Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON JOSE CALADO
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Devidamente intimado nos termos do artigo supramencionado o executado apresentou manifestação, informando que não tem interesse de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Por tal razão devem ser homologados os valores apresentados pelo exequente em sede de cumprimento de sentença ID 113675313.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0814639-70.2024.8.15.2001 [Adicional de Produtividade]
Vistos, etc.
Cuida-se de execução/cumprimento de sentença judicial transitada em julgado. Intimado o executado, este apresentou manifestação, informou que não tem interesse de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório, passo a decidir. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, § 3º do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, com a devida expedição de Ofício Requisitório (PRECATÓRIO) em relação ao crédito principal, no valor apontado na peça de execução do julgado (ID 113675313), o que faço com base no art.535, parágrafo 3º, do CPC. Ainda, defiro o pedido de destacamento do crédito dos referidos honorários advocatícios contratuais, em relação a parte promovente, no importe de 20% (vintepor cento) do crédito principal, consoante contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 87521343). Em tempo, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, pois a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária à Lei dos Juizados Especiais, não sendo aplicável para fixação de honorários em sede de cumprimento de sentença, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o Ofício Requisitório ( PRECATÓRIO), ao referente ao crédito principal. INTIMEM-SE AS PARTES. Publicada e Registrada eletronicamente. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito