Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA REGINA DIAS MADEIRA CAMPOS
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Incidência sobre Aposentadoria, IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807462-55.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária em que as partes foram intimadas à especificação de provas. A Autora, em manifestação de ID 111490180, requereu a produção de prova testemunhal, ao argumento de que diversas pessoas teriam acompanhado a evolução do quadro clínico da demandante e os fatos relacionados ao indeferimento administrativo de seu pedido de isenção de imposto de renda. Por sua vez, os promovidos informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o prosseguimento do feito. Pois bem. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias para o deslinde da controvérsia, sem que isso configure cerceamento de defesa. Vejamos o texto legal: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Daí que, na formação de seu convencimento, pode o Juízo aferir a pertinência, a utilidade e a necessidade das provas pretendidas, considerando a natureza da matéria posta sob análise. Com efeito, cabe ao Magistrado, na direção do processo, determinar as provas indispensáveis à instrução e indeferir aquelas que se mostrarem inócuas ou meramente protelatórias. No caso em tela, a prova testemunhal requerida pela Autora revela-se desnecessária, pois a controvérsia é essencialmente documental e médico-tributária, envolvendo o enquadramento da patologia no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e a legalidade do indeferimento administrativo. Tais questões já se encontram amplamente instruídas por laudos médicos, exames e documentos administrativos, não havendo qualquer fato dependente de prova oral capaz de influenciar o desfecho do mérito. Assim, INDEFIRO a produção da prova testemunhal requerida. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital