Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXECUTADO: BANCO ABN AMRO REAL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0817776-75.2015.8.15.2001 [Fato Gerador/Incidência]
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, em face do BANCO ABN AMRO REAL S.A., com base em Certidão da Dívida Ativa nº 2014/250255. Sob a alegação de que a parte executada foi incorporada pelo BANCO SANTANDER S/A (CNPJ 90.400.888/0001-42), o exequente requereu o redirecionamento da presente execução para o banco sucessor. A decisão ID 104906723 - Pág.1/2 indeferiu o pedido de redirecionamento, com base no entendimento firmado na jurisprudência do STJ, no sentido da impossibilidade de alteração do polo passivo da imputação tributária, após o início da execução fiscal, mediante emenda ou substituição da CDA, mesmo no caso de sucessão tributária (REsp 1.690.407/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe 19/12/2017). Também invocou a aplicação da Súmula 392/STJ. Referida decisão foi mantida quando do julgamento que desproveu o Agravo de Instrumento n. 0803225-30.2025.8.15.0000, conforme ID 113647904 - Pág. 1/8. O BANCO SANTANDER aportou, ainda, a petição ID 111104257 - Pág. 1/3, com requerimentos. É o que importa relatar. Decido. No caso em apreço, verifico que o executado foi incorporado pelo BANCO SANTANDER (ID 70529178 - Pág. 1). A decisão ID 104906723 – Pág.1/2 explicitou os motivos que impedem o redirecionamento, a qual foi confirmada pelo julgamento que desproveu o agravo de instrumento. Assim, não é possível a substituição da CDA para retificar o polo passivo da demanda por força da Súmula 392/STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Ademais, na presente execução fiscal, não há como citar a empresa em seu endereço cadastral, tendo em vista que esta fora baixada ainda nos idos de 2009 (ID 70529177 - Pág. 1), ou seja, a ação foi ajuizada contra pessoa jurídica sem personalidade jurídica, nem capacidade para ser parte no processo. Ora, impossível o ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa jurídica extinta, já que inexistente o sujeito passivo. A executada, portanto, não detém mais personalidade jurídica, razão pela qual não tem capacidade para ser parte no processo. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À BAIXA CADASTRAL DA EMPRESA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incabível a propositura de execução fiscal contra pessoa jurídica com situação de" baixada " perante a Receita Federal em data anterior ao ajuizamento da demanda. 2. Não é válido o redirecionamento de um processo de execução fiscal que sequer poderia ter sido proposto. (TRF4, AC 5001048-40.2018.4.04.7109, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/12/2018) EXECUÇÃO FISCAL – ISS, Taxas e Multa – Exercícios de 2016 a 2019 – Município de Valinhos - Ajuizamento da execução contra pessoa jurídica com situação baixada na Receita Federal em data anterior ao ajuizamento da execução – Ilegitimidade passiva configurada – Impossibilidade da substituição das CDA's – Precedentes - Exceção de preexecutividade acolhida Extinção da execução fiscal nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22038597420218260000 SP 2203859-74.2021.8.26.0000, Relator.: Burza Neto, Data de Julgamento: 08/10/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2021) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PESSOA JURÍDICA BAIXADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INVIABILIDADE. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se revela cabível o ajuizamento de execução fiscal em face de pessoa jurídica regularmente extinta, já que inexistente o sujeito passivo, restando caracterizada a ausência de pressuposto processual subjetivo capaz de compor a lide e formar a relação jurídica processual. 2. A ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual obstaculiza o redirecionamento da execução fiscal para terceiros. (TRF4, AG 5052014-57.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/05/2020) Doutra parte, constatada que a pessoa jurídica executada, que figura como devedora na CDA, já estava extinta quando da propositura do feito executivo, inviável o redirecionamento da execução, porquanto insubsistente a tese de dissolução irregular da empresa. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. DISSOLUÇÃO REGULAR DA EMPRESA EXECUTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A pessoa jurídica regularmente dissolvida, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal. (TJ-MG - AC: 50062874720198130079, Relator: Des.(a) Wagner Wilson, Data de Julgamento: 04/05/2023, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2023) EXECUÇÃO FISCAL – ISS, Taxas e Multa – Exercícios de 2016 a 2019 – Município de Valinhos - Ajuizamento da execução contra pessoa jurídica com situação baixada na Receita Federal em data anterior ao ajuizamento da execução – Ilegitimidade passiva configurada – Impossibilidade da substituição das CDA's – Precedentes - Exceção de preexecutividade acolhida. Extinção da execução fiscal nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil – Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22038597420218260000 SP 2203859-74.2021.8.26.0000, Relator: Burza Neto, Data de Julgamento: 08/10/2021, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/10/2021) Desta feita, uma vez que a baixa da pessoa jurídica se deu em momento anterior à propositura da execução, esta deve ser extinta. Por fim, cumpre registrar que a análise do título executivo que embasa a ação e, por consequência, da legitimidade passiva, é matéria de ordem pública, relacionada às condições da ação executiva, passível de reconhecimento de ofício pelo juízo, independentemente, inclusive, de provocação da parte interessada. Neste contextgo, a presente demanda executiva deve ser extinta sem resolução do mérito em face da ausência de uma das condições da ação (legitimidade passiva).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC,DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal sem resolução do mérito, e por consequência, também NÃO CONHEÇO da petição ID 111104257 - Pág. 1/3. Sem condenação em custas e honorários. Levanto as constrições eventualmente realizadas nos autos do processo, devendo o cartório, caso necessário, proceder às providências necessárias para tal finalidade. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caso seja apresentada apelação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, levantem-se as constrições (caso existentes) e arquivem-se os autos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa – GABINETE VIRTUAL