Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIRACI BARBOSA DE SOUSA
REU: ESTADO DA PARAIBA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PODER JUDICIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DA VANTAGEM PELA LEI ESTADUAL Nº 8.385/2007. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Adicional por Tempo de Serviço] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860547-87.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança de adicional por tempo de serviço, proposta por Miraci Barbosa de Sousa em face do Estado da Paraíba, alegando, em síntese, que é servidora pública vinculada ao Poder Judiciário Estadual desde fevereiro de 1978 e que fazia jus ao adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Estadual nº 5.573/92 e Lei nº 5.634/92, suprimido com o advento da Lei Estadual nº 8.385/2007. Sustenta a inconstitucionalidade dos artigos 33 e 34 da mencionada lei, requerendo a reimplantação do adicional, bem como o pagamento das parcelas retroativas e reflexas. Juntou documentos. Citado, o ente promovido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, e, no mérito, a inexistência de direito adquirido à vantagem extinta. Réplica apresentada. Instadas a produzirem provas, nada requereram. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Diante da matéria fática incontroversa e da documentação apresentada, sendo a questão discutida nos autos matéria exclusivamente de direito, denota-se prescindível a produção de outras provas além das que já constam nos autos. Ressalte-se que se trata de demanda repetitiva onde as partes nunca pugnam pela produção de provas suplementares. Portanto, dispenso a fase instrutória, uma vez que o processo se encontra pronto para julgamento de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012). Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira da parte autora. Contudo, não se incumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a fazer ilações sobre a possibilidade de pagamento. Assim sendo, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO A parte autora aduz que há ilegalidade na supressão do adicional por tempo de serviço, que ocorreu com a instituição do Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores do Poder Judiciário, por meio da Lei n.8.385/2007, o qual em seu artigo 33, extinguiu o referido adicional. Inicialmente, não há controvérsia quanto ao vínculo da autora com o serviço público e à percepção do adicional até outubro de 2007, data em que sobreveio a Lei Estadual nº 8.385/2007. O adicional por tempo de serviço
trata-se de acréscimos aos vencimentos do servidor concedido a título definitivo, incorporados automaticamente à remuneração pelo decurso do tempo de serviço prestado ao ente público. Pois bem. A controvérsia posta nos autos exige a definição acerca da prescrição incidente sobre a pretensão de reimplantação do adicional por tempo de serviço, extinto pelo art. 33 da Lei Estadual nº 8.385/2007. Dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. É pacífico na jurisprudência que a prescrição do fundo de direito ocorre quando a lesão decorre de ato único e específico, ainda que seus efeitos se protraiam no tempo. No caso, a edição da Lei Estadual nº 8.385/2007, com a extinção expressa do adicional por tempo de serviço, constituiu um ato normativo de efeitos concretos, o qual operou de forma imediata a supressão do benefício, caracterizando violação única ao direito. Importante registrar que o direito brasileiro contempla duas modalidades principais de prescrição aplicáveis ao presente litígio: a prescrição do fundo do direito e a prescrição de trato sucessivo. A prescrição do fundo do direito ocorre quando um ato normativo ou administrativo de efeito concreto extingue, de forma definitiva, o direito anteriormente reconhecido, iniciando-se o prazo prescricional a partir da sua vigência. Já a prescrição de trato sucessivo aplica-se às relações continuadas, nas quais a administração não nega o direito, mas apenas deixa de cumprir prestações periódicas. Nesse último caso, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 85). Vejamos o que dispõe a Lei Estadual nº 8.385/2007, em seu artigo 33: Art. 33. Ficam extintos o adicional por tempo de serviço a que se referem o § 1º do art. 3º da Lei nº 5.573, de 29 de abril de 1992, e o art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 5.634, de 14 de agosto de 1992, bem como o abono de permanência a que se refere o art. 188 do Regulamento Administrativo do Tribunal de Justiça, relativamente aos servidores do Poder Judiciário do Estado da Paraíba. A Lei Estadual nº 8.385/2007, ao extinguir expressamente o adicional por tempo de serviço, caracteriza um ato normativo de efeito concreto, tornando definitiva a supressão do direito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que, em situações análogas, aplica-se a prescrição do fundo de direito, com o início da contagem do prazo a partir da entrada em vigor da norma que suprimiu o benefício. Confira-se: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Portanto, impõe-se a observância do prazo prescricional quinquenal aplicado à Fazenda Pública estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Nesse sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO DE OBTER VANTAGEM EXCLUIDA QUANDO DA VIGÊNCIA DE NOVO REGIME REMUNERATÓRIO. AÇÃO PROPOSTA APÓS 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.III - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (teoria da actio nata), assim considerada a data a partir da qual a ação poderia ter sido proposta. In casu, a vantagem pretendida foi extinta pela Lei Estadual n. 6.682/2006 e a ação proposta em 23.08.2016, muito além do prazo prescricional. VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal a quo, o qual concluiu pelo caráter protelatório dos embargos declaratórios opostos na origem, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2040209 AL 2022/0334420-4, Relator: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR DO DISTRITO FEDERAL. BENEFÍCIO - ALIMENTAÇÃO. DECRETO DISTRITAL 16.990/1995. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. NEGATIVA DO PRÓPRIO DIREITO RECLAMADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. [...] O Distrito Federal, ao editar o Decreto 16.990/1995, suprimiu o direito ao recebimento do benefício-alimentação de todos os seus servidores. Assim, por ato comissivo da Administração, foi negado o direito reclamado, de modo que a prescrição atinge o próprio fundo de direito. Precedente: AgRg no REsp 1.485.363/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/11/2014. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1431178/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 16/03/2018) No mesmo sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça da Paraíba, adotando o entendimento de que a supressão do adicional por tempo de serviço pela Lei Estadual nº 8.385/2007 enseja a prescrição do fundo de direito: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. PLEITO DE COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. TERMO INICIAL COM A PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 8.385/2007. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXAURIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A pretensão relativa ao restabelecimento do pagamento de vantagem da remuneração suprimida pela Administração prescreve no prazo de cinco anos, contados da prática do ato pelo ente público, tratando-se de prescrição de fundo de direito, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. “Induvidoso que a violação reclamada pela recorrente se deu na forma de ato único, por ocasião da edição da Lei Estadual nº 8.385/2007, que extinguiu a diferença de vencimento decorrente do exercício em comarca de 3ª entrância, passando a adotar uma nova sistemática de remuneração dos servidores do Poder Judiciário. Assim, proposta a ação após o prazo do Decreto nº 20.910/32” (0834476-29.2015.8.15.2001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/07/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração, acolhendo-os com efeitos modificativos para reconhecer a prescrição e extinguir o Processo com resolução de mérito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08656074120238152001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACTIO NATA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A pretensão relativa ao restabelecimento do pagamento de vantagem da remuneração suprimida pela Administração prescreve no prazo de cinco anos, contados da prática do ato pelo ente público, tratando-se de prescrição de fundo de direito, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. (0800448-54.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2024) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ANUÊNIO - SUPRESSÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - "ACTIO NATA" - OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 487, II, DO CPC/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. - A pretensão relativa ao restabelecimento do pagamento de vantagem da remuneração suprimida pela Administração prescreve no prazo de cinco anos, contados da prática do ato pelo ente público, tratando-se de prescrição de fundo de direito, nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. (0836080-54.2017.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2020) Dessa forma, considerando que a supressão da verba ocorreu com a entrada em vigor da Lei Estadual nº 8.385/2007, em novembro de 2007, o prazo quinquenal para o ajuizamento da demanda expirou em novembro de 2012. Entretanto, a ação foi ajuizada apenas em 26 de outubro de 2023, ou seja, mais de 15 anos após o fato gerador da pretensão, motivo pelo qual se encontra inequivocamente prescrita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte promovente em honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista o valor dado à causa, cuja exequibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte recorrida para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal, após o que, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital