Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DANIELLA MONTEIRO TRINDADE LOCIO
EXECUTADO: ALCIDES MONTEIRO NUNES SENTENÇA EXTINÇÃO - PAGAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802605-22.2017.8.15.0251 [Arras ou Sinal]
VISTOS, ETC. A execução tramitava regularmente, quando o(a)(s) exequente(s), informa(m) que chegaram a um ACORDO EXTRAJUDICIAL. É o Relatório. Decisão. Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita”. O(A,s) próprio(a)(s) exequente(s) informa(m) da quitação do débito, não havendo mais o que tratar ou discutir, pois ele(a)(s) poderia(m) até mesmo remi-la e não há motivo para duvidar de sua afirmação. Destarte, lastreado no artigo 924, II e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Tendo em vista a preclusão lógica da decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I Processo de META DO CNJ. Arquivem-se com urgência. PATOS, 30 de novembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO