Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
REU: FZ COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, MARCELA STROPP GALIZA DECISÃO Intime para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias. Custas comprovadamente pagas, determino as seguintes providências, independente de novo despacho: Nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0874636-47.2025.8.15.2001 DEFIRO a expedição de mandado de pagamento da quantia pleiteada, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II - oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC. Cientifique o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se- á de pleno direito o título executivo judicial. Consigne no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. Art. 916). Independente de novo despacho, tome as seguintes providências: 1) Não sendo localizado a parte ré ou havendo pagamento parcial com pedido de parcelamento, intime a parte autora para em 10 dias requerer o que de direito. 2) Apresentados embargos, intime o autor para apresentar resposta em 15 dias, nos termos do § 5º do art. 702 do CPC. 3) Havendo pagamento integral ou apresentada reconvenção, venham os autos conclusos para nova análise. Intimações necessárias. Cumpra-se. P. I. João Pessoa, datado pelo sistema. JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112313290660400000119811378 01 - Procuracao e Atos Sicredi Procuração 25112313290718200000119811379 02 - Docs Pessoais Documento de Comprovação 25112313290783400000119811380 03 - Proposta de Filiacao Documento de Comprovação 25112313290843500000119811381 04 - Faturas Documento de Comprovação 25112313290902200000119811382 05 - Saldo Devedor Cartao de Credito Documento de Comprovação 25112313290960600000119811383 06 - Extrato Cheque Especial Documento de Comprovação 25112313291014100000119811384 07 - Saldo Devedor Cheque Especial Documento de Comprovação 25112313291068200000119811385 08 - Pesquisa de Bens Documento de Comprovação 25112313291125500000119811386 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 25112313290660400000119811378, Documento de Comprovação: 25112313291014100000119811384, Procuração: 25112313290718200000119811379, Documento de Comprovação: 25112313290902200000119811382, Documento de Comprovação: 25112313291125500000119811386, Documento de Comprovação: 25112313290783400000119811380, Documento de Comprovação: 25112313290843500000119811381, Documento de Comprovação: 25112313290960600000119811383, Documento de Comprovação: 25112313291068200000119811385]