Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231
EXECUTADO: RACHELLI SAMANTHA GIBULLO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0836802-93.2025.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Compromisso]
Vistos, etc.
Cuida-se de petição de ID 128256643, na qual o exequente, atuando em causa própria na presente execução de honorários advocatícios, requer a reconsideração da decisão de ID 128073208. A referida decisão o intimou para adiantar o pagamento das diligências do Oficial de Justiça, necessárias à efetivação do ato citatório. O exequente argumenta que a Lei nº 15.109/2025, ao acrescentar o § 3º ao artigo 82 do Código de Processo Civil, o dispenda do adiantamento de "custas e de todas as demais despesas necessárias ao andamento do processo". Sustenta, assim, que a expressão "demais despesas" abrangeria os custos com as diligências do Oficial de Justiça, tornando a cobrança indevida. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a definir o alcance da dispensa de adiantamento de valores prevista no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, inserido pela Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025. Conforme já assinalado na decisão de ID 124746256, este juízo reconheceu a aplicabilidade da referida norma para dispensar a parte exequente do adiantamento das custas processuais iniciais, por se tratar de execução de honorários advocatícios em que o advogado atua em causa própria. Contudo, a pretensão do exequente de estender tal benesse às despesas com as diligências do Oficial de Justiça não encontra amparo legal. A redação do dispositivo legal é clara e restritiva. O § 3º do art. 82 do CPC estabelece que, nas ações de cobrança de honorários, "o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais". O legislador não utilizou a expressão genérica "despesas processuais", optando, de forma deliberada, por um termo técnico específico. No sistema processual civil, há uma distinção técnica entre custas e despesas processuais. As custas possuem natureza tributária – taxa - e remuneram o serviço público jurisdicional prestado pelo Estado. As despesas processuais, por outro lado, constituem o gênero que abrange, além das custas, outros gastos necessários ao andamento do feito, como a remuneração de peritos, intérpretes e o ressarcimento de gastos com atos externos, a exemplo da indenização de transporte para as diligências a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça, conforme se depreende do artigo 84 do CPC. A norma que concede isenção ou dispensa de pagamento, por constituir exceção à regra geral de onerosidade estabelecida no caput do art. 82 do CPC, deve ser interpretada de forma restritiva. Se a intenção do legislador fosse dispensar o advogado de adiantar a integralidade dos gastos processuais, teria feito uso do termo "despesas processuais" ou incluído expressamente as diligências dos oficiais de justiça na isenção, o que não ocorreu. A lei limitou-se a mencionar "custas processuais". Dessa forma, a dispensa de adiantamento concedida pela Lei nº 15.109/2025 não se estende às despesas de locomoção do Oficial de Justiça, as quais não se confundem com as custas judiciais e devem ser antecipadas pela parte que requer o ato, nos termos da regra geral do art. 82, caput, do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado na petição de ID 128256643, mantendo a obrigação da parte exequente de adiantar os valores necessários para a realização das diligências do Oficial de Justiça, conforme já determinado na decisão de ID 128073208. Intime-se o exequente, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das despesas relativas à diligência citatória. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito