Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801411-36.2022.8.15.0081.
EXEQUENTE: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA - SP236729, JOSE GERALDO CORREA - SP143300 Nome: JOSE EMANUEL DE PAULA NEGROMONTE Endereço: Rua/Av. ANTONIO VAZ DE OLIVEIRA, 134, MAJOR AUGUSTO BEZERR, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA EDUARDA CAVALCANTI DE OLIVEIRA TRAJANO - PE57458 VALOR DA CAUSA: R$ 85.143,05 DECISÃO
executado: RECONSIDERO o despacho de ID 114094138 e, por conseguinte,
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] PARTES: BANCO ORIGINAL S/A X JOSE EMANUEL DE PAULA NEGROMONTE Nome: BANCO ORIGINAL S/A Endereço: AV GENERAL FURTADO NASCIMENTO, 66, ALTO DE PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05465-070 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO ORIGINAL S/A em face de JOSE EMANUEL DE PAULA NEGROMONTE, objetivando o recebimento do crédito consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, no valor original de R$ 85.143,05 (oitenta e cinco mil, cento e quarenta e três reais e cinco centavos). Após o regular trâmite processual, que incluiu a citação do executado (ID 71005066) e a oposição de Embargos à Execução em autos apartados (nº 0800431-55.2023.8.15.0081), foram realizadas tentativas de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, que resultaram no bloqueio parcial do montante de R$ 8.126,41 (oito mil, cento e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), conforme detalhamento de ID 78895312. O executado, em diversas manifestações (IDs 80750721, 83192274, 93999145), pugnou pela liberação dos valores, alegando ser portador de doença grave (Sarcoma de Kaposi e HIV), o que demandaria a utilização dos recursos para custear seu tratamento. Juntou, para tanto, laudos e exames médicos. Em decisão proferida sob o ID 100119788, este Juízo, ponderando os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução, e diante da comprovação da enfermidade e do recebimento de auxílio-doença pelo executado (ID 93999718), declarou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando sua liberação, o que foi efetivado conforme despacho e comprovantes de IDs 103707086 e 103877519. Posteriormente, outras diligências em busca de bens restaram infrutíferas, culminando na suspensão do processo e seu arquivamento provisório, com base no art. 921, III, do CPC (ID 110656539). Em petição de ID 113222528, a parte exequente requereu a reconsideração da decisão de suspensão e o deferimento da expedição de mandado de penhora de bens móveis que guarnecem a residência do executado, medida conhecida como "penhora portas adentro". Este Juízo, em despacho de ID 114094138, determinou, como medida de cautela e antes de decidir sobre a penhora em si, a expedição de mandado de constatação, condicionando-a ao recolhimento das diligências pelo exequente, o que foi devidamente cumprido (IDs 115211518 e 115211519). Intimado, o executado se manifestou na petição de ID 116752097, opondo-se veementemente à medida. Reitera a gravidade de seu estado de saúde, juntando novos e detalhados relatórios e laudos médicos (IDs 116752098, 116754449 e 116754451), que atestam sua condição de imunossupressão avançada, o alto risco de mortalidade e a necessidade de evitar situações de estresse. Argumenta que a diligência de penhora em sua residência seria excessivamente gravosa, invasiva e prejudicial ao seu já debilitado estado de saúde, violando sua dignidade. É o relatório. Decido. A controvérsia reside em ponderar o direito do credor à satisfação de seu crédito e o princípio da efetividade da execução, frente ao princípio da menor onerosidade para o devedor e, sobretudo, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal. A penhora de bens que guarnecem a residência do devedor é medida excepcional. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, II, estabelece a impenhorabilidade dos móveis, pertences e utilidades domésticas, excetuando-se os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. No despacho anterior (ID 114094138), determinou-se a expedição de mandado de constatação justamente para que o Oficial de Justiça pudesse verificar a existência de eventuais bens que se enquadrassem nas exceções legais, sem, contudo, adentrar no mérito da penhora em si. Ocorre que a mais recente manifestação do executado (ID 116752097) trouxe aos autos elementos novos e contundentes que alteram o panorama fático e exigem uma reavaliação da medida. Os laudos médicos atualizados não deixam dúvidas sobre a extrema fragilidade da saúde do devedor. O relatório de ID 116752098 é explícito ao indicar a "imunossupressão avançada e grave", o "alto risco de mortalidade" e a recomendação de que o paciente "permaneça afastado de suas atividades laborais por tempo indeterminado, por não haver perspectiva de melhora de seu quadro clínico". Nesse contexto, a execução, embora seja um direito do credor, não pode ser levada a efeito a qualquer custo, atropelando direitos fundamentais do devedor. O art. 805 do CPC é claro ao dispor que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. A medida de "penhora portas adentro" é, por sua natureza, extremamente invasiva e geradora de grande estresse emocional. Submeter um indivíduo em condição de saúde tão precária, com risco de morte atestado por laudos médicos, a tal diligência, afigura-se desproporcional e atentatório à sua dignidade. O potencial abalo emocional e o estresse decorrentes da presença de um oficial de justiça em sua residência para avaliar e listar seus pertences podem, de fato, agravar seu já delicado quadro clínico. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente se posicionado pela proteção da dignidade do devedor, flexibilizando regras processuais em casos de doença grave. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tal verba capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG). Embora o caso trate de outra hipótese, o raciocínio subjacente é o mesmo: a necessidade de garantir um mínimo existencial e a dignidade do devedor. No presente caso, o benefício para o credor com a eventual penhora de bens móveis usados (que notoriamente possuem baixo valor de mercado) seria ínfimo se comparado ao prejuízo imensurável à saúde e à vida do executado. A medida, portanto, revela-se não apenas excessivamente onerosa, mas também potencialmente danosa e de pouca efetividade prática para a quitação do débito. Dessa forma, em uma ponderação dos valores em conflito, o direito à vida e à saúde do executado, corolários da dignidade da pessoa humana, deve prevalecer sobre o direito patrimonial do credor de buscar a satisfação de seu crédito por este meio específico e invasivo. Isto posto, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC), e diante da robusta comprovação do grave estado de saúde do INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de constatação e penhora "portas adentro" formulado pelo exequente na petição de ID 113222528. Considerando a ausência de outros bens penhoráveis indicados e o exaurimento das diligências que se mostram razoáveis no presente momento, MANTENHO A SUSPENSÃO do processo, nos termos da decisão de ID 110656539, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso o exequente, futuramente, indique bens passíveis de penhora ou demonstre alteração na situação fática que justifique o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 30 de Julho de 2025, 09:21:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801411-36.2022.8.15.0081.
EXEQUENTE: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA - SP236729, JOSE GERALDO CORREA - SP143300 Nome: JOSE EMANUEL DE PAULA NEGROMONTE Endereço: Rua/Av. ANTONIO VAZ DE OLIVEIRA, 134, MAJOR AUGUSTO BEZERR, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA EDUARDA CAVALCANTI DE OLIVEIRA TRAJANO - PE57458 VALOR DA CAUSA: R$ 85.143,05 DECISÃO
executado: RECONSIDERO o despacho de ID 114094138 e, por conseguinte,
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] PARTES: BANCO ORIGINAL S/A X JOSE EMANUEL DE PAULA NEGROMONTE Nome: BANCO ORIGINAL S/A Endereço: AV GENERAL FURTADO NASCIMENTO, 66, ALTO DE PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05465-070 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO ORIGINAL S/A em face de JOSE EMANUEL DE PAULA NEGROMONTE, objetivando o recebimento do crédito consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, no valor original de R$ 85.143,05 (oitenta e cinco mil, cento e quarenta e três reais e cinco centavos). Após o regular trâmite processual, que incluiu a citação do executado (ID 71005066) e a oposição de Embargos à Execução em autos apartados (nº 0800431-55.2023.8.15.0081), foram realizadas tentativas de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, que resultaram no bloqueio parcial do montante de R$ 8.126,41 (oito mil, cento e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), conforme detalhamento de ID 78895312. O executado, em diversas manifestações (IDs 80750721, 83192274, 93999145), pugnou pela liberação dos valores, alegando ser portador de doença grave (Sarcoma de Kaposi e HIV), o que demandaria a utilização dos recursos para custear seu tratamento. Juntou, para tanto, laudos e exames médicos. Em decisão proferida sob o ID 100119788, este Juízo, ponderando os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução, e diante da comprovação da enfermidade e do recebimento de auxílio-doença pelo executado (ID 93999718), declarou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando sua liberação, o que foi efetivado conforme despacho e comprovantes de IDs 103707086 e 103877519. Posteriormente, outras diligências em busca de bens restaram infrutíferas, culminando na suspensão do processo e seu arquivamento provisório, com base no art. 921, III, do CPC (ID 110656539). Em petição de ID 113222528, a parte exequente requereu a reconsideração da decisão de suspensão e o deferimento da expedição de mandado de penhora de bens móveis que guarnecem a residência do executado, medida conhecida como "penhora portas adentro". Este Juízo, em despacho de ID 114094138, determinou, como medida de cautela e antes de decidir sobre a penhora em si, a expedição de mandado de constatação, condicionando-a ao recolhimento das diligências pelo exequente, o que foi devidamente cumprido (IDs 115211518 e 115211519). Intimado, o executado se manifestou na petição de ID 116752097, opondo-se veementemente à medida. Reitera a gravidade de seu estado de saúde, juntando novos e detalhados relatórios e laudos médicos (IDs 116752098, 116754449 e 116754451), que atestam sua condição de imunossupressão avançada, o alto risco de mortalidade e a necessidade de evitar situações de estresse. Argumenta que a diligência de penhora em sua residência seria excessivamente gravosa, invasiva e prejudicial ao seu já debilitado estado de saúde, violando sua dignidade. É o relatório. Decido. A controvérsia reside em ponderar o direito do credor à satisfação de seu crédito e o princípio da efetividade da execução, frente ao princípio da menor onerosidade para o devedor e, sobretudo, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal. A penhora de bens que guarnecem a residência do devedor é medida excepcional. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, II, estabelece a impenhorabilidade dos móveis, pertences e utilidades domésticas, excetuando-se os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. No despacho anterior (ID 114094138), determinou-se a expedição de mandado de constatação justamente para que o Oficial de Justiça pudesse verificar a existência de eventuais bens que se enquadrassem nas exceções legais, sem, contudo, adentrar no mérito da penhora em si. Ocorre que a mais recente manifestação do executado (ID 116752097) trouxe aos autos elementos novos e contundentes que alteram o panorama fático e exigem uma reavaliação da medida. Os laudos médicos atualizados não deixam dúvidas sobre a extrema fragilidade da saúde do devedor. O relatório de ID 116752098 é explícito ao indicar a "imunossupressão avançada e grave", o "alto risco de mortalidade" e a recomendação de que o paciente "permaneça afastado de suas atividades laborais por tempo indeterminado, por não haver perspectiva de melhora de seu quadro clínico". Nesse contexto, a execução, embora seja um direito do credor, não pode ser levada a efeito a qualquer custo, atropelando direitos fundamentais do devedor. O art. 805 do CPC é claro ao dispor que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. A medida de "penhora portas adentro" é, por sua natureza, extremamente invasiva e geradora de grande estresse emocional. Submeter um indivíduo em condição de saúde tão precária, com risco de morte atestado por laudos médicos, a tal diligência, afigura-se desproporcional e atentatório à sua dignidade. O potencial abalo emocional e o estresse decorrentes da presença de um oficial de justiça em sua residência para avaliar e listar seus pertences podem, de fato, agravar seu já delicado quadro clínico. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente se posicionado pela proteção da dignidade do devedor, flexibilizando regras processuais em casos de doença grave. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tal verba capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG). Embora o caso trate de outra hipótese, o raciocínio subjacente é o mesmo: a necessidade de garantir um mínimo existencial e a dignidade do devedor. No presente caso, o benefício para o credor com a eventual penhora de bens móveis usados (que notoriamente possuem baixo valor de mercado) seria ínfimo se comparado ao prejuízo imensurável à saúde e à vida do executado. A medida, portanto, revela-se não apenas excessivamente onerosa, mas também potencialmente danosa e de pouca efetividade prática para a quitação do débito. Dessa forma, em uma ponderação dos valores em conflito, o direito à vida e à saúde do executado, corolários da dignidade da pessoa humana, deve prevalecer sobre o direito patrimonial do credor de buscar a satisfação de seu crédito por este meio específico e invasivo. Isto posto, com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC), e diante da robusta comprovação do grave estado de saúde do INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de constatação e penhora "portas adentro" formulado pelo exequente na petição de ID 113222528. Considerando a ausência de outros bens penhoráveis indicados e o exaurimento das diligências que se mostram razoáveis no presente momento, MANTENHO A SUSPENSÃO do processo, nos termos da decisão de ID 110656539, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil. Determino o retorno dos autos ao arquivo provisório, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso o exequente, futuramente, indique bens passíveis de penhora ou demonstre alteração na situação fática que justifique o prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 30 de Julho de 2025, 09:21:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO