Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805546-33.2025.8.15.0131 Polo Ativo: VALERIA CRISTINA MACHADO MACIEL Polo Passivo: REJANE FERREIRA LEITE DE LIMA PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de ação movida por VALERIA CRISTINA MACHADO MACIEL em face de REJANE FERREIRA LEITE DE LIMA, todos qualificados. Narra a inicial que a parte Ré realizou compras, porém não efetuou o pagamento do débito, totalizando um montante de R$ 1.868,85 (mil oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). A parte Promovida fora devidamente citada (ID. 125945593), entretanto não compareceu à audiência UNA (ID. 126394493). Ciente das consequências de sua ausência, deixou de comparecer ao ato supramencionado. Dessa feita, pela desídia da parte demandada, outra coisa não há que se processar a não ser a decretação de sua revelia e de seus efeitos, o que faço com arrimo no art. 20 da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 344 do Código de Processo Civil. Diante da inação da parte promovida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte promovente. Tal fato, somado à verossimilhança das alegações contidas na inicial e corroboradas pelos documentos que a instruem, conduzem à indubitável procedência do pedido autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a Ré a PAGAR ao Autor a quantia R$ 1.868,85 (mil oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta e cinco centavos), valor corrigidos monetariamente pelo IPCA conforme metodologia de Cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional desde o vencimento e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - IPCA - (art. 406, §1º do CC) a partir da citação. Não há falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte Autora. Ausente interesse recursal da parte Autora. Em vista da decretação da revelia, o prazo recursal da parte executada fluirá a partir da publicação desta sentença no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. SOCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]