Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Admissão / Permanência / Despedida] 0021296-13.2014.8.15.2001 DECISÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - CONCORDÂNCIA TÁCITA DO EXECUTADO - HOMOLOGAÇÃO. Visto etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por SEVERINO RAMOS FERREIRA DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Instado(a) a se manifestar acerca do cumprimento de sentença ofertado pelo exequente, o executado deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação, ou seja, concordou tacitamente com os valores postulados. Assim sendo, e tendo em vista o que mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo(a) exequente, e, em consequência, fixo o valor da execução R$ 9.698,44 (nove mil, seiscentos e noventa e oito reais e quarenta e quatro centavos), devendo tal quantia, no momento do efetivo pagamento, ser acrescida de juros moratórios e correção monetária, calculados a partir da data da última atualização apresentada. Providências a serem adotadas pela escrivania: 1. Quanto ao(s) crédito(s) submetido(s) ao REGIME DE RPV: a) Requisite-se o pagamento à autoridade responsável pelo ente público mencionado no processo, determinando que a quitação da obrigação seja efetuada no prazo de 2 (dois) meses a contar do recebimento da requisição, por meio de depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do(a) exequente. b) Realizado o pagamento voluntário do RPV, intime-se o(a) advogado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para a transferência dos valores, caso ainda não tenha informado. c) Com os dados bancários informados, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es). d) Não sendo efetuado o pagamento voluntário do RPV no prazo acima indicado, elabore-se certidão circunstanciada contendo os dados necessários para a solicitação do bloqueio dos valores devidos por meio do SISBAJUD e, após, retornem-me os autos conclusos. 2. Quanto aos honorários advocatícios 2.1. Havendo a inserção nos autos do contrato de honorários pelo(a) advogado(a), fica desde já deferido o destacamento dos honorários no âmbito do precatório, o fazendo com fundamento no art. 8º, § 3º, da Resolução 303/2019 do CNJ c/c o art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, podendo aqueles serem pagos após a inserção do instrumento, até a liberação do crédito a(o) beneficiário(a) originário(a), salvo se comprovado que os honorários já foram quitados. 2.2. Caso os honorários ainda não tenham sido fixados, liquidada a sentença e considerando o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, bem como os percentuais previstos nos incisos I a V do § 3o do art. 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 3. Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de Cumprimento de Sentença Deixo de condenar a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, o fazendo com fundamento no disposto no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. 4. Outras determinações Suspendo o processo até a expedição, processamento e pagamento da(s) RPV. Intimem-se. João Pessoa – PB, quarta-feira, 19 de novembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento