Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Manoel Gonçalves Dantas Abrantes RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0803782-38.2019.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por JAIRO CARVALHO DIAS, em face de acórdão (ID 30608537, integrado pelo ID 32003268) proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Capital. Na origem, o colegiado não conheceu do Recurso Inominado interposto pelo ora recorrente, mantendo a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de remição da execução e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXAS CONDOMINIAIS – ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA – CREDOR HIPOTECÁRIO – BANCO DO NORDESTE – REMIÇÃO DA EXECUÇÃO – PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO – PARCELAS VINCENDAS – STJ – ART. 323 CPC/2015 – EFETIVIDADE PROCESSUAL – COMPETÊNCIA DO JUIZADO – JUROS – MULTA – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 478 STJ – INDEFERIMENTO – HOMOLOGAÇÃO DE ARREMATAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA OPOR EMBARGOS – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – DEFERIMENTO DE REMIÇÃO – REJEIÇÃO – DECISÃO NÃO TERMINATIVA DA EXECUÇÃO – IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – RECURSO NÃO CONHECIDO." Inconformado, o recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, argumentando que a expropriação do bem ocorreu sem a devida oportunidade de contraditório e que o indeferimento da remição feriu o devido processo legal, conforme dispõe a Lei nº 9.099/1995 e o Código de Processo Civil. É o relatório. A sistemática de repercussão geral (artigo 1.030, inciso I, do Código de Processo Civil) impõe o não seguimento do recurso. Explico. O cerne da controvérsia — suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o julgamento da causa depende de análise de normas infraconstitucionais (neste caso, a admissibilidade recursal nos Juizados Especiais e as regras de execução) — já foi dirimido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema nº 660, a Corte Suprema fixou a seguinte tese vinculante: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando a verificação depender de reexame prévio de normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral." No caso em apreço, o órgão colegiado de origem decidiu a questão com base na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/1995), especificamente quanto à irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Para divergir de tal entendimento e acolher a tese de ofensa constitucional, seria imprescindível o reexame da legislação processual mencionada, o que atrai a incidência do paradigma citado. Sendo assim, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea 'a', do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa, data constante no sistema. Juiz PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Presidente Substituto da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital