Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO
EXECUTADO: FABIANA DA SILVA SALES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843553-96.2025.8.15.0001 [Honorários Advocatícios]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO em face de FABIANA DA SILVA SALES, visando a cobrança do montante total de R$ 1.818,00 (mil oitocentos e dezoito reais), cuja composição abrange R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) a título de multa contratual e R$ 300,00 (trezentos reais) referentes a despesas com consultas médicas. O crédito se funda na Cláusula 5ª do Contrato de Honorários Advocatícios, que prevê a aplicação de multa contratual na hipótese de "inadimplemento, arrependimento, substabelecimento a outro advogado, deserção ou desistência da ação ou do requerimento ou recurso administrativo ou judicial já protocolado", sendo o fato gerador da execução, conforme a petição inicial, o abandono/desistência por parte da executada em requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) perante o INSS, imputado em razão de ausência à perícia. O exequente, intimado para juntar cópia do processo administrativo comprovando a desistência, requereu dilação de prazo (Id 128492554). É o relatório. DECIDO. Tratando-se de uma execução de título extrajudicial, o rito depende da demonstração idônea dos requisitos intrínsecos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, elementos fundamentais para que o título possa dispensar a fase de conhecimento, exigindo uma análise detida sobre as condições que sustentam a pretensão creditória. O Contrato de Honorários Advocatícios goza de força executiva, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), configurando título executivo extrajudicial. Entretanto, a validade e a eficácia plenas no processo de execução dependem da reunião concomitante dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, conforme preceitua o art. 783 do Código de Processo Civil. A certeza refere-se à comprovação da existência do crédito, a liquidez à fixação de seu valor e a exigibilidade ao implemento do termo ou da condição a que se subordina o cumprimento da obrigação. No presente caso, a execução da multa contratual de R$ 1.518,00 e exigibilidade do título está vinculada à ocorrência de desistência/abandono, por parte da parte executada, do requerimento administrativo. Analisados os autos, infere-se que não há prova manifesta que determine o reconhecimento de desistência/abandono. Não trazendo o exequente a cópia do processo administrativo, que é documento essencial, o fundamento da execução resta comprometido. Considerando, portanto, que a condição contratual prevista para a cobrança do valor principal – a desistência unilateral do requerimento administrativo – não restou provada, a obrigação de pagar a multa se revela inexigível nesta via executiva. Quanto ao valor remanescente de R$ 300,00, referente às despesas alegadamente arcadas pelo exequente, a Cláusula 2ª do Contrato de Honorários, que versa sobre despesas, impõe uma clara condição para o ressarcimento desses custos: "todas as despesas efetuadas pelo CONTRATADO, mesmo que indiretamente relacionadas com a sua atuação [...] ficarão a expensas da CONTRATANTE, desde que previamente por autorizadas". Assim, a prova da autorização prévia, sendo requisito do título (condição suspensiva para o ressarcimento), deveria acompanhar a inicial executiva para garantir a certeza da obrigação de reembolso, o que não ocorreu. Adicionalmente, embora o exequente alegue ter antecipado os valores de R$ 100,00 (encaminhamento) e R$ 200,00 (laudo), não houve a juntada de qualquer comprovante idôneo de dispêndio. Os documentos anexados referem-se a encaminhamento e laudo médico (IDs 128069036 e 128069033), que atestam a realização do serviço ou a necessidade de acompanhamento, mas são absolutamente silentes quanto à efetiva quitação dos valores correspondentes por parte do escritório de advocacia. Como dito anteriormente, a execução de título extrajudicial exige que o débito seja líquido e certo, ou seja, que a existência e o valor da dívida estejam inequivocamente definidos e provados pelo título. No tocante às despesas, não basta a mera alegação de antecipação, é indispensável a prova documental de que o exequente, de fato, realizou o desembolso da quantia em nome e favor da executada, sob pena de o crédito carecer de liquidez e certeza. Na ausência de comprovantes de pagamento (recibos ou notas fiscais) emitidos pelos profissionais de saúde em nome do exequente, atestando o repasse dos R$ 300,00, a título de consultas da executada, a parcela executada falha em demonstrar tanto a certeza da origem da dívida (o efetivo dispêndio) quanto a liquidez do montante. Assim, não sendo possível prosseguir com o rito executivo face à inexigibilidade do crédito principal (multa) e a falta de certeza e liquidez do crédito acessório (despesas) na acepção do título extrajudicial, a extinção da execução é medida que se impõe. Fica resguardada a possibilidade de nova propositura da ação, desde que acompanhada dos documentos essenciais. Em face do exposto e em conformidade com o disposto nos artigos 485, inciso IV c/c os artigos 783 e 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se o exequente. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.