Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0818187-06.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. No julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Em decorrência desse julgamento, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 22/02/2024, a Resolução nº 547/2024, que regulamentou a aplicação do Tema 1.184 e instituiu critérios objetivos para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais, prevendo: (i) a definição de créditos de baixo valor (até R$ 10.000,00); (ii) as hipóteses de extinção por ausência de interesse de agir; e (iii) a obrigatoriedade de o exequente comprovar, no ajuizamento, a adoção das providências administrativas de protesto e tentativa de conciliação. Posteriormente, em agosto de 2025, a 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal, promovida pelo CNJ, aprovou o Enunciado nº 2, que ampliou a diretriz estabelecida, dispondo que: É legítima a extinção da execução fiscal ajuizada após 22 de fevereiro de 2024 por ausência de interesse de agir, independentemente do valor, caso o ente exequente não comprove, quando do ajuizamento, a tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia e o protesto da CDA, salvo nas hipóteses de dispensa do protesto, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547 e à luz do princípio da eficiência. Desse modo, ressalta-se que, conforme expressamente previsto no enunciado, a comprovação da tentativa de conciliação ou solução administrativa prévia, bem como do protesto da CDA, é exigida independentemente do valor do crédito, alcançando toda e qualquer execução fiscal ajuizada após 22/02/2024. Diante desse cenário normativo, a ausência de comprovação da tentativa de conciliação e do protesto da CDA impõe a suspensão do processo, a fim de oportunizar ao exequente o atendimento das exigências fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelo Enunciado nº 2 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal.
Ante o exposto, suspendo o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que o exequente comprove: a) a realização do protesto da CDA; e b) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa prévia, conforme os parâmetros do Tema 1.184/STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Enunciado nº 2 da 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal. Advirta-se que o descumprimento do prazo acima fixado, ou a apresentação de documentação insuficiente para comprovar os requisitos exigidos, implicará a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 1º da Resolução CNJ nº 547/2024, c/c o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa – GABINETE VIRTUAL