Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0875998-84.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária em favor da parte autora.
Trata-se de Tutela de Urgência em Caráter Antecedente. Narram os autos que o autor firmou contrato de empréstimo com o demandado e, em que pese tenha tentado obter administrativamente cópia de referido contrato, este não foi disponibilizado pelo reclamado. Alega a possibilidade de negativa/omissão intencional, a fim de inviabilizar a discussão de sua clausulas em ação revisional. Em vista disto, propôs a presente demanda requerendo, a título de tutela de urgência antecedente que: 1. a parte Requerida apresente, orçamento ou proposta assinada, contrato de empréstimo devidamente assinado; extrato atualizado da dívida, contendo os valores das parcelas adimplidas e respectivas datas de pagamento; relatório analítico do saldo devedor atualizado, com discriminação de todas as taxas e encargos aplicados; 2. b. Nos termos do REsp 1.349.453/MS, seja reconhecido que compete à parte Autora comprovar a solicitação administrativa dos documentos (art. 373, I, do CPC), conforme comprovantes anexos, e ao Requerido demonstrar eventual fato extintivo do direito da Autora (art. 373, II, do CPC). Diante da distribuição dinâmica do ônus da prova (§§1º e 2º do mesmo artigo), incumbe ao Requerido comprovar o envio dos documentos cuja ausência é alegada; 3. Autorização judicial para realização de depósitos judiciais referentes às parcelas contratadas, até a apresentação do contrato pela parte Requerida, a fim de evitar a mora, considerando que o objetivo final é o aditamento da presente inicial, nos moldes do art. 303, §1º, I, do CPC, para futura ação de modificação contratual; 4. Expedição de ofícios ao SPC, SERASA, cartórios de protesto e ao Banco Central do Brasil (SCR), determinando que se abstenham de incluir ou mantenham suspensos quaisquer registros negativos em nome da parte Autora referentes ao contrato discutido, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência. É o relatório. DECIDO. Para concessão da tutela de urgência, mister o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. No caso dos autos, entendo que o requisito da probabilidade do direito não ficou devidamente comprovado, notadamente diante da ausência de comprovação do requerimento administrativo dos documentos elencados na petição inicial. Ademais, ainda que fosse disponibilizado o contrato com o banco, não autorizaria ao autor o depósito judicial das parcelas contratuais em decorrência de mero pedido de revisão destas, ao argumento de existência de eventuais clausulas abusivas, nem, por consequência, a sustação dos efeitos da mora, como pretendido pelo autor. Vejamos a orientação da Súmula 380 do STJ, in verbis: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Com efeito, atento ao juízo de cognição sumária nesta ocasião, entendo que o que deve prevalecer são as cláusulas contratuais, com pagamento conforme pactuado em contrato firmado com o reclamado e contra o qual o autor não nega a existência. O autor informa em sua peça inicial que só então, após largos anos de recolhimento do empréstimo consignado, viu-se impedido de cumprimento deste sem prejuízo de sua manutenção e de seus familiares, em razão de grande mudança de sua situação financeira, e que por isso pretende revisar o contrato, o que, por óbvio, milita em favor da efetiva existência do pacto, bem como da correta cobrança dos valores descontados em folha de pagamento. Diante dessas considerações e após exame perfunctório dos autos, INDEFIRO O PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. P.I. INTIME-SE o autor para aditamento em 15 dias. JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2025. Juíza de Direito