Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0824159-54.2024.8.15.2001.
AUTOR: DAYANE GABRIELA SALES LIMA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA PROJETO DE SENTENÇA
Projeto de sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Licença-Prêmio] Vistos etc. 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c Art. 27 da Lei 12.153/2009. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC. Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil). No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil). No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado da lide, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia mácula à constitucional garantia à ampla defesa e ao contraditório. Em vista disso, promovo o julgamento antecipado da lide. 2.2 – PRELIMINAR: DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública inexiste previsão de despesas processuais em 1ª instância (art. 54 da Lei nº 9.099/95), salvo por litigância de má-fé. Assim, deixo de analisar a hipótese de deferimento ou indeferimento da gratuidade da justiça requerida pelas partes. 2.3 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” Preliminarmente, argui o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamente de tratar-se de pretensão exclusiva sobre parcela supostamente devida a servidor aposentado a ser eventualmente paga diretamente pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - IPM. Sem razão, entretanto. Isto porque, a causa de pedir possui natureza indenizatória, consistente na conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas pela parte autora no decorrer do período em que a mesma era servidora pública municipal em atividade. Desta feita, uma vez que referida verba não possui natureza previdenciária, não se confunde com seus proventos decorrentes da aposentadoria, motivo pelo qual, não cabe ao IPM responder por eventuais dívidas relacionadas ao período em que a postulante encontrava-se em plena atividade funcional. Assim, rejeito a preliminar. 2.4 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs Embargos de Declaração, em face do despacho de ID 108360132, em decorrência de suposta contradição, ao desconsiderar que consta nos autos as provas documentais inequívocas a sustentar os pedidos. Sem razão, entretanto. Os embargos de declaração restringem-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios ou contenham erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Quanto ao despacho embargado,
trata-se de mero ato judicial de impulso processual, sem a força de uma decisão que resolve questões de fundo. Assim, contra o despacho do juiz que determina a juntada de documentos para a análise do mérito, sem conteúdo decisório, não cabem embargos de declaração, pois o recurso é destinado a decisões que contêm omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Com efeito, a jurisprudência entende que despachos de mero expediente (sem conteúdo decisório) são irrecorríveis. Vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - ARTIGO 1.001 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO. - São pertinentes Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apenas quando houver, na decisão embargada, erro material, omissão, obscuridade ou contradição - Nos termos do art. 1.001, do CPC, do despacho de mero expediente, sem cunho decisório, é irrecorrível. (TJ-MG - ED: 20035339020238130000, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 11/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2023) Isto posto, CONHEÇO do recurso, visto que preenche os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, por ser a via eleita incompatível com a pretensão da parte autora. 2.4 – MÉRITO Pelo teor da petição inicial, colhe-se que a Autora é servidora pública municipal aposentada, tendo passado à inatividade em 28 de fevereiro de 2020, sem que fossem identificados o gozo e/ou a conversão em tempo para fins de aposentadoria da licença especial prevista no art. 141, caput, da Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de João Pessoa). Alega que faz jus à conversão em pecúnia da concessão de Licença Especial referente ao 1º decênio, no total de 06 meses. Em sua defesa de mérito, aduz o Réu que inexiste previsão legal para conversão das licenças não gozadas em pecúnia, requerendo, assim, a improcedência do pedido. Brevemente relatado, passo a decidir. Pois bem. A licença especial, que tem a mesma natureza jurídica das licenças-prêmio previstas em outros estatutos de servidores públicos, é benefício concedido a servidores que atingem determinados patamares de serviço perante a Administração Pública, como prêmio aos anos de labor com atendimento dos requisitos definidos na legislação de regência. A Lei Municipal nº 2.380/1979 assim define a Licença Especial: “Art. 141 - Após cada decênio de efetivo exercício ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de 06 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo. § 1º - Não se concederá licença especial se houver o funcionário em cada decênio: I - sofrido pena de suspensão; II - faltado ao serviço injustificadamente: III - gozado licença: a) Para tratamento de saúde por prazo superior a 6 (seis) meses ou 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não; b) Para trato de interesses particulares por qualquer prazo. c) Por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 4 (quatro) meses; d) Por motivo de afastamento do cônjuge, quando militar por mais de 3 (três) meses ou 90 (noventa) dias. § 2º - No caso de faltas não justificadas do decênio, o funcionário terá reduzida a licença prêmio na proporção de 10 (dez) dias por cada falta. Art. 142 - Para efeito de aposentadoria será contado em dobro o tempo de licença especial que o funcionário não houver gozado.” Consoante o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da licença-prêmio adquirida é ato discricionário, podendo ser usufruída pelo servidor a qualquer momento enquanto estiver em atividade, de acordo com a necessidade de serviço e a conveniência da Administração Pública, devendo ser convertida em pecúnia somente no momento da passagem para a inatividade, como é o caso dos autos. Senão, vejamos: “(...) 1. Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014)” “(...) Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, é possível, para o servidor público aposentado, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública”. (REsp 1634035/RS, Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/08/2017) (...) 1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2. Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba, posiciona-se no sentido de ser devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração, senão vejamos: EMENTA APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. INGRESSO NA INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LESÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO. É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada pelo servidor público que ingressa na inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. (0800082-17.2022.8.15.0201, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/04/2023) Como visto, é pacífico o entendimento no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença especial (ou licença-prêmio, de acordo com a terminologia adotada por cada estatuto). Os documentos dos autos, em especial a Declaração de ID 89120545, revelam que a parte autora possui um saldo de 06 (seis) meses de licença-especial não gozada, referente ao 1º decênio (25/05/2009 a 25/05/2019), inexistindo registro de gozo ou conversão para fins de aposentadoria, vindo a Autora, mais tarde, a se aposentar. Assim, não prosperam os argumentos da defesa, no sentido de que o servidor deveria usufruí-las enquanto em atividade. Ressalte-se, o caso em epígrafe não é de conversão em espécie, mas de reparação, porquanto a pretensão de gozo das licenças não foi efetivamente exercida e, com sua aposentadoria voluntária, restou impedida a parte autora de fazer uso do direito nascido da contraprestação do serviço público enquanto em atividade. Nada obstante seja fato que a aposentadoria desfaz o vínculo funcional do servidor, isso não quer dizer que cause a perda do direito incorporado ao seu patrimônio jurídico de poder gozar as licenças especiais, sob pena do princípio constitucional do direito adquirido. Nesta conjuntura, a Autora poderia, a partir de cumprir o respectivo período adquirido, ter usufruído da licença. No entanto, em razão do caráter potestativo do direito que titularizava, deixou de fazê-lo, mas não se apresenta razoável que, em virtude de sua aposentadoria, a perda de um direito já integrado a seu patrimônio funcional. Imperioso acrescentar que o gozo ou a conversão em tempo para a aposentadoria não depende de prévio requerimento. Em outros termos, a inexistência ou a ausência de requerimento administrativo não importa em preclusão do direito à licença especial ou em improcedência do pedido. Considerando-se que o direito à licença é ope legis, ou seja, decorre da própria lei, o direito nasce independentemente de requerimento administrativo, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1901702 AM 2020/0273935-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021) (Grifamos) Insta salientar, ainda, que a licença especial não foi extinta, no âmbito do Município de João Pessoa, com o advento da Emenda à Lei Orgânica n.º 12, de 26 de setembro de 2008. Em que pese a referida emenda tenha retirado a “licença prêmio” do art. 78, X, da Lei Orgânica do Município, não revogou expressamente a licença constante do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de João Pessoa (Lei Municipal n.º 2.380/1979). O texto original da referida Lei Orgânica do Município previa, expressamente, no inciso X do art. 78, ipsis litteris.”. “Art. 78 - São direitos dos servidores públicos: (...) X - licença-prêmio por decênio de serviços prestados ao Município; (...)” Após a emenda, o mencionado dispositivo teve seu texto integralmente alterado, passando o inciso X do artigo 78 a prever que são direitos dos servidores públicos, ipsis litteris: “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal”. Outro ponto que merece destaque, ainda na discussão sobre a existência do instituto, é que a regulamentação de direitos de servidores públicos em lei orgânica municipal é formalmente inconstitucional, por vício de iniciativa, consoante tese firmada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 223, in verbis: “É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município.” Neste contexto, necessário reconhecer o direito do Autor à indenização pecuniária em razão da perda do direito adquirido às licenças especiais que deixou de usufruir, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública. 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada em contestação e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA a converter em pecúnia os 06 (seis) meses de licença especial não gozada e nem convertidas para fins de aposentadoria, com base na remuneração vigente à data da aposentadoria da demandante, o que deverá ser apurada em procedimento de liquidação de sentença. Os valores devem pagos com incidência de correção monetária a partir de quando deveria terem sido pagas as parcelas aqui perseguidas, com base no IPCA-E e juros de mora segundo a sistemática aplicada à caderneta de poupança, a contar da citação inicial válida até 08/12/2021 (Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), dia anterior ao da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (Art. 3º), quando a partir de 09/12/2021 será aplicada a SELIC, ambos tendo como termo final o efetivo pagamento. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Não havendo recurso voluntário das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação da Juíza Togada, para as providências previstas no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. JOSÉ CÍCERO DE MELO JUIZ LEIGO