Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALDENICE DE OLIVEIRA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800832-30.2024.8.15.0401 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DANIEL SEVERINO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A. Juntou documentos. O Autor alegou, em síntese, que o Réu vinha efetuando descontos indevidos em sua conta bancária, referente a tarifas bancárias e pacotes de serviços não contratados e/ou autorizados, desde a concessão de seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 5.305,40), e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). Este Juízo, em observância à Recomendação CNJ nº 159/2024 e ao princípio do dedutível e do deduzido (art. 508 do CPC), verificou o fracionamento indevido de demandas relativas à mesma relação jurídica e determinou a intimação da parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse processual e adotar as providências necessárias para a unificação de todos os pedidos formulados nas ações indevidamente fracionadas no primeiro processo distribuído (o presente feito), sob pena de extinção sem resolução do mérito. (ID 125359732) O Autor, por meio da petição de ID 127200756, comunicou o cumprimento da determinação judicial, informando que protocolizou aditamento à petição inicial no Processo no. 0801057-16.2025.8.15.0401, promovendo a cumulação objetiva dos pedidos. Os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar. Decido. A extinção do presente feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, em razão da perda superveniente do interesse processual. Conforme relatado, este Juízo determinou a unificação dos pedidos em razão do fracionamento indevido de demandas, prática vedada pelo ordenamento jurídico e pelas recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Autor, em resposta à intimação, informou que optou por aditar a petição inicial do processo no. 0801057-16.2025.8.15.0401 (relativo a Título de Capitalização), para incluir os pedidos formulados neste feito (Tarifas Bancárias), promovendo a cumulação objetiva das demandas naqueles autos. A atitude do Autor, embora vise cumprir a determinação de unificação, resulta na perda do objeto e do interesse de agir no presente processo, uma vez que os pedidos e a causa de pedir foram transportados para o Processo no. 0801057-16.2025.8.15.0401, onde serão devidamente analisados e julgados. O interesse processual, como condição da ação, exige a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. Tendo o Autor optado por concentrar todos os seus pedidos em outro processo, o prosseguimento desta demanda se torna desnecessário e inútil, configurando a perda superveniente do interesse de agir. Assim, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é a medida adequada, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Sem custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento da Justiça Gratuita (ID 124310217) e a ausência de citação do Réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito