Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA MARIA DOS SANTOS
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801796-35.2022.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Falsidade c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSEFA MARIA DOS SANTOS contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A Autora alegou, em síntese, que nunca contratou empréstimo consignado junto ao Réu, sendo surpreendida por um depósito de R$ 894,42 (oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos) em sua conta em 17 de setembro de 2021 e subsequentes descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 184,23 (cento e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos). Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 64681465). Foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (ID 64746922). O Réu apresentou contestação, comprovando a existência de um contrato de refinanciamento (nº 010111158567) formalizado eletronicamente por meio de biometria facial, e a transferência do "troco" do refinanciamento no valor de R$ 894,42 (oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos) via TED para a conta de titularidade da Autora (Agência 5776, Conta Corrente 5960398, Banco Bradesco) (IDs 65994436, 65994439 e 65994447). O Réu requereu a produção de prova oral e a expedição de ofício ao Banco Bradesco, pedido este que foi acolhido por este Juízo para fins de confirmação de titularidade da conta e dos extratos do período (ID 71167349). Apesar de devidamente expedido e reiterado o ofício (IDs 80950546 e 111786020), o Banco Bradesco não apresentou resposta, conforme certificado nos autos (IDs 90030134 e 127505933). Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito é exclusivamente de direito e não demanda a produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. Embora o Réu tenha solicitado a colheita do depoimento pessoal da Autora, e este Juízo tenha determinado a expedição de ofício ao Banco Bradesco, a prova documental carreada aos autos é suficiente para a formação do convencimento, tornando desnecessária a dilação probatória. A prova principal para elucidação da controvérsia fática, acerca do recebimento de valores na conta bancária da Autora, encontra-se documentalmente comprovada e sequer foi negada na inicial. Da desnecessidade de diligências adicionais A expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmar a titularidade e o recebimento do TED (ID 80950546) mostrou-se ineficaz ante a falta de resposta da instituição bancária. Contudo, tal diligência perdeu sua relevância e utilidade para o deslinde do feito. A própria petição inicial da Autora narra que, ao consultar o extrato bancário, "identificou uma quantia relevante realizada indevidamente na sua conta bancária no dia 17/09/2021, no valor de R$ 894,42 (oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos), oriunda da pessoa jurídica que figura nessa ação como demandada" (ID 64681465, p. 6). O Réu, por sua vez, juntou o comprovante de TED efetuado para a conta da Autora na data mencionada (ID 65994447), confirmando a transferência dos R$ 894,42. A não impugnação específica do fato do recebimento, aliada à narrativa da própria inicial e ao comprovante de transferência bancária, demonstra que o valor ingressou na esfera patrimonial da Autora. Por essa razão, a expedição de ofício ao banco destinatário e a coleta de depoimento pessoal tornam-se prescindíveis, devendo-se prosseguir para o julgamento da lide. DO MÉRITO A despeito da alegação de fraude e inexistência do débito, a matéria probatória coligida aos autos demonstra a regularidade do negócio jurídico contestado. O Réu, em cumprimento ao ônus probatório que lhe foi imposto (inversão do ônus da prova), demonstrou a existência do vínculo contratual e a sua regular formalização. O contrato questionado é um refinanciamento (nº 010111158567), com valor bruto de R$ 15.475,32, gerando um troco (Valor Liberado) de R$ 894,42, conforme a Cédula de Crédito Bancário e o Demonstrativo de Operações (IDs 65994439 e 65994441). A formalização do refinanciamento se deu por biometria facial e aceite eletrônico, conforme detalha o Dossiê Probatório (ID 65994439), o qual registra a trilha de eventos, incluindo a interação da Autora via WhatsApp, o envio de fotos dos documentos, o aceite das Condições da CCB e a captura da biometria facial para prova de vida, atuando como assinatura eletrônica. Tal procedimento, que envolve múltiplas etapas de confirmação digital e de segurança, é amplamente aceito para formalização de contratos de empréstimo consignado, conforme legislação do Banco Central e regulamentação correlata. Além da formalização contratual detalhada, o Réu comprovou que o "troco" do refinanciamento, de R$ 894,42, foi creditado na conta bancária de titularidade da Autora (ID 65994447), fato este expressamente admitido na petição inicial (ID 64681465, p. 6). O recebimento e apropriação do valor creditado na conta bancária da Autora, juntamente com a prova da contratação eletrônica e dos descontos averbados, demonstram a constituição válida e eficaz do negócio jurídico. A alegação de que a quantia foi recebida "indevidamente" não se sustenta, pois o recebimento do valor por si só indica o benefício econômico e a ratificação do negócio, o que afasta a tese de fraude ou inexistência de débito. Consequentemente, sendo comprovada a regularidade da contratação e do crédito em favor da Autora, inexiste falha na prestação de serviço imputável ao Réu. Se o contrato é válido, os descontos são devidos e não há que se falar em conduta ilícita. Dessa forma, a pretensão da Autora deve ser julgada improcedente em sua totalidade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Revogo a tutela de urgência concedida anteriormente (ID 64746922) e determino o restabelecimento dos descontos das parcelas do contrato nº 010111158567 no benefício previdenciário da Autora. Condeno a Autora, JOSEFA MARIA DOS SANTOS, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a Autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Cuité-PB, 01 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito