Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO ROBERTO SOARES JUNIOR
REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM APLICADO DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Revisão criminal que busca a readequação da dosimetria da pena fixada em condenação por crimes de roubo majorado, em continuidade delitiva, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e porte ilegal de arma de fogo. A defesa alega erro na aplicação da pena-base, questionando a valoração negativa da circunstância judicial das "consequências do crime" e a proporcionalidade da fração de aumento utilizada pelo juízo sentenciante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prejuízo patrimonial que excede o tipo penal, como a não recuperação de um dos veículos e de outros bens de valor, justifica a valoração negativa das consequências do crime; e (ii) saber se a fração de aumento da pena-base, decorrente da avaliação desfavorável de duas circunstâncias judiciais, foi aplicada de forma proporcional e fundamentada. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta à rediscussão do mérito da prova ou da valoração das circunstâncias judiciais, exigindo demonstração de erro técnico ou manifesta ilegalidade na sentença condenatória. 4. A valoração negativa das consequências do crime mostra-se devidamente fundamentada, uma vez que o prejuízo financeiro suportado pelas vítimas foi expressivo e extrapolou os efeitos inerentes ao tipo penal, o que encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. O quantum de exasperação da pena-base é proporcional e razoável, pois o magistrado, dentro de sua discricionariedade vinculada, fundamentou o aumento em elementos concretos. A utilização de uma das causas de aumento (concurso de agentes) como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, embora tenha elevado a pena-base, revelou-se mais benéfica ao réu do que a aplicação cumulativa na terceira fase. 6. Inexistindo erro técnico, manifesta ilegalidade ou contrariedade a texto expresso de lei, não se admite o uso da revisão criminal como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Revisão criminal julgada improcedente. Tese de julgamento: "1. É legítima a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime de roubo quando o prejuízo patrimonial suportado pela vítima extrapola os elementos inerentes ao tipo penal. 2. A dosimetria da pena, quando devidamente fundamentada em elementos concretos e observada a proporcionalidade, insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, não cabendo sua alteração em sede de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade". _____________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, I, 68, parágrafo único, 71, 157, § 2º, II e § 2º-A, I; CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.836.123/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.513.079/RN; STJ, AgRg no HC n. 770.281/MG; STJ, AgRg no HC n. 609.595/SP; STJ, AgRg no HC n. 980.061/PI.
AGRAVANTES: Na segunda fase, pela reincidência (art. 61, I, CP), aumento a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) dias-multa, resultando em 07 (sete) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Não incidem circunstâncias atenuantes. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA: Em terceira fase, reconheço a majorante do uso de arma de fogo (art. 157, § 2º – A, I, do Código Penal) e aumento a pena em 2/3 (percentual rígido), resultando em um quantum de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pena esta que torno definitiva, na ausência de outras circunstâncias a considerar. 2.2 Do crime de roubo qualificado do veículo Chevrolet/Ônix. A culpabilidade é inerente ao tipo, não tendo o réu extrapolado a conduta descrita em lei. Os antecedentes não são bons (ID nº. 69595940), mas esta circunstância apenas será sopesada na segunda fase de dosimetria da pena. Não há elementos seguros nos autos para aquilatar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos do crime são inerentes ao tipo. As circunstâncias do crime ultrapassam as descritas na conduta delitiva, tendo em vista que o réu praticou o delito acompanhado de outro comparsa não identificado, fato que reduziu sensivelmente a capacidade de reação da vítima. Vale a pena enfatizar que o concurso de agentes está sendo avaliado como circunstância judicial, em virtude da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, do Código Penal, que estabelece um acréscimo fixo de 2/3, no caso da violência ou da ameaça ser exercida com emprego de arma de fogo, prevalecendo sobre a circunstância do art. 157, § 2º, II, do Código Penal (concurso de duas ou mais pessoas), no concurso de causas de aumento, estabelecido pelo art. 68, parágrafo único, do Código Penal. As consequências extrapenais foram graves, pois a vítima não recuperou o veículo roubado. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito e nem serviu de estímulo à conduta do réu, circunstância que se mantém neutra. Assim, arrimado nas circunstâncias judiciais acima referidas, em 1ª fase, estabeleço a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 14 (catorze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E
AGRAVANTES: Na segunda fase, pela reincidência (art. 61, I, CP), aumento a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) dias-multa, resultando em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Não incidem circunstâncias atenuantes. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA: Em terceira fase, reconheço a majorante do uso de arma de fogo (art. 157, § 2º – A, I, do Código Penal) e aumento a pena em 2/3 (percentual rígido), resultando em um quantum de 12 (doze) anos de reclusão, além do pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pena esta que torno definitiva, na ausência de outras circunstâncias a considerar. DO CRIME CONTINUADO Com suporte na regra do art. 71, do Código Penal: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços”. Assim, em face da gravidade da conduta do acusado, aplico-lhe a pena mais grave dos crimes de roubo qualificado, e, conforme circunstâncias judiciais acima analisadas, aumento a pena em 1/3 (um terço), isto é, em 04 (quatro) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, o que perfaz uma pena total de 16 (dezesseis) anos de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa. PENA FINAL Não havendo outras causas de alteração de pena, torno-a definitiva em 16 (dezesseis) anos de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multa, estes à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo à época dos fatos, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento. 6. Conforme se observa, a fundamentação utilizada na sentença é idônea e encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O magistrado de primeiro grau destacou que, no roubo do veículo Amarok, "apesar da vítima ter recuperado o veículo roubado, todos os outros pertences não foram localizados (notebook, celular, entre outros)". No roubo do veículo Ônix, as consequências foram consideradas graves pois a vítima "não recuperou o veículo roubado". 7. O Tribunal da Cidadania entende ser legítima a exasperação da pena-base quando o prejuízo financeiro suportado pela vítima se mostra expressivo e extrapola os efeitos ordinários do tipo penal. No caso, a perda de bens de valor considerável (notebook, celular, entre outros), além do próprio veículo em um dos crimes, justifica uma maior reprovabilidade da conduta. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA PRESCINDÍVEL NO CASO. PENA-BASE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. DEMAIS VETORES JUSTIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, bem como a exasperação da pena-base. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: a) saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial; b) saber se a qualificadora do concurso de agentes pode ser considerada na primeira fase da dosimetria; c) saber se o prejuízo da vítima justifica de forma idônea a exasperação da pena-base; e d) saber se a personalidade dos agentes pode ser justificada por outros delitos cometidos posteriormente ao fato denunciado. III. Razões de decidir 3. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas. 4. Quanto à personalidade dos agentes, o cometimento de posteriores delitos enquanto cumpriam pena e quando agraciados com liberdade provisória não podem ser considerados. 5. Quanto à valoração negativa das consequências do crime, o telefone celular de valor expressivo subtraído no caso concreto e o vidro quebrado do veículo demonstram prejuízo não inerente ao tipo penal. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 6. Existente duas qualificadoras, a utilização de uma delas na primeira fase da dosimetria da pena é admitida por esta Corte. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a valoração negativa da personalidade, com readequação da pena. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A personalidade dos agentes não pode ser avaliada pelo cometimento de posteriores delitos enquanto cumpriam pena e quando agraciados com liberdade provisória não podem ser considerados." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 906.288/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 550.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/8/2020; STJ, HC n. 606.078/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/9/2020; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/6/2024. (AgRg no AREsp n. 2.836.123/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA NÃO USADA PELO TRIBUNAL LOCAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PREJUÍZO ELEVADO DA VÍTIMA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos. 2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. 3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar. 4. No dia 16/10/2021, a ofendida foi abordada por dois indivíduos que, executaram roubo com emprego de força física. A vítima tentou resistir, mas um dos agentes subtraiu as correntes de ouro que ela usava no pescoço, com agressividade, o que provocou lesões corporais de natureza leve. Depois da consumação do delito, o autor retornou ao automóvel, onde o comparsa o aguardava, e ambos se evadiram do local. Durante as investigações, apurou-se que o veículo usado na prática delituosa estava registrado em nome do acusado. Então, ele foi ouvido na delegacia de polícia, negou a participação no crime e alegou que no dia dos fatos havia emprestado o carro a um amigo já falecido. Contudo, a vítima reconheceu o réu como um dos assaltantes. 5. O Tribunal de origem já reconheceu a nulidade do reconhecimento realizado e extrajudicialmente, desconsiderou tal prova e ponderou que, mesmo em sua ausência, o acervo probatório era suficiente para sustentar a pretensão contida na denúncia. Desse modo, outros elementos foram considerados para fundamentar a condenação, por exemplo: a) a identificação do automóvel do recorrente como aquele usado pelos assaltantes; b) o teor do depoimento da vítima e a sua compatibilidade com a identificação do acusado; c) a fragilidade do álibi apresentado pela defesa; d) a existência de contradições na versão apresentada pelo réu e pelas testemunhas por ele arroladas. 6. Para rever as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seria necessário reexame aprofundado das provas dos autos, que esbarraria no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 7. Na dosimetria, a valoração negativa das consequências do delito foi realizada a partir da premissa fática estabelecida expressamente pelas instâncias ordinárias, qual seja, a de que houve relevante prejuízo financeiro, uma vez que os bens subtraídos tinham valor estimado em R$ 14.000,00 e não foram recuperados. 8. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de admitir a exasperação da pena-base, em razão da valoração negativa das consequências do crime, quando o prejuízo suportado pela vítima for expressivo. 9. O regime inicial fechado foi fixado, com base na reincidência do agravante, nas peculiaridades do caso e nas circunstâncias judiciais, elementos que, de fato, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do CP. 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.513.079/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) 8. Outrossim, quanto a fração utilizada para a exasperação da pena-base, a dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 9. Conforme a orientação jurisprudencial do STJ, o cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO WRIT. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ACRÉSCIMO DE UM SEXTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Como se sabe, a revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 5. In casu, o Tribunal de origem redimensionou a pena imposta pelo juízo de primeiro grau, aumento a pena-base em um sexto, considerando a presença de uma circunstância judicial negativa, qual seja, os antecedentes criminais, de maneira que não há constrangimento ilegal a ser sanado quanto a este ponto. 6. Embora o montante de pena comportar, em princípio, o regime inicial semiaberto, verifico que a pena-base foi mantida acima do mínimo legal, circunstância esta que justifica o recrudescimento do regime, inexistindo, portanto, coação ilegal a ser sanada por esta Corte. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 770.281/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)” “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE CRIMES COMETIDOS. LONGO PERÍODO DE TEMPO. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador. 3. Não é desproporcional a majoração da pena-base na fração de 1/3 se a decisão se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos que comprovam a maior reprovabilidade da conduta do agente. 4. Nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 609.595/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)” 10. No caso dos autos, o aumento da pena-base, operado na primeira fase da dosimetria, decorreu da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais: as circunstâncias e as consequências do crime. 11. Por sua vez, o quantum de exasperação fixado na sentença, e posteriormente mantido em sede de apelação, mostra-se proporcional e razoável, considerando a fundamentação concreta apresentada para cada vetor, não se vislumbrando qualquer desequilíbrio que justifique a intervenção excepcional desta via revisional. 12. Naquele acórdão (ID 37020326), o colegiado destacou que, apesar do parecer ministerial pela redução, a jurisprudência do STJ permite a aplicação de percentual diverso quando houver fundamentação idônea, o que se verificou no caso, assim constando: Pois bem. A despeito do douto representante da Procuradoria ter opinado pela redução da pena-base, sob o argumento que o Juízo a quo não aplicou a fração utilizada pela jurisprudência, o STJ entende pela possibilidade de aplicação de percentual diverso, caso haja fundamentação idônea. (...) Ao que se vê, considerando a presença de duas majorantes, concurso de pessoas e uso de arma de fogo, o Juízo a quo deslocou aquela da terceira fase da dosimetria para utilizá-la como circunstância judicial negativa, in casu, circunstâncias do crime, restando portanto devidamente fundamentado o incremento da pena-base. Ademais, tal situação beneficiou o réu, pois, caso o Juízo a quo considerasse negativa apenas as consequências do crime e estabelecesse a pena-base em 04 anos e oito meses, considerando a reincidência do primeiro apelante (aumento na segunda fase em ) e, na terceira fase, as duas causas de aumento (concurso de pessoas e uso de arma de fogo), proceder-se-ia o incremento sucessivo de e, quando a pena final para o crime de roubo seria de 13 anos, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão. 13. Ademais, como bem ressaltado na decisão colegiada combatida, a exasperação da pena-base se revela proporcional e razoável, pois o julgador monocrático, ao se deparar com duas causas de aumento de pena (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), optou por deslocar uma delas para a primeira fase. Tal procedimento, embora tenha elevado a sanção inicial, mostrou-se, ao final, mais benéfico ao réu. 14. Com efeito, poderia o magistrado, com amparo na jurisprudência pátria, ter aplicado ambas as majorantes na terceira fase dosimétrica de forma cumulativa, desde que com fundamentação concreta, o que fatalmente resultaria em uma pena final ainda mais severa. Nesse contexto, a escolha do juiz não representa um error in judicando, mas uma opção dosimétrica válida que evitou uma reprimenda maior (AgRg no HC n. 980.061/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.). 15. Dessa forma, conclui-se que a condenação, em ambas as instâncias, harmoniza-se com o ordenamento jurídico e com o conjunto probatório. O que se apresenta nesta ação é uma clara tentativa de reapreciação do mérito já decidido, buscando transformar a revisão criminal em um indevido sucedâneo recursal, o que é vedado. A pretensão se revela, em verdade, um mero inconformismo com o julgamento, desprovido de qualquer erro técnico ou ilegalidade que autorize a desconstituição da coisa julgada." 16.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Processo nº: 0817365-69.2025.8.15.0000 Classe: REVISÃO CRIMINAL Juízo de origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal, acima identificados. ACORDA o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do relator, integrando ao presente voto a certidão de julgamento acostada aos autos. RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal proposta pela defesa de Paulo Roberto Soares Junior, condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I (duas vezes, em continuidade delitiva), c/c o art. 180, caput, art. 311, caput, e art. 14 do Estatuto do Desarmamento, todos em concurso material. A sentença condenatória fixou uma pena total de 23 (vinte e três) anos e 01 (um) mês de reclusão. Interposto recurso de apelação, a Câmara Criminal deu provimento parcial ao apelo para reduzir a fração de aumento referente à continuidade delitiva, redimensionando a pena final para 21 (vinte e um) anos e 01 (um) mês de reclusão, além de 69 (sessenta e nove) dias-multa. A decisão transitou em julgado em 15 de fevereiro de 2025. Na presente ação, o requerente, com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal, busca a readequação da dosimetria da pena-base, sustentando, em síntese, que a valoração negativa da circunstância judicial das "consequências do crime" foi indevida e que a fração de aumento aplicada pelo juízo sentenciante foi desproporcional e carente de fundamentação idônea, pugnando pela aplicação da fração de 1/6 (um sexto) ou 1/8 (um oitavo). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento da Revisão Criminal e, no mérito, por sua improcedência, ao argumento de que a matéria já foi devidamente analisada e decidida no julgamento da apelação, sendo a via eleita utilizada como sucedâneo recursal. É o relatório. VOTO – Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (Relator) 1. Presentes os pressupostos regulares, conheço da presente ação revisional. 2. Como sabido, a revisão criminal consubstancia-se em um instituto destinado à desconstituição de sentenças penais condenatórias já transitadas em julgado, quando presentes uma das hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal, quais sejam, sentença contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; sentença fundada em prova falsa; ou surgimento, após a sentença, de novas provas de inocência ou de circunstância que enseje redução da pena. 3. In casu, a insurgência do requerente volta-se, especificamente, contra a primeira etapa da dosimetria penal, onde aponta a ocorrência de erro em dois pontos distintos. Primeiramente, questiona a fração de aumento utilizada para exasperar a pena-base, considerando-a desproporcional. Em segundo lugar, ataca a valoração negativa das consequências do crime, sob o argumento de que “não se pode considerar o 'prejuízo patrimonial considerável' como justificativa à desfavorabilidade da circunstância referente às consequências do crime, já que tal fato é inerente aos crimes contra o patrimônio”. 4. Sem razão, contudo. 5. Na hipótese em reexame, no tocante à fundamentação da sentença, observo que o judicante de primeira instância, ao sopesar as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), quanto aos crimes de roubos, questionadas pela parte requerente, utilizou-se dos seguintes elementos para aumentar a pena-base. Vejamos (ID 37020325): 2. Quanto ao réu PAULO ROBERTO SOARES JUNIOR: 2.1 Do crime de roubo qualificado do veículo VW/AMAROK. A culpabilidade é inerente ao tipo, não tendo o réu extrapolado a conduta descrita em lei. Os antecedentes não são bons (ID nº. 69595940), mas esta circunstância apenas será sopesada na segunda fase de dosimetria da pena. Não há elementos seguros nos autos para aquilatar a conduta social e a personalidade do réu. Os motivos do crime são inerentes ao tipo. As circunstâncias do crime ultrapassam as descritas na conduta delitiva, tendo em vista que o réu praticou o delito acompanhado do outro acusado, fato que reduziu sensivelmente a capacidade de reação da vítima. Vale a pena enfatizar que o concurso de agentes está sendo avaliado como circunstância judicial, em virtude da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, do Código Penal, que estabelece um acréscimo fixo de 2/3, no caso da violência ou da ameaça ser exercida com emprego de arma de fogo, prevalecendo sobre a circunstância do art. 157, § 2º, II, do Código Penal (concurso de duas ou mais pessoas), no concurso de causas de aumento, estabelecido pelo art. 68, parágrafo único, do Código Penal. Foram de considerável relevância as consequências extrapenais, tendo em vista que, apesar da vítima ter recuperado o veículo roubado, todos os outros pertences não foram localizados (notebook, celular, entre outros). O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito e nem serviu de estímulo à conduta do réu, circunstância que se mantém neutra. Assim, arrimado nas circunstâncias judiciais acima referidas, em 1ª fase, estabeleço a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e o pagamento de 14 (catorze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E
Ante o exposto, julgo improcedente a revisão criminal. É como voto. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator