Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0029298-06.2013.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Paraíba, nos autos do processo nº 0029298-06.2013.8.15.2001, em que figura como exequente BYRON JOSÉ DO REGO BARROS FONTES, referente às diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional vertical. O ente público alega, em síntese, excesso de execução, sustentando que a Contadoria Judicial teria incluído honorários advocatícios indevidos, o que resultaria em majoração indevida do crédito executado. Por sua vez, a parte exequente manifestou-se pela integral procedência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, destacando que os valores estão em conformidade com os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado. Compulsando os autos, constata-se que a Contadoria Judicial, no exercício de sua atribuição técnica e imparcial, elaborou planilha de cálculo detalhada, observando fielmente os critérios determinados no título executivo — correção pelo IPCA-E, juros de mora aplicados à caderneta de poupança e inclusão dos honorários de sucumbência fixados em 15%. Registre-se que a Contadoria Judicial constitui órgão auxiliar do juízo, dotado de reconhecida competência técnica e credibilidade institucional, cuja função é assegurar a precisão e a fidedignidade dos valores executados, prevenindo distorções e garantindo a observância estrita da coisa julgada. Sua atuação, pautada na neutralidade e na técnica contábil, é de fundamental importância para a efetividade da prestação jurisdicional e segurança do processo executivo. Desse modo, não se vislumbra qualquer irregularidade nos cálculos apresentados, tampouco excesso de execução, porquanto os valores apurados encontram respaldo no comando sentencial e nas normas legais de regência. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado da Paraíba, mantendo-se integralmente os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no valor de R$ 26.623,22 (vinte e seis mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte e dois centavos), atualizado até 03/06/2025. DETERMINO a expedição dos competentes Requisitórios de Pequeno Valor (RPV) ou Precatórios, conforme o caso, em nome do exequente e de seu patrono, nos termos da legislação aplicável. Publique-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito