Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202624/04/2026, 00:37
Publicado Sentença em 24/04/2026.24/04/2026, 00:37
Embargos de Declaração Acolhidos31/03/2026, 12:16
Conclusos para julgamento16/03/2026, 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 01/12/2025 23:59.02/12/2025, 04:23
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2025.24/11/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848717-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa (PROMOVENTE), para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado18/11/2025, 08:10
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 06:01
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 17/11/2025 23:59.18/11/2025, 06:01
Juntada de Petição de petição28/10/2025, 15:41
Publicado Sentença em 23/10/2025.23/10/2025, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/202523/10/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO POR DANOS ELÉTRICOS. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com pedido de ressarcimento, com fundamento em direito de regresso, dos valores pagos a três segurados distintos em razão de danos elétricos decorrentes de oscilações de tensão na rede elétrica da ré, concessionária de serviço público essencial. A autora alegou responsabilidade objetiva da ré, comprovou o pagamento das indenizações securitárias e sustentou o nexo causal com base em laudos técnicos. A parte ré contestou, alegando cumulação indevida de pedidos, ausência de nexo causal e excludentes de responsabilidade, além de questionar a inversão do ônus da prova. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a cumulação de pedidos referentes a diferentes sinistros em uma única ação de cobrança; (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva da concessionária de energia pelos danos elétricos ocorridos nas unidades dos segurados; e (iii) determinar se houve comprovação suficiente do nexo causal entre a oscilação da rede elétrica e os danos suportados pelos segurados. RAZÕES DE DECIDIR A cumulação de pedidos é admitida nos termos do art. 327 do CPC, quando presentes causa de pedir comum, compatibilidade dos pedidos e identidade de rito, requisitos satisfeitos no caso em exame, considerando a natureza semelhante dos sinistros e a unidade da fundamentação jurídica. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, não sendo afastada essa responsabilidade por eventos previsíveis como oscilações de energia, que integram o risco da atividade. A autora, seguradora sub-rogada nos direitos dos consumidores, tem legitimidade ativa para propor ação regressiva, conforme previsto nos arts. 349 e 786 do CC e jurisprudência consolidada do STJ (REsp 802.442/SP). Comprovado o pagamento das indenizações securitárias, caberia à concessionária demonstrar a existência de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou inexistência de defeito no serviço, ônus do qual não se desincumbiu. A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida com base na verossimilhança das alegações da autora e na aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC. Os documentos apresentados, como laudos técnicos, fotos dos danos e avisos de sinistro, foram suficientes para comprovar a ocorrência dos danos, o nexo causal com a atividade da ré e a efetivação dos pagamentos aos segurados. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: É admissível a cumulação de pedidos em ação de cobrança por seguradora sub-rogada, desde que presentes causa de pedir comum, compatibilidade entre os pedidos e identidade de rito. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por oscilações de tensão, sendo seu dever demonstrar a existência de excludentes de responsabilidade. A seguradora que indeniza seu segurado tem direito de regresso contra o causador do dano, nos limites do valor efetivamente pago. A inversão do ônus da prova é cabível em favor da seguradora sub-rogada, quando presentes verossimilhança das alegações e superior capacidade técnica da ré para produzir prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 349 e 786; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, e 22; CPC, arts. 327 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 802.442/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.02.2010; STF, Súmula 188; TJPR, AC 981011-9, 10ª CC, Rel. Nilson Mizuta, DJ 15.05.2013. RELATÓRIO
autora: A seguradora possui capacidade técnica e financeira para produzir prova, não se aplicando, portanto, a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC; Impossibilidade de responsabilização pela falta de nexo causal: Em especial, quanto ao caso de Reginaldo Tavares de Albuquerque, cuja unidade consumidora pertence ao Grupo A (alta tensão), cabendo ao próprio consumidor a responsabilidade pela proteção e abaixamento da tensão após o ponto de entrega da energia (conforme art. 15 da Resolução ANEEL 414/2010); Alega que os danos ocorreram dentro da unidade consumidora, além do ponto de entrega, afastando a responsabilidade da concessionária. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Em réplica (ID 87698434), a parte autora impugnou todas as alegações defensivas, reiterando: A responsabilidade objetiva da ré, inclusive nos casos de eventos naturais (como raios); A regularidade da cumulação de pedidos, com fundamento no art. 327 do CPC, destacando a compatibilidade dos pedidos e a existência de jurisprudência favorável; A existência de nexo causal comprovado por meio dos documentos juntados aos autos e laudos periciais produzidos; A aplicabilidade da inversão do ônus da prova, com base na sub-rogação do direito do consumidor (segurado), conforme entendimento consolidado do STJ. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão inicial (ID 78608318): Determinou a citação da ré, a apresentação de contestação em 15 dias, prazo para impugnação e especificação de provas. Decisão sobre inversão do ônus da prova (ID 93866113): Deferiu o pedido da parte autora com fundamento na teoria da distribuição dinâmica da prova, determinando à ré a apresentação dos relatórios previstos no item 6 do Módulo 9 do PRODIST/ANEEL. Impugnação à decisão de inversão (ID 97333960): A ré sustentou equívoco da decisão ao classificá-la como instituição financeira e reafirmou que a autora detém melhores condições de provar os fatos constitutivos do direito alegado. Cumprimento da decisão (ID 98085181): A ré juntou os relatórios exigidos pelo juízo, conforme item 6 do Módulo 9 do PRODIST. Petição da autora sobre inexistência de conexão (ID 109596002): A parte autora manifestou-se nos autos alegando ausência de conexão entre esta e outras demandas com mesmas partes, por tratarem de sinistros distintos, datas e locais diversos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da Preliminar de Inépcia por Cumulação Indevida de Pedidos A cumulação de pedidos encontra amparo no art. 327 do CPC, sendo plenamente admissível desde que preenchidos seus requisitos, o que restou observado no caso concreto. A autora promove ação única com base no mesmo fundamento jurídico (responsabilidade civil objetiva da concessionária), reunindo sinistros de mesma natureza (danos elétricos), em apólices distintas, mas compatíveis quanto à causa de pedir e ao rito processual. A jurisprudência tem reconhecido a viabilidade dessa cumulação, inclusive com base na economia e celeridade processuais. Dito isto, rejeito a preliminar. DOS DANOS MATERIAIS A presente ação de cobrança tem como fito o ressarcimento dos valores depreendidos pela autora aos segurados Condomínio Santa Maria, Reginaldo Tavares de Albuquerque Jandira F. de Albuquerque e Condomínio Residencial Porto R, devido a falhas na prestação do serviço oferecidos pela promovida, concessionária de serviço público de energia elétrica. A promovida em sua contestação alega que não pode ser responsabilizada devido à ausência de provas que apontem na má prestação de serviço na rede externa de distribuição de energia elétrica. No entanto, a parte autora demonstrou a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a atividade da concessionária. A prova do caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima incumbe à parte ré, como excludente de responsabilidade. Os documentos acostados aos autos, incluindo laudos técnicos, fotos e avisos de sinistro, demonstram com suficiência a ocorrência dos eventos danosos e o consequente pagamento das indenizações pela autora (ID 78542007). Ademais, diante da sub-rogação dos direitos da segurada à parte autora, nos termos do art. 349 e 786, do CC: Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Ressalta-se que ocorre também a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente ação, tendo os segurados partes hipossuficiente e os fatos possuírem verossimilhança no lastro probatório dos autos devendo ser aplicada inversão do ônus da prova ope judicis, nos termos do Art. 6, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Também é jurisprudência consolidada do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FATO DO PRODUTO APLICAÇÃO DO CDC. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. 1. A falta de prequestionamento em relação ao art. 160, I, do CC/ 1916, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 2. Havendo pago a indenização securitária, a seguradora subroga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no CDC. 3. A análise da alegado cerceamento de defesa exige reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Não conheço do recurso especial. (REsp 802.442/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 22/02/2010) Tendo em vista a responsabilidade objetiva a que está subordinada a promovida, caberia trazer qualquer elemento fático apto a impugnar o quadro construído pela seguradora promovente, sub-rogada nos direitos e ações do consumidor segurado. Não tendo a empresa promovida se desincumbido do ônus probatório de demonstrar defeito inexistente ou culpa exclusiva do consumidor, segundo disposição do art. 22, 14, §3º do CDC, deve responder pelo ressarcimento dos danos ocorridos:: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. C/C Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A jurisprudência pátria segue essas mesmas diretrizes. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO.RESSARCIMENTO DE DANOS. APÓLICE EMPRESARIAL. DANOS CAUSADOS PELA OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. A concessionária de serviço público responde objetivamente pela ocorrência do evento danoso subsistindo o dever de indenizar. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/PR, AC 981011-9, 10ª CC, Rel. Nilson Mizuta, DJ 15/05/2013).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848717-27.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com o objetivo de obter o ressarcimento, com fundamento no direito de regresso, dos valores pagos a seus segurados em razão de danos elétricos decorrentes de oscilações de tensão na rede de fornecimento da parte ré, os quais, segundo a autora, configuram má prestação do serviço público essencial de energia elétrica (ID 78542007). A demanda foi distribuída perante a 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, sob o valor de R$ 14.433,40, envolvendo pedidos cumulativos relativos a três sinistros distintos. A autora não requereu liminar nem pleiteou justiça gratuita. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A autora relata que celebrou contratos de seguro com os consumidores listados, os quais sofreram danos elétricos em razão de falhas no fornecimento de energia elétrica pela ré. Com base em laudos técnicos e relatórios fotográficos, concluiu haver nexo causal entre os danos e a oscilação da rede elétrica, tendo realizado os pagamentos aos segurados, deduzidas as franquias contratuais. Segurados e danos indenizados: Condomínio Santa Maria: Sinistro em 24/06/2020 – R$ 6.025,40 Reginaldo Tavares de Albuquerque Jandira F. de Albuquerque: Sinistro em 25/03/2021 – R$ 4.653,00 Condomínio Residencial Porto R: Sinistro em 12/07/2021 – R$ 3.755,00 A parte autora defende a responsabilidade objetiva da ré, nos termos dos arts. 14 do CDC e 931 do CC, considerando tratar-se de concessionária de serviço público essencial. Alega ainda que eventos naturais, como chuvas ou raios, não afastam tal responsabilidade, pois configuram riscos inerentes à atividade, devendo haver medidas protetivas adequadas. Pedido: Condenação da parte ré ao pagamento de R$ 14.433,40, acrescidos de correção monetária, juros legais, custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA: ENERGISA PARAÍBA Em contestação, a parte ré inicialmente arguiu preliminar de impossibilidade de cumulação de sinistros em uma única demanda, sob pena de cerceamento de defesa e prejuízo à instrução processual (ID 81140701). No mérito, sustenta: Ausência de hipossuficiência da
Diante do exposto, verifica-se que merece ser acolhido o pedido de ressarcimento da parte autora, seguindo a limitação do que efetivamente pagou, nos termos da súmula 188 do STF: Súmula 188 do STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, para Condenar a ré ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar a autora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A a quantia de R$ 14.433,40 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente a partir de cada desembolso (datas constantes da inicial), e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte promovida ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a pagar custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação Havendo interposição de embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Devido a inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083112535180900000073941022 1 - 34041620000306 CONDOMINIO SANTA MARIA Outros Documentos 23083112535261200000073950481 2 - 676240521000201 REGINALDO TAVARES DE ALBUQUERQUE JANDIRA F DE ALBUQUERQUE Outros Documentos 23083112535375400000073950482 3 - 676241621000410 CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO R Outros Documentos 23083112535487400000073950484 01- PROCURAÇÃO MAPFRE Procuração 23083112535581800000073950487 02 - MAPFRE -SUBSTABELECIMENTO KANAMARU Substabelecimento 23083112535633700000073950489 03 - ESTATUTO MAPFRE Documento de Identificação 23083112535708900000073950491 04 - MAPFRE SEGUROS GERAIS ATOS Documento de Identificação 23083112535756400000073950493 4.1 ATOS Documento de Identificação 23083112535902500000073950494 05 - CONDIÇÕES GERAIS - SEGURO CONDOMÍNIO Outros Documentos 23083112535976200000073950495 06 - CONDIÇÕES GERAIS MAPFRE - SEGURO EMPRESARIAL Outros Documentos 23083112540016300000073950497 07 - CONDIÇÕES GERAIS MAPFRE - SEGURO RESIDENCIAL Outros Documentos 23083112540048600000073950499 08 - PARECER MARISTELA Outros Documentos 23083112540080600000073950502 Decisão Decisão 23090211254801900000074010853 Expediente Expediente 23090211255050800000074046287 Petição Petição 23090615404660100000074243546 Petição Petição 23090615423562500000074243553 ID 347156 Guia 200.2023.883119 de distribuição inicial Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23090615423632000000074243555 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090814191418300000074277581 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090814191418300000074277581 Petição Petição 23092216465527000000074943264 ID 347156 Guia 200.2023.883119 de distribuição inicial Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23092216465604100000074943267 ID 347156 Guia 200.2023.901427 de citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23092216465677900000074943268 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23100211482858900000075335518 KIT HABILITAÇÃO SAVA - EPB Procuração 23100211482944300000075335520 Procuração Prepostos - 2023 Procuração 23100211482996100000075335522 Contestação Contestação 23102415441368700000076353688 Dados - UC 5 231798-0 Documento de Comprovação 23102415441481600000076353697 CONTRATO CUSD E CCER - UC 5 231798-0 Documento de Comprovação 23102415441561800000076353698 Dados - UC 5 148039-1 Documento de Comprovação 23102415441649700000076353700 Ocorrência Cond. Santa Maria - UC 5 148039-1 Documento de Comprovação 23102415441727700000076353701 Dados - UC 5 1461425-9 Documento de Comprovação 23102415441791200000076353702 Decisão Decisão 24031422111085600000081993017 Réplica Réplica 24032509002153100000082442932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032514281740900000082480779 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032514281740900000082480779 Petição Petição 24040518141080900000083040090 Petição Petição 24041913583416900000083758844 CLS Informação 24060213352897200000085870197 Decisão Decisão 24071622020655500000088033000 Decisão Decisão 24071622020655500000088033000 Petição Petição 24072414152309800000091468189 Petição Petição 24080817444152300000092285991 UC 05000148039 Documento de Comprovação 24080817444229100000092286001 UC 05000231798 Documento de Comprovação 24080817444302900000092286002 UC 05001461425 Documento de Comprovação 24080817444369600000092286003 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082708330090700000093305892 Intimação Intimação 24082708334510800000093305897 Intimação Intimação 24082708334510800000093305897 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112708371503500000098102624 CLS Informação 24120415082604900000098523317 Decisão Decisão 25030711031275700000102202096 Petição Petição 25032012584810500000102899682 CLS Informação 25032412550770600000103055489 Decisão Decisão 25071417214500000000108939324 Decisão Decisão 25071417214500000000108939324 Cls p/ sentença Informação 25071421292647400000109039494 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23090211254801900000074010853, Ato Ordinatório: 23090814191418300000074277581, Expediente: 23090211255050800000074046287, Outros Documentos: 23083112540016300000073950497, Documento de Identificação: 23083112535902500000073950494, Petição Inicial: 23083112535180900000073941022, Outros Documentos: 23083112540080600000073950502, Outros Documentos: 23083112535261200000073950481, Outros Documentos: 23083112535375400000073950482, Outros Documentos: 23083112535487400000073950484]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. RESSARCIMENTO POR DANOS ELÉTRICOS. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CASO EM EXAME Ação de cobrança ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com pedido de ressarcimento, com fundamento em direito de regresso, dos valores pagos a três segurados distintos em razão de danos elétricos decorrentes de oscilações de tensão na rede elétrica da ré, concessionária de serviço público essencial. A autora alegou responsabilidade objetiva da ré, comprovou o pagamento das indenizações securitárias e sustentou o nexo causal com base em laudos técnicos. A parte ré contestou, alegando cumulação indevida de pedidos, ausência de nexo causal e excludentes de responsabilidade, além de questionar a inversão do ônus da prova. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a cumulação de pedidos referentes a diferentes sinistros em uma única ação de cobrança; (ii) estabelecer se há responsabilidade objetiva da concessionária de energia pelos danos elétricos ocorridos nas unidades dos segurados; e (iii) determinar se houve comprovação suficiente do nexo causal entre a oscilação da rede elétrica e os danos suportados pelos segurados. RAZÕES DE DECIDIR A cumulação de pedidos é admitida nos termos do art. 327 do CPC, quando presentes causa de pedir comum, compatibilidade dos pedidos e identidade de rito, requisitos satisfeitos no caso em exame, considerando a natureza semelhante dos sinistros e a unidade da fundamentação jurídica. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, não sendo afastada essa responsabilidade por eventos previsíveis como oscilações de energia, que integram o risco da atividade. A autora, seguradora sub-rogada nos direitos dos consumidores, tem legitimidade ativa para propor ação regressiva, conforme previsto nos arts. 349 e 786 do CC e jurisprudência consolidada do STJ (REsp 802.442/SP). Comprovado o pagamento das indenizações securitárias, caberia à concessionária demonstrar a existência de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva do consumidor ou inexistência de defeito no serviço, ônus do qual não se desincumbiu. A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida com base na verossimilhança das alegações da autora e na aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, em conformidade com o art. 6º, VIII, do CDC. Os documentos apresentados, como laudos técnicos, fotos dos danos e avisos de sinistro, foram suficientes para comprovar a ocorrência dos danos, o nexo causal com a atividade da ré e a efetivação dos pagamentos aos segurados. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: É admissível a cumulação de pedidos em ação de cobrança por seguradora sub-rogada, desde que presentes causa de pedir comum, compatibilidade entre os pedidos e identidade de rito. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por oscilações de tensão, sendo seu dever demonstrar a existência de excludentes de responsabilidade. A seguradora que indeniza seu segurado tem direito de regresso contra o causador do dano, nos limites do valor efetivamente pago. A inversão do ônus da prova é cabível em favor da seguradora sub-rogada, quando presentes verossimilhança das alegações e superior capacidade técnica da ré para produzir prova. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 349 e 786; CDC, arts. 6º, VIII, 14, §3º, e 22; CPC, arts. 327 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 802.442/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.02.2010; STF, Súmula 188; TJPR, AC 981011-9, 10ª CC, Rel. Nilson Mizuta, DJ 15.05.2013. RELATÓRIO
autora: A seguradora possui capacidade técnica e financeira para produzir prova, não se aplicando, portanto, a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do CDC; Impossibilidade de responsabilização pela falta de nexo causal: Em especial, quanto ao caso de Reginaldo Tavares de Albuquerque, cuja unidade consumidora pertence ao Grupo A (alta tensão), cabendo ao próprio consumidor a responsabilidade pela proteção e abaixamento da tensão após o ponto de entrega da energia (conforme art. 15 da Resolução ANEEL 414/2010); Alega que os danos ocorreram dentro da unidade consumidora, além do ponto de entrega, afastando a responsabilidade da concessionária. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Em réplica (ID 87698434), a parte autora impugnou todas as alegações defensivas, reiterando: A responsabilidade objetiva da ré, inclusive nos casos de eventos naturais (como raios); A regularidade da cumulação de pedidos, com fundamento no art. 327 do CPC, destacando a compatibilidade dos pedidos e a existência de jurisprudência favorável; A existência de nexo causal comprovado por meio dos documentos juntados aos autos e laudos periciais produzidos; A aplicabilidade da inversão do ônus da prova, com base na sub-rogação do direito do consumidor (segurado), conforme entendimento consolidado do STJ. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão inicial (ID 78608318): Determinou a citação da ré, a apresentação de contestação em 15 dias, prazo para impugnação e especificação de provas. Decisão sobre inversão do ônus da prova (ID 93866113): Deferiu o pedido da parte autora com fundamento na teoria da distribuição dinâmica da prova, determinando à ré a apresentação dos relatórios previstos no item 6 do Módulo 9 do PRODIST/ANEEL. Impugnação à decisão de inversão (ID 97333960): A ré sustentou equívoco da decisão ao classificá-la como instituição financeira e reafirmou que a autora detém melhores condições de provar os fatos constitutivos do direito alegado. Cumprimento da decisão (ID 98085181): A ré juntou os relatórios exigidos pelo juízo, conforme item 6 do Módulo 9 do PRODIST. Petição da autora sobre inexistência de conexão (ID 109596002): A parte autora manifestou-se nos autos alegando ausência de conexão entre esta e outras demandas com mesmas partes, por tratarem de sinistros distintos, datas e locais diversos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da Preliminar de Inépcia por Cumulação Indevida de Pedidos A cumulação de pedidos encontra amparo no art. 327 do CPC, sendo plenamente admissível desde que preenchidos seus requisitos, o que restou observado no caso concreto. A autora promove ação única com base no mesmo fundamento jurídico (responsabilidade civil objetiva da concessionária), reunindo sinistros de mesma natureza (danos elétricos), em apólices distintas, mas compatíveis quanto à causa de pedir e ao rito processual. A jurisprudência tem reconhecido a viabilidade dessa cumulação, inclusive com base na economia e celeridade processuais. Dito isto, rejeito a preliminar. DOS DANOS MATERIAIS A presente ação de cobrança tem como fito o ressarcimento dos valores depreendidos pela autora aos segurados Condomínio Santa Maria, Reginaldo Tavares de Albuquerque Jandira F. de Albuquerque e Condomínio Residencial Porto R, devido a falhas na prestação do serviço oferecidos pela promovida, concessionária de serviço público de energia elétrica. A promovida em sua contestação alega que não pode ser responsabilizada devido à ausência de provas que apontem na má prestação de serviço na rede externa de distribuição de energia elétrica. No entanto, a parte autora demonstrou a ocorrência do dano e o nexo de causalidade com a atividade da concessionária. A prova do caso fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima incumbe à parte ré, como excludente de responsabilidade. Os documentos acostados aos autos, incluindo laudos técnicos, fotos e avisos de sinistro, demonstram com suficiência a ocorrência dos eventos danosos e o consequente pagamento das indenizações pela autora (ID 78542007). Ademais, diante da sub-rogação dos direitos da segurada à parte autora, nos termos do art. 349 e 786, do CC: Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Ressalta-se que ocorre também a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente ação, tendo os segurados partes hipossuficiente e os fatos possuírem verossimilhança no lastro probatório dos autos devendo ser aplicada inversão do ônus da prova ope judicis, nos termos do Art. 6, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Também é jurisprudência consolidada do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FATO DO PRODUTO APLICAÇÃO DO CDC. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. 1. A falta de prequestionamento em relação ao art. 160, I, do CC/ 1916, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da súmula 211/STJ. 2. Havendo pago a indenização securitária, a seguradora subroga-se nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, fabricante do produto defeituoso, nos limites do contrato de seguro, cabendo, no caso, a aplicação de todos os institutos previstos no CDC. 3. A análise da alegado cerceamento de defesa exige reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Não conheço do recurso especial. (REsp 802.442/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 22/02/2010) Tendo em vista a responsabilidade objetiva a que está subordinada a promovida, caberia trazer qualquer elemento fático apto a impugnar o quadro construído pela seguradora promovente, sub-rogada nos direitos e ações do consumidor segurado. Não tendo a empresa promovida se desincumbido do ônus probatório de demonstrar defeito inexistente ou culpa exclusiva do consumidor, segundo disposição do art. 22, 14, §3º do CDC, deve responder pelo ressarcimento dos danos ocorridos:: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. C/C Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A jurisprudência pátria segue essas mesmas diretrizes. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO.RESSARCIMENTO DE DANOS. APÓLICE EMPRESARIAL. DANOS CAUSADOS PELA OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. A concessionária de serviço público responde objetivamente pela ocorrência do evento danoso subsistindo o dever de indenizar. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ/PR, AC 981011-9, 10ª CC, Rel. Nilson Mizuta, DJ 15/05/2013).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848717-27.2023.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com o objetivo de obter o ressarcimento, com fundamento no direito de regresso, dos valores pagos a seus segurados em razão de danos elétricos decorrentes de oscilações de tensão na rede de fornecimento da parte ré, os quais, segundo a autora, configuram má prestação do serviço público essencial de energia elétrica (ID 78542007). A demanda foi distribuída perante a 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, sob o valor de R$ 14.433,40, envolvendo pedidos cumulativos relativos a três sinistros distintos. A autora não requereu liminar nem pleiteou justiça gratuita. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE A autora relata que celebrou contratos de seguro com os consumidores listados, os quais sofreram danos elétricos em razão de falhas no fornecimento de energia elétrica pela ré. Com base em laudos técnicos e relatórios fotográficos, concluiu haver nexo causal entre os danos e a oscilação da rede elétrica, tendo realizado os pagamentos aos segurados, deduzidas as franquias contratuais. Segurados e danos indenizados: Condomínio Santa Maria: Sinistro em 24/06/2020 – R$ 6.025,40 Reginaldo Tavares de Albuquerque Jandira F. de Albuquerque: Sinistro em 25/03/2021 – R$ 4.653,00 Condomínio Residencial Porto R: Sinistro em 12/07/2021 – R$ 3.755,00 A parte autora defende a responsabilidade objetiva da ré, nos termos dos arts. 14 do CDC e 931 do CC, considerando tratar-se de concessionária de serviço público essencial. Alega ainda que eventos naturais, como chuvas ou raios, não afastam tal responsabilidade, pois configuram riscos inerentes à atividade, devendo haver medidas protetivas adequadas. Pedido: Condenação da parte ré ao pagamento de R$ 14.433,40, acrescidos de correção monetária, juros legais, custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA: ENERGISA PARAÍBA Em contestação, a parte ré inicialmente arguiu preliminar de impossibilidade de cumulação de sinistros em uma única demanda, sob pena de cerceamento de defesa e prejuízo à instrução processual (ID 81140701). No mérito, sustenta: Ausência de hipossuficiência da
Diante do exposto, verifica-se que merece ser acolhido o pedido de ressarcimento da parte autora, seguindo a limitação do que efetivamente pagou, nos termos da súmula 188 do STF: Súmula 188 do STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, para Condenar a ré ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a pagar a autora MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A a quantia de R$ 14.433,40 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta centavos), corrigida monetariamente a partir de cada desembolso (datas constantes da inicial), e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Condeno a parte promovida ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a pagar custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação Havendo interposição de embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Devido a inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083112535180900000073941022 1 - 34041620000306 CONDOMINIO SANTA MARIA Outros Documentos 23083112535261200000073950481 2 - 676240521000201 REGINALDO TAVARES DE ALBUQUERQUE JANDIRA F DE ALBUQUERQUE Outros Documentos 23083112535375400000073950482 3 - 676241621000410 CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO R Outros Documentos 23083112535487400000073950484 01- PROCURAÇÃO MAPFRE Procuração 23083112535581800000073950487 02 - MAPFRE -SUBSTABELECIMENTO KANAMARU Substabelecimento 23083112535633700000073950489 03 - ESTATUTO MAPFRE Documento de Identificação 23083112535708900000073950491 04 - MAPFRE SEGUROS GERAIS ATOS Documento de Identificação 23083112535756400000073950493 4.1 ATOS Documento de Identificação 23083112535902500000073950494 05 - CONDIÇÕES GERAIS - SEGURO CONDOMÍNIO Outros Documentos 23083112535976200000073950495 06 - CONDIÇÕES GERAIS MAPFRE - SEGURO EMPRESARIAL Outros Documentos 23083112540016300000073950497 07 - CONDIÇÕES GERAIS MAPFRE - SEGURO RESIDENCIAL Outros Documentos 23083112540048600000073950499 08 - PARECER MARISTELA Outros Documentos 23083112540080600000073950502 Decisão Decisão 23090211254801900000074010853 Expediente Expediente 23090211255050800000074046287 Petição Petição 23090615404660100000074243546 Petição Petição 23090615423562500000074243553 ID 347156 Guia 200.2023.883119 de distribuição inicial Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23090615423632000000074243555 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090814191418300000074277581 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090814191418300000074277581 Petição Petição 23092216465527000000074943264 ID 347156 Guia 200.2023.883119 de distribuição inicial Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23092216465604100000074943267 ID 347156 Guia 200.2023.901427 de citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23092216465677900000074943268 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23100211482858900000075335518 KIT HABILITAÇÃO SAVA - EPB Procuração 23100211482944300000075335520 Procuração Prepostos - 2023 Procuração 23100211482996100000075335522 Contestação Contestação 23102415441368700000076353688 Dados - UC 5 231798-0 Documento de Comprovação 23102415441481600000076353697 CONTRATO CUSD E CCER - UC 5 231798-0 Documento de Comprovação 23102415441561800000076353698 Dados - UC 5 148039-1 Documento de Comprovação 23102415441649700000076353700 Ocorrência Cond. Santa Maria - UC 5 148039-1 Documento de Comprovação 23102415441727700000076353701 Dados - UC 5 1461425-9 Documento de Comprovação 23102415441791200000076353702 Decisão Decisão 24031422111085600000081993017 Réplica Réplica 24032509002153100000082442932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032514281740900000082480779 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032514281740900000082480779 Petição Petição 24040518141080900000083040090 Petição Petição 24041913583416900000083758844 CLS Informação 24060213352897200000085870197 Decisão Decisão 24071622020655500000088033000 Decisão Decisão 24071622020655500000088033000 Petição Petição 24072414152309800000091468189 Petição Petição 24080817444152300000092285991 UC 05000148039 Documento de Comprovação 24080817444229100000092286001 UC 05000231798 Documento de Comprovação 24080817444302900000092286002 UC 05001461425 Documento de Comprovação 24080817444369600000092286003 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082708330090700000093305892 Intimação Intimação 24082708334510800000093305897 Intimação Intimação 24082708334510800000093305897 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112708371503500000098102624 CLS Informação 24120415082604900000098523317 Decisão Decisão 25030711031275700000102202096 Petição Petição 25032012584810500000102899682 CLS Informação 25032412550770600000103055489 Decisão Decisão 25071417214500000000108939324 Decisão Decisão 25071417214500000000108939324 Cls p/ sentença Informação 25071421292647400000109039494 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23090211254801900000074010853, Ato Ordinatório: 23090814191418300000074277581, Expediente: 23090211255050800000074046287, Outros Documentos: 23083112540016300000073950497, Documento de Identificação: 23083112535902500000073950494, Petição Inicial: 23083112535180900000073941022, Outros Documentos: 23083112540080600000073950502, Outros Documentos: 23083112535261200000073950481, Outros Documentos: 23083112535375400000073950482, Outros Documentos: 23083112535487400000073950484]
Julgado procedente o pedido21/10/2025, 23:32
Expedição de Outros documentos.21/10/2025, 23:32
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 02:12
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 23/07/2025 23:59.24/07/2025, 02:12
Publicado Decisão em 16/07/2025.16/07/2025, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202516/07/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença". Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23090211254801900000074010853, Ato Ordinatório: 23090814191418300000074277581, Expediente: 23090211255050800000074046287, Outros Documentos: 23083112540016300000073950497, Documento de Identificação: 23083112535902500000073950494, Petição Inicial: 23083112535180900000073941022, Outros Documentos: 23083112540080600000073950502, Outros Documentos: 23083112535261200000073950481, Outros Documentos: 23083112535375400000073950482, Outros Documentos: 23083112535487400000073950484] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083112535180900000073941022 1 - 34041620000306 CONDOMINIO SANTA MARIA Outros Documentos 23083112535261200000073950481 2 - 676240521000201 REGINALDO TAVARES DE ALBUQUERQUE JANDIRA F DE ALBUQUERQUE Outros Documentos 23083112535375400000073950482 3 - 676241621000410 CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO R Outros Documentos 23083112535487400000073950484 01- PROCURAÇÃO MAPFRE Procuração 23083112535581800000073950487 02 - MAPFRE -SUBSTABELECIMENTO KANAMARU Substabelecimento 23083112535633700000073950489 03 - ESTATUTO MAPFRE Documento de Identificação 23083112535708900000073950491 04 - MAPFRE SEGUROS GERAIS ATOS Documento de Identificação 23083112535756400000073950493 4.1 ATOS Documento de Identificação 23083112535902500000073950494 05 - CONDIÇÕES GERAIS - SEGURO CONDOMÍNIO Outros Documentos 23083112535976200000073950495 06 - CONDIÇÕES GERAIS MAPFRE - SEGURO EMPRESARIAL Outros Documentos 23083112540016300000073950497 07 - CONDIÇÕES GERAIS MAPFRE - SEGURO RESIDENCIAL Outros Documentos 23083112540048600000073950499 08 - PARECER MARISTELA Outros Documentos 23083112540080600000073950502 Decisão Decisão 23090211254801900000074010853 Expediente Expediente 23090211255050800000074046287 Petição Petição 23090615404660100000074243546 Petição Petição 23090615423562500000074243553 ID 347156 Guia 200.2023.883119 de distribuição inicial Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23090615423632000000074243555 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090814191418300000074277581 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090814191418300000074277581 Petição Petição 23092216465527000000074943264 ID 347156 Guia 200.2023.883119 de distribuição inicial Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23092216465604100000074943267 ID 347156 Guia 200.2023.901427 de citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23092216465677900000074943268 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23100211482858900000075335518 KIT HABILITAÇÃO SAVA - EPB Procuração 23100211482944300000075335520 Procuração Prepostos - 2023 Procuração 23100211482996100000075335522 Contestação Contestação 23102415441368700000076353688 Dados - UC 5 231798-0 Documento de Comprovação 23102415441481600000076353697 CONTRATO CUSD E CCER - UC 5 231798-0 Documento de Comprovação 23102415441561800000076353698 Dados - UC 5 148039-1 Documento de Comprovação 23102415441649700000076353700 Ocorrência Cond. Santa Maria - UC 5 148039-1 Documento de Comprovação 23102415441727700000076353701 Dados - UC 5 1461425-9 Documento de Comprovação 23102415441791200000076353702 Decisão Decisão 24031422111085600000081993017 Réplica Réplica 24032509002153100000082442932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032514281740900000082480779 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032514281740900000082480779 Petição Petição 24040518141080900000083040090 Petição Petição 24041913583416900000083758844 CLS Informação 24060213352897200000085870197 Decisão Decisão 24071622020655500000088033000 Decisão Decisão 24071622020655500000088033000 Petição Petição 24072414152309800000091468189 Petição Petição 24080817444152300000092285991 UC 05000148039 Documento de Comprovação 24080817444229100000092286001 UC 05000231798 Documento de Comprovação 24080817444302900000092286002 UC 05001461425 Documento de Comprovação 24080817444369600000092286003 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082708330090700000093305892 Intimação Intimação 24082708334510800000093305897 Intimação Intimação 24082708334510800000093305897 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112708371503500000098102624 CLS Informação 24120415082604900000098523317 Decisão Decisão 25030711031275700000102202096 Petição Petição 25032012584810500000102899682 CLS Informação 25032412550770600000103055489
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848717-27.2023.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO O Cartório encaminhou estes autos eletrônicos para pasta "Minutar Ato Judicial", quando deveria estar na pasta "Minutar Sentença". Devido a necessidade de organização e otimização dos trabalhos em Gabinete, de acordo com a natureza do pronunciamento judicial, determino que os autos sejam alocados na pasta "Minutar Sentença" (conclusos para julgamento), inclusive para a adequada observância da ordem cronológica de conclusão, nos termos do art. 12 do CPC. Para evitar prejuízo para as partes em consequência do tempo já decorrido, o feito deverá ser etiquetado. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 23090211254801900000074010853, Ato Ordinatório: 23090814191418300000074277581, Expediente: 23090211255050800000074046287, Outros Documentos: 23083112540016300000073950497, Documento de Identificação: 23083112535902500000073950494, Petição Inicial: 23083112535180900000073941022, Outros Documentos: 23083112540080600000073950502, Outros Documentos: 23083112535261200000073950481, Outros Documentos: 23083112535375400000073950482, Outros Documentos: 23083112535487400000073950484] Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23083112535180900000073941022 1 - 34041620000306 CONDOMINIO SANTA MARIA Outros Documentos 23083112535261200000073950481 2 - 676240521000201 REGINALDO TAVARES DE ALBUQUERQUE JANDIRA F DE ALBUQUERQUE Outros Documentos 23083112535375400000073950482 3 - 676241621000410 CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO R Outros Documentos 23083112535487400000073950484 01- PROCURAÇÃO MAPFRE Procuração 23083112535581800000073950487 02 - MAPFRE -SUBSTABELECIMENTO KANAMARU Substabelecimento 23083112535633700000073950489 03 - ESTATUTO MAPFRE Documento de Identificação 23083112535708900000073950491 04 - MAPFRE SEGUROS GERAIS ATOS Documento de Identificação 23083112535756400000073950493 4.1 ATOS Documento de Identificação 23083112535902500000073950494 05 - CONDIÇÕES GERAIS - SEGURO CONDOMÍNIO Outros Documentos 23083112535976200000073950495 06 - CONDIÇÕES GERAIS MAPFRE - SEGURO EMPRESARIAL Outros Documentos 23083112540016300000073950497 07 - CONDIÇÕES GERAIS MAPFRE - SEGURO RESIDENCIAL Outros Documentos 23083112540048600000073950499 08 - PARECER MARISTELA Outros Documentos 23083112540080600000073950502 Decisão Decisão 23090211254801900000074010853 Expediente Expediente 23090211255050800000074046287 Petição Petição 23090615404660100000074243546 Petição Petição 23090615423562500000074243553 ID 347156 Guia 200.2023.883119 de distribuição inicial Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23090615423632000000074243555 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090814191418300000074277581 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090814191418300000074277581 Petição Petição 23092216465527000000074943264 ID 347156 Guia 200.2023.883119 de distribuição inicial Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23092216465604100000074943267 ID 347156 Guia 200.2023.901427 de citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23092216465677900000074943268 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23100211482858900000075335518 KIT HABILITAÇÃO SAVA - EPB Procuração 23100211482944300000075335520 Procuração Prepostos - 2023 Procuração 23100211482996100000075335522 Contestação Contestação 23102415441368700000076353688 Dados - UC 5 231798-0 Documento de Comprovação 23102415441481600000076353697 CONTRATO CUSD E CCER - UC 5 231798-0 Documento de Comprovação 23102415441561800000076353698 Dados - UC 5 148039-1 Documento de Comprovação 23102415441649700000076353700 Ocorrência Cond. Santa Maria - UC 5 148039-1 Documento de Comprovação 23102415441727700000076353701 Dados - UC 5 1461425-9 Documento de Comprovação 23102415441791200000076353702 Decisão Decisão 24031422111085600000081993017 Réplica Réplica 24032509002153100000082442932 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032514281740900000082480779 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24032514281740900000082480779 Petição Petição 24040518141080900000083040090 Petição Petição 24041913583416900000083758844 CLS Informação 24060213352897200000085870197 Decisão Decisão 24071622020655500000088033000 Decisão Decisão 24071622020655500000088033000 Petição Petição 24072414152309800000091468189 Petição Petição 24080817444152300000092285991 UC 05000148039 Documento de Comprovação 24080817444229100000092286001 UC 05000231798 Documento de Comprovação 24080817444302900000092286002 UC 05001461425 Documento de Comprovação 24080817444369600000092286003 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082708330090700000093305892 Intimação Intimação 24082708334510800000093305897 Intimação Intimação 24082708334510800000093305897 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112708371503500000098102624 CLS Informação 24120415082604900000098523317 Decisão Decisão 25030711031275700000102202096 Petição Petição 25032012584810500000102899682 CLS Informação 25032412550770600000103055489
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848717-27.2023.8.15.2001
Conclusos para julgamento14/07/2025, 21:29
Juntada de informação14/07/2025, 21:29
Determinada diligência14/07/2025, 17:21
Conclusos para despacho24/03/2025, 12:55
Juntada de informação24/03/2025, 12:55
Juntada de Petição de petição20/03/2025, 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202511/03/2025, 01:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.11/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO INTIME a parte autora para se manifestar acerca da certidão de ID 104394748 no prazo de 15 dias. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício par
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848717-27.2023.8.15.200110/03/2025, 00:00
Determinada diligência07/03/2025, 11:03
Determinada Requisição de Informações07/03/2025, 11:03
Expedição de Outros documentos.07/03/2025, 11:03
Conclusos para despacho04/12/2024, 15:08
Juntada de informação04/12/2024, 15:08
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 08:37
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/09/2024 23:59.20/09/2024, 01:48
Publicado Intimação em 29/08/2024.29/08/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202429/08/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848717-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/08/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/08/2024, 08:33
Ato ordinatório praticado27/08/2024, 08:33
Juntada de Petição de petição08/08/2024, 17:44
Juntada de Petição de petição24/07/2024, 14:15
Publicado Decisão em 19/07/2024.19/07/2024, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/202419/07/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAPFRE
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO A parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova, IDs 88340048 e 78542007. A parte demandada, por ser uma instituição financeira, detém em seu poder toda a documentação referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da p
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848717-27.2023.8.15.200118/07/2024, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo16/07/2024, 22:02
Deferido o pedido de16/07/2024, 22:02
Determinada diligência16/07/2024, 22:02
Conclusos para despacho02/06/2024, 13:35
Juntada de informação02/06/2024, 13:35
Juntada de Petição de petição19/04/2024, 13:58
Juntada de Petição de petição05/04/2024, 18:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.27/03/2024, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202427/03/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848717-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848717-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C26/03/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado25/03/2024, 14:28
Juntada de Petição de réplica25/03/2024, 09:00
Publicado Decisão em 18/03/2024.18/03/2024, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/202416/03/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MAPFRE
REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. Cientifique as partes que,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0848717-27.2023.8.15.200115/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/03/2024, 22:11
Determinada diligência14/03/2024, 22:11
Conclusos para decisão15/12/2023, 10:19
Juntada de Petição de contestação24/10/2023, 15:44
Juntada de Petição de petição22/09/2023, 16:46
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2023.12/09/2023, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202312/09/2023, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848717-27.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C11/09/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado08/09/2023, 14:19
Juntada de Petição de petição06/09/2023, 15:42
Juntada de Petição de petição06/09/2023, 15:40
Expedição de Outros documentos.02/09/2023, 11:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAPFRE (61.074.175/0001-38).02/09/2023, 11:25
Determinada diligência02/09/2023, 11:25
Distribuído por sorteio31/08/2023, 12:54