Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0867533-86.2025.8.15.2001.
IMPETRANTE: ROSANGELA SOUZA DA SILVA
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA (SEE/PB), MARILENE RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL S E N T E N Ç A
IMPETRANTE: ROSANGELA SOUZA DA SILVA em face do
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DA PARAÍBA (SEE/PB), MARILENE RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, em síntese, buscando o reconhecimento da nulidade da aplicação da Lei Estadual nº 12.169/ 2021, tendo como base a prevalência da Lei Federal nº 12.990/2014, no que concerne a exigência dos critérios de renda e escolaridade para a inscrição nas vagas destinadas às Pessoas Pretas e Pardas (PPP) no concurso público da Secretaria de Estado da Educação da Paraíba (SEE/PB) e, consequentemente, proceder com a retificação do status da inscrição do Impetrante, sendo o mesmo reclassificado no concurso como cotista. A parte impetrante informa ainda que ao identificar tais critérios impostos no edital do certame, optou por se inscrever nas vagas destinadas a ampla concorrência. É um breve relato. DECIDO. Analisando a prefacial, desde logo, observa-se que a impetrante alega que o interesse de agir consiste na ilegalidade do ato ilegal de imposição dos critério de renda e de escola pública previstos na Lei Estadual nº 12.169/2021, os quais são ilegais, que culminou no impedimento da impetrante de usufruir do direito à cota racial do certame da SEE/PB. Ocorre que, a impetrante,tomou conhecimento do ato impugnado em 09/04/2025, data da publicação do edital do certame público, estando ciente neste momento da exigência dos critérios de renda e escolaridade para inscrição às vagas destinadas às Pessoas Pretas e Pardas, supostamente ilegal, a ferir seu direito líquido e certo defendido da presente demanda. Vejamos: É de pleno conhecimento no campo jurídico que o lapso temporal insculpido na Lei Federal nº 12.016/2009, art. 23, é de natureza decadencial, e não se submete a qualquer hipótese de suspensão ou interrupção. O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento do ato a ser impugnado. Veja-se o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE DE ASSISTÊNCIA DE GABINETE EM SUA INTEGRALIDADE. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS FORA DO PRAZO LEGAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO ATO PELA PARTE INTERESSADA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Cadastro Reserva ]
Vistos, etc. Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA movido por em face do
trata-se de mandado de segurança objetivando a concessão da segurança a fim de garantir à impetrante o direito ao recebimento do adicional de atividade de assistência de gabinete em sua integralidade desde abril de 2020 e enquanto perdurar o exercício da atividade. Denegada a ordem, a impetrante interpôs recurso ordinário contra o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, o qual foi negado provimento. II - Nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança é a data da ciência do ato pela parte interessada. Neste sentido: AgInt no RMS n. 48.480/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 25/6/2018. IV - Na hipótese dos autos, o ato praticado tido como coator (indeferimento do pedido administrativo de pagamento integral do adicional de assistência de gabinete) teve a sua ciência dada a recorrente em 5/6/2020, sendo esta a data inicial da contagem do prazo decadencial do mandamus. V - Ademais, a interposição de recursos administrativos sem efeito suspensivo não tem o condão de suspender o prazo decadencial de 120 dias, previsto em lei. VI - Desse modo, considerando que o mandamus foi impetrado somente em 15/1/2021, é de rigor o reconhecimento da decadência do direito de impetração. VII - No mesmo sentido, o parecer do d. Ministério Público Federal. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 68.263/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Sendo assim, constatando-se que a parte impetrante tomou ciência do suposto ato tido como ilícito em 09/04/2025, o termo inicial do prazo decadencial para impetração da ação mandamental se configura na data supracitada. Como a protocolização do mandado de segurança somente aconteceu em 31/10/2025, resta materializada a decadência, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 12.016/2009, superando o prazo de 120 dias previsto em lei, que se encerrou no dia 07/08/2025, contado com exclusão do dia do começo e inclusão do dia final, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PROVIMENTO. Como a protocolização ocorreu em lapso temporal superior a 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato questionado, estão configuradas a decadência e a situação de denegação da ordem. (0807487-35.2016.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2017) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0830694-58.2019.815.0001 APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA APLICADA PELO PROCON DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. IMPUGNAÇÃO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DO IMPETRANTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO ADMINISTRATIVO NO ANO DE 2016. IMPETRAÇÃO DO WRIT NO ANO DE 2018. PRAZO LEGAL PARA O QUESTIONAMENTO. ART. 23, DA LEI Nº 12.016/09. 120 (CENTO E VINTE) DIAS. DECURSO ULTRAPASSADO. DECADÊNCIA. DECRETAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - O mandado de segurança é remédio processual destinado a coibir atos abusivos ou ilegais de autoridades públicas, protegendo o direito individual do cidadão diante do poder exercido. - Opera-se a decadência em mandado de segurança, quando o remédio constitucional é impetrado após decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. (0830694-58.2019.8.15.0001, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020)
Diante do exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito cabíveis à espécie, com fundamento no art. 23 da Lei 12.016/2009, reconheço a ocorrência da decadência do direito a impetrar mandado de segurança e, em consequência, DENEGO A SEGURANÇA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de pressuposto processual. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. (movimentos 461 e 12430) Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito