Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GINOCLINICA CLINICA MEDICA LTDA - ME
REU: MUNICIPIO DE GADO BRAVO SENTENÇA ACORDO. OBJETO LÍCITO E POSSÍVEL. PARTES MAIORES E CAPAZES. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. I. RELATÓRIO GINOCLINICA CLINICA MEDICA LTDA ME ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE GADO BRAVO, ambos qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que prestou serviços de exames de ultrassonografia ao ente municipal, no ano de 2023, totalizando um débito de R$ 6.880,00, o qual não foi adimplido. Após o trâmite processual regular, com a devida citação do réu, apresentação de contestação (ID 115977142) e réplica (ID 121502809), as partes peticionaram conjuntamente nos autos (ID 123084237), juntando Termo de Acordo Extrajudicial (ID 123084238) para pôr fim ao litígio. No acordo, o MUNICÍPIO DE GADO BRAVO reconheceu o débito e comprometeu-se ao pagamento do valor histórico de R$ 6.880,00. As partes convencionaram, ainda, que, com o efetivo e integral cumprimento da obrigação, a Autora outorgará a mais ampla, rasa, geral, irrevogável e irretratável quitação, renunciando a qualquer direito sobre o qual se funda a ação. Acordaram também que as custas processuais já foram recolhidas pela Autora, e que não haverá condenação em honorários sucumbenciais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição é um método de solução de conflitos estimulado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme se extrai do artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil. Sendo as partes capazes, o objeto lícito e a forma não defesa em lei, a transação deve ser acolhida pelo Judiciário. No caso em tela, as partes, maiores e capazes, celebraram acordo extrajudicial, devidamente representado por seus advogados, pondo fim à controvérsia judicial. O objeto da transação é lícito e as condições estabelecidas não contrariam a ordem pública. A transação firmada põe fim à controvérsia, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo reflete a livre manifestação de vontade das partes em compor o litígio, e que o Município de Gado Bravo reconheceu a prestação dos serviços e o débito, a homologação é medida que se impõe, prestigiando o princípio da consensualidade e a solução pacífica dos conflitos. No entanto, cumpre ressaltar que, por se tratar de dívida contra a Fazenda Pública, o pagamento do valor acordado deve observar o regime constitucional e legal específico. A sentença que homologa a autocomposição entre particular e ente público tem natureza de título executivo judicial e, dessa forma, seu pagamento deve obedecer aos ditames do artigo 100 da Constituição Federal, que estabelece que os pagamentos far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos. A inobservância a essa regra fundamental, mediante a previsão de pagamento direto ou com data certa, sob pena de violar a ordem cronológica de pagamento de precatórios constitucionalmente previstos e, por via transversa, estar-se-ia violando os princípios gerais que informam o ordenamento jurídico brasileiro, dentre os quais, o da moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da boa-fé objetiva, que regem a Administração Pública. Conforme entendimento recente Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO JUIZ “A QUO”. IRRESIGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO. NECESSIDADE DE RESPEITO À ORDEM CRONOLÓGICA DOS PRECATÓRIOS. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIDA. Como se sabe, o art. 100, da Constituição Federal dispõe que “Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”. Nesse contexto, não merece reparo a Decisão vergastada que indeferiu a homologação de Acordo, porquanto admitir a transação entre a Administração e o particular seria violar a ordem cronológica de pagamento de precatórios constitucionalmente previstos e, por via transversa, estar-se-ia violando os princípios gerais que informam o ordenamento jurídico brasileiro, dentre os quais, o da moralidade, da impessoalidade, da isonomia e da boa-fé objetiva. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08054159720248150000, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, publicado em 31/07/2024). Assim, embora o acordo seja plenamente válido quanto à existência e ao valor da dívida (R$ 6.880,00), a forma de sua quitação pelo Município de Gado Bravo deve, necessariamente, submeter-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A impossibilidade do pagamento direto em desacordo com tal regime é imperativa. A Cláusula Terceira, item 4.2, do acordo, que requer a extinção do processo com resolução do mérito independentemente de nova intimação para comprovação do pagamento, será interpretada em consonância com o regime de pagamento da Fazenda Pública, entendendo-se o "efetivo e integral cumprimento da obrigação" como a finalização do procedimento de RPV. Conforme a Cláusula Quinta do acordo, as custas processuais já foram recolhidas pela parte autora (ID 89719328), e não haverá condenação em honorários advocatícios de sucumbência, disposição esta que deve ser respeitada. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800369-88.2024.8.15.0401 [Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 123084238), em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o montante pactuado é inferior ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, após o trênsito em julgado desta sentença, expeça-se a RPV (Requisição de Pequeno Valor), remetendo-a ao Prefeito Constitucional ou Procurador do Município (art. 75, III, do CPC) para pagamento no prazo de até 60 dias. No ofício requisitório terão de ser informados os dados constantes no art. 4º da resolução 20/2006, do TJ/PB. Empresto a esta decisão força de ofício, consoante autorização inserta no art. 102 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Custas processuais já adimplidas. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, em razão da transação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após tudo cumprido, arquivem-se os autos com a devida baixa. Umbuzeiro/PB, data da assinatura eletrônica. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito