Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Coremas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800827-76.2025.8.15.0561 DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência e Mandado de Busca e Apreensão de Animal, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE COREMAS, pessoa jurídica de direito público interno, em face de PET CENTER SOUSA LTDA e CENTRO VETERINÁRIO EMBRIOVET LTDA, clínicas veterinárias privadas. O Município Autor narra detalhadamente que a gênese da custódia do animal, um cão de porte médio conhecido como "Caramelo", remonta a fevereiro de 2024, quando, em fiel cumprimento de uma ordem judicial proferida nos autos do Processo n.º 0800074-56.2024.8.15.0561, procedeu ao resgate do animal que se encontrava em situação de risco e o encaminhou para tratamento especializado na Clínica PET CENTER SOUSA. Conforme a documentação acostada aos autos (ID 124589182, pág. 3, e prints de conversas, ID 124589192, pág. 1), o animal recebeu alta médica e se encontrava plenamente recuperado e apto para retornar ao Município e ser encaminhado para adoção responsável já em julho de 2024, informação esta comunicada pela própria clínica ao Procurador Geral Municipal da gestão anterior. Não obstante a certificação da alta médica, o cão "Caramelo" permaneceu sob a custódia das Requeridas, sendo que, durante o período subsequente e até a mudança de gestão municipal em 2025, houve a continuidade da emissão de cobranças e o recebimento de valores públicos pelo Município, mesmo após o término do tratamento ativo e a declaração de alta, configurando uma permanência prolongada e, em tese, desnecessária. Com a assunção da nova gestão em 2025, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente buscou regularizar a situação e resgatar o animal para proceder à destinação final adequada, conforme o interesse público e o mandamento da decisão judicial inicial que motivou o resgate. Para tanto, expediu o Ofício nº 010/2025 (ID 124589190, págs. 1 e 2), no qual solicitou a imediata liberação do animal, noticiando, inclusive, que já havia um adotante formalmente identificado e habilitado para a guarda responsável (Bruno Jackson da Silva Gonçalves). A pretensão de resgate, contudo, foi obstada pelas Requeridas. De acordo com os anexos de conversas e áudios (IDs 124589184 e 124589188), as clínicas condicionaram a entrega do animal ao prévio pagamento de supostos débitos referentes a diárias de internação e serviços remanescentes. Evidencia-se, por exemplo, a notificação expressa da corré EMBRIOVET de que "o caramelo será liberado, quando efetuarem o pagamento" (ID 124589188, pág. 2) e áudios que confirmam a recusa da liberação sem o acerto financeiro (ID 124589194 e ID 124589193). Em sua petição inicial, o Município alega a manifesta ilegalidade da retenção de um ser vivo como garantia de crédito, especialmente em face da Fazenda Pública, cujo regime de pagamentos deve observar a sistemática constitucional do art. 100, e requer, em caráter de urgência, a imediata determinação de entrega do animal no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e apreensão e fixação de astreintes, além de outras providências. Os autos foram remetidos ao Ministério Público (ID 124800578), que, em sua manifestação (ID 126245982), opinou favoravelmente ao deferimento integral da tutela de urgência pleiteada, confirmando a probabilidade do direito diante da retenção indevida do ser senciente e o manifesto perigo de dano. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (o chamado fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (o periculum in mora). No caso concreto, a análise dos documentos apresentados pelo Autor demonstra o preenchimento robusto de ambos os requisitos. A probabilidade do direito do Município Autor em reaver a posse do cão "Caramelo" é manifesta e decorre de um conjunto de fatores que atestam a ilicitude da conduta das Requeridas em condicionar a entrega do animal ao pagamento de valores, transformando-o indevidamente em instrumento de coerção pecuniária. A legislação brasileira e a evolução do entendimento social e jurídico reconhecem a natureza especial dos animais, superando a visão clássica que os reduzia à mera condição de "coisa" ou "semovente". O cão "Caramelo" está inserido no sistema de proteção da fauna, cujo dever de proteção recai sobre o Poder Público e a coletividade, conforme determina o art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal, que veda qualquer prática que submeta os animais à crueldade. A retenção prolongada e forçada, sob a justificativa de dívida, revela-se incompatível com o princípio da dignidade animal e com a ética humanitária contemporânea. A manifestação ministerial destacou, com precisão, a expressa vedação ética que rege a conduta do profissional veterinário. O Código de Ética do Médico Veterinário (Resolução nº 1.139/2016 do CFMV), em seu art. 17, Parágrafo Único, estabelece categoricamente: “É vedado ao médico veterinário reter o paciente como garantia de pagamento.” A conduta das Requeridas de reter o animal após a manifesta alta médica – ocorrida, segundo o próprio Município, em julho de 2024 (ID 124589192) – e condicionar sua devolução ao acerto financeiro, não é apenas um simples descumprimento contratual, mas sim uma violação direta, grave e objetiva de uma norma cogente de natureza ética e bioética que integra o arcabouço normativo da matéria. A probabilidade do direito do Município reside justamente na certeza da ilegalidade e do abuso de direito praticado pelas clínicas ao ignorarem essa proibição fundamental do seu exercício profissional. Mesmo admitindo-se, apenas para fins de argumentação, a higidez da dívida, a retenção do animal constitui o chamado exercício arbitrário das próprias razões ou abuso de direito, na forma dos artigos 187 do Código Civil e 345 do Código Penal. O sistema jurídico pátrio, fundado no monopólio da jurisdição pelo Estado, oferece às clínicas rés os meios processuais adequados para a busca e satisfação de seu crédito, seja por meio de ação de cobrança, monitória ou execução. O direito não tutela a autotutela privada, especialmente quando esta é exercida de maneira desproporcional e recai sobre um ser senciente, que não pode ser equiparado a mero objeto de garantia pignoratícia. As clínicas, ao utilizarem o animal como "moeda de troca" ou instrumento de pressão para forçar o pagamento de valores, subvertem a ordem jurídica e demonstram desrespeito à função social e ética inerente à prestação de serviços veterinários. Ademais, a retenção se torna ainda mais insustentável juridicamente quando a parte devedora é o Município, que integra a Fazenda Pública. A satisfação de obrigações pecuniárias por entes públicos está submetida a um regime jurídico próprio e constitucionalmente delineado, que é o regime de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPV), conforme o art. 100 da Constituição Federal. É princípio basilar do Direito Administrativo que a Fazenda Pública não pode ser submetida a atos de constrição ou coerção patrimonial forçada fora dos ditames constitucionais e legais específicos. Se a clínica possui um crédito, deve buscar seu reconhecimento e liquidação, e, posteriormente, a satisfação por meio da via judicial adequada e no tempo determinado pelo regime de ordem pública aplicável, sendo completamente vedado o uso de sanções políticas privadas, como a retenção de bens ou, o que é mais grave, de um ser vivo, para compelir o adimplemento. A soma de todos esses elementos – a natureza jurídica diferenciada do animal, a violação expressa do Código de Ética Veterinário, o manifesto abuso de direito e a inobservância do regime de pagamentos da Fazenda Pública – estabelece, com inegável clareza, a probabilidade do direito em favor do Município, a justificar a imediata intervenção do Poder Judiciário. O requisito do periculum in mora também se encontra configurado de forma grave, abrangendo tanto o interesse do animal quanto o interesse público envolvido na questão. Embora o animal tenha recebido alta desde julho de 2024, sua permanência em ambiente de internação, sob custódia retida, prolonga uma situação de privação e estresse desnecessários. O objetivo do tratamento foi a recuperação, seguida da destinação por adoção responsável. A recusa em liberar o animal impede a concretização desse destino final, protelando seu bem-estar e sua integração a um lar que lhe confira a qualidade de vida adequada, já que há um adotante habilitado esperando por ele. O cão "Caramelo" está sendo mantido em uma situação de espera forçada, instrumentalizado em uma disputa financeira, o que é inerentemente prejudicial ao seu bem-estar físico e psicológico, configurando um dano contínuo e imediato. Além disso, a retenção prolongada e indefinida gera o risco concreto de continuidade de dispêndios de recursos públicos, uma vez que o animal necessita de cuidados diários. O Município demonstra, mediante prova técnica, estar arcando indiretamente com os custos decorrentes de uma situação que a própria clínica ré atestou estar resolvida há mais de um ano, em manifesta ineficiência e desperdício de erário, o que configura um perigo de dano ao patrimônio público. A conjugação da probabilidade do direito e do perigo de dano impõe a concessão da tutela provisória de urgência, conforme requerido, com vistas a resguardar a integridade do bem em questão e a restaurar a legalidade da situação administrativa e ética. III. DISPOSITIVO DA DECISÃO Pelo exposto, e em conformidade com o que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, c/c o artigo 497 e 536 do mesmo diploma legal, e acolhendo integralmente a manifestação do Ministério Público, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que as Requeridas, PET CENTER SOUSA LTDA e CENTRO VETERINÁRIO EMBRIOVET LTDA, solidariamente ou individualmente, procedam à entrega imediata do cão "Caramelo" ao MUNICÍPIO DE COREMAS/PB, por meio de seus representantes devidamente identificados (Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou Procuradoria Municipal). III.I. Das Medidas Coercitivas e Prazo para Cumprimento Prazo para Cumprimento: Fixo o prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da efetiva citação/intimação desta decisão, para que as Requeridas liberem o animal, devendo ainda fornecer ao Município os documentos básicos de alta e o prontuário de saúde do animal que justifiquem a liberação, sem prejuízo da ulterior exibição documental requerida na petição inicial e que será apreciada no momento processual oportuno. Fixação de Astreintes: Em caso de descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado, fixo multa diária (astreinte) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser devida solidariamente pelas Requeridas a partir do escoamento do prazo de 24 horas, limitada, por ora, ao total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sem prejuízo da reavaliação periódica e majoração oportuna das medidas coercitivas, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. A multa reverterá em favor do Município, para aplicação exclusiva em políticas públicas de proteção animal. Mandado de Busca e Apreensão: Sem prejuízo das astreintes, e em atenção ao princípio da efetividade da jurisdição e à gravidade da conduta de retenção ilícita, determino que, caso o prazo de 24 (vinte e quatro) horas seja descumprido, expeça-se imediatamente Mandado de Busca e Apreensão do cão "Caramelo" nas dependências de qualquer das clínicas rés (PET CENTER SOUSA LTDA, localizada na Rua Cônego José Viana 83, Estação, Sousa/PB, CEP 58807-320; e/ou CENTRO VETERINARIO EMBRIOVET LTDA, localizada na Rua Engenheiro Carlos Pires De Sá, nº 94, Centro, Cajazeiras/PB, CEP 58.900-000, ou quaisquer outros endereços onde o animal possa ser localizado). Uso de Força Policial: O Mandado de Busca e Apreensão deverá conter expressa autorização de arrombamento e requisição de força policial civil e/ou militar das respectivas Comarcas (Sousa e/ou Cajazeiras), para garantir o integral e seguro cumprimento da diligência, se houver qualquer resistência ou impedimento por parte dos sócios, prepostos, funcionários ou responsáveis técnicos das Requeridas. III.II. Das Comunicações e Diligências Adicionais Citação e Intimação: Citem-se e intimem-se as Requeridas, PET CENTER SOUSA LTDA e CENTRO VETERINÁRIO EMBRIOVET LTDA, com urgência e por meio mais célere (telefone, e-mail e PJe), desta decisão, bem como para, querendo, apresentarem Contestação no prazo legal, considerando que o Autor é a Fazenda Pública, nos termos dos artigos 246, §1º, e 335 do Código de Processo Civil. A intimação deverá ser feita na pessoa dos responsáveis legais e técnicos das clínicas. Designação de Audiência: Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação ou mediação, dada a urgência da medida e a natureza indisponível do interesse público e do bem-estar animal envolvido, fatores que indicam a prioridade da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional. Cumpra-se, com urgência. Expedientes e diligências necessárias. Coremas, na data da assinatura eletrônica. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito