Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO.
EXECUTADO: MARIA JOSE DA SILVA. SENTENÇA INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EMENDA - INTIMAÇÃO REGULAR – NÃO REALIZAÇÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. - Determinada a regularização da petição inicial e não havendo manifestação da parte promovente, impõe-se o indeferimento da exordial, com a consequente extinção do processo, sem análise meritória.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0803002-56.2025.8.15.0201 [Honorários Advocatícios].
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1195.
Trata-se de uma ação de execução de título extrajudicial promovida por GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO em face do MARIA JOSE DA SILVA. Foi determinada a emenda da inicial, a fim de que o autor adequasse o procedimento ao rito correto, por não estarem preenchidos os pressupostos processuais. Apesar de intimado, o autor não requereu a emenda da petição inicial.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (contrato de honorários) em que o executa alega ter havido a revogação antecipada do contrato, fato que retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo apresentado. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI 8.906/94. REVOGAÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial - contrato de honorários advocatícios - ajuizada pelo prestador de serviços que intenta perceber valores referentes ao período em que laborou para o executado. 2. O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial conforme determina os artigos 784, XII do CPC c/c art. 24 da Lei 8.906/94. 3. Um título extrajudicial somente será objeto passível de ser executado se a obrigação estiver certa, líquida e exigível, conforme determina o artigo 783 do CPC. No caso do contrato de honorários advocatícios a revogação precoce do mandato retira do título sua liquidez, tendo em vista que os serviços não foram prestados como todo. 4. Seria possível a execução do referido título revogado, se houvesse cláusula prevendo tal possibilidade e desde que esta não contivesse nenhuma infringência a outras disposições legais. 5. Apelo não provido. (TJ-DF 07190337820198070007 DF 0719033-78.2019.8.07.0007, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 28/04/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO. - O contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes e por 2 (duas) testemunhas é previsto como título executivo extrajudicial, nos termos do inciso III, do artigo 784, CPC/2015 c/c art. 24 da Lei 8.906/84 - O contrato de honorários advocatícios para ser executado deve preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sob pena de acolhimento dos embargos à execução e extinção da ação de execução. (TJ-MG - Apelação Cível: 50554818420198130024, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 30/04/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024) Nos termos do art. 803, inciso I, do CPC, a execução será nula se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, I, do CPC, indefiro a petição inicial e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Publicada eletronicamente. Registre-se. Intime-se. Transitada que seja esta decisão, ao arquivo. INGÁ, 31 de dezembro de 2025. RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO JUÍZA DE DIREITO