com a execução de título extrajudicial. Neste sentido citamos recente julgado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Incidente executório que tramita em juízo diverso daquele em que constituído o título executivo. Decisão que determinou o recolhimento de custas iniciais. Necessidade. Dispensa de adiantamento de custas e quaisquer outras despesas, prevista no art. 18 da Lei 7.347/1985, que se aplica unicamente ao autor da ação civil pública, segundo entendimento firmado pelo E. STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido, na parte conhecida". (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2263227-43.2023.8.26.0000 Praia Grande, Relator: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 16/02/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2024). Diante disso, indefiro o pedido retro relativo ao reconhecimento da isenção de custas. Quanto ao requerimento do benefício da gratuidade da justiça, entendo pelo seu deferimento, nos termos do art. 98, do CPC. Ademais, compulsando os autos constantes no processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001, constato que restou consignado na sentença homologatória os seguintes termos: “Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID 82593408, com esteio no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Acrescentado que a presente decisão, através de sentença homologatória, restringe-se apenas ao direito daqueles representados que aceitaram o acordo. Ainda, o decisum abrangerá também o direito daqueles representados que posteriormente, conforme as cláusulas do acordo acostado, aderirem ao acordo. Por fim, a presente decisão não atinge o direito daqueles que não desejarem aderirem ao acordo, continuando o processo em relação a esses. Honorários consoante a avença homologada.” Diante disso, verifico a ausência de documentos essenciais para a realização do juízo positivo de admissibilidade, como comprovante de que a parte exequente aderiu ao acordo realizado nos autos supracitados. Assim, intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos os documentos essenciais, como comprovante de que aderiu ao acordo firmado nos autos do processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001. JOÃO PESSOA, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito