Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0800682-87.2025.8.15.0571 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Exequente (s): Condomínio Imperial Residence Privê Executado (a): Alison Alves de Oliveira SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Imperial Residence Privê em razão da inadimplência do executado quanto às despesas de conservação e manutenção do condomínio. Posteriormente, a exequente peticionou nos autos (ID. 120268824), solicitando a extinção do feito com resolução do mérito, tendo em vista o pagamento do débito em questão. Após, vieram-me os autos conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...)”. Sendo a execução um processo de desfecho único, que visa à satisfação do credor, quitado o débito, não há mais suporte ao processo executivo, devendo o Juízo decretar a sua extinção. Portanto, em face do cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia certa (ID. 120268826), desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, DECLARO EXTINTA a execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas e despesas processuais dispensadas, conforme comando do art. 90, §3º, do CPC. No tocante aos honorários advocatícios, tendo em vista a transação convencionada entre as partes, determino-os a ambas, em conformidade com o art. 90, §2º, do CPC, no valor de 10% (dez por cento) da quantia da condenação que, por ser líquida, resulta em R$ 934,70 (novecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), cabendo, portanto, o valor de R$ 467,35 (quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos) a cada parte. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados, desta Sentença. INTIME-SE a parte promovida, pessoalmente, por mandado, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o dispositivo desta Sentença na forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) ***