Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOANES LEONEL DE SOUZA
REU: MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800013-68.2024.8.15.0571 [Abuso de Poder]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Atos Administrativos c/c Ação de Reintegração de Cargo com Efeito Ex Tunc e Restituição de Vencimentos por aplicação do Princípio Restitutio in Integram c/c Ação de Reparação de Danos Morais, proposta por JOANES LEONEL DE SOUZA em face do MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO, atribuindo à causa o valor de R$ 575.623,79 (quinhentos e setenta e cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos). O Autor, ex-servidor público municipal no cargo de Professor B, questionou a validade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 001/2018, que culminou em sua demissão por abandono de cargo através da Portaria GP n.º 186/2019, alegando a ocorrência de vícios insanáveis e a violação dos princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Legalidade, notadamente na composição da Comissão de Inquérito e no excesso de prazo. Deferida a redução de 95% das custas e despesas judiciais, com o parcelamento do valor remanescente em 10 (dez) prestações iguais, mensais e sucessivas, consoante decisão constante do ID. 89175972. Posteriormente, o pagamento integral das dez parcelas do saldo das custas processuais foi devidamente comprovado pela parte Autora (IDs 89715651, 91558464, 98914726, 98914727, 102512830, 104327376, 105788023 e 112074927/págs 1, 3). O Promovido, devidamente citado, apresentou Contestação ao ID. 92694187, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Demandante ofertou Réplica (ID. 97349221). Manifestação das partes no sentido de não ter mais provas a produzir (IDs. 102749643 e 102781661). O processo foi suspenso por 30 (trinta) dias em razão da iminência de um acordo (ID 102855998). Dentro do prazo de suspensão, o MUNICÍPIO DE PEDRAS DE FOGO informou a celebração de Termo de Acordo com o Autor, acostado ao ID. 107623672, requerendo a devida homologação por sentença, com a extinção do feito e resolução de mérito, conforme preceitua o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. O Ministério Público para manifestação apresentou parecer (ID. 111577277) suscitando a necessidade de o Município comprovar a ausência de vedação legal para a transação na Lei Orgânica, juntar o ato formal de autorização legal e demonstrar a vantajosidade/economicidade da composição para os cofres públicos, à luz dos princípios da Legalidade e Indisponibilidade do Interesse Público. O Município efetuou a juntada da Lei Municipal n.º 1.219/2025, que autoriza a celebração de acordos judiciais e extrajudiciais, e justificou a transação como economicamente vantajosa, tendo em vista o reconhecimento da falha administrativa na composição da Comissão de Inquérito do PAD (ID. 123552470). Por fim, o Ministério Público do Estado da Paraíba, em Manifestação Ministerial (ID. 126082292), reconheceu o cumprimento das exigências e a inexistência de óbice legal para a transação, opinando favoravelmente à homologação do acordo firmado entre as partes, ressaltando que a composição atende ao interesse público. É o que importa relatar. PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Bem analisando o que dos autos consta, vejo que as partes entabularam acordo quanto ao caso dos autos (ID. 107623672). Necessário se dizer o Código de Processo Civil vigente (CPC) trouxe verdadeiro comando de priorização e valorização da composição amigável do litígio, inclusive como princípio a ser observado, conforme se vê de seu art. 3º, § 2º: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.” Ainda, vejo que, por meio da Resolução n.º 125/2010, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tratou os métodos autocompositivos como formas adequadas de tratamento dos litígios, indicando que estes, além de resolver a questão do processo judicial, ainda tem o condão de restaurar, ainda que minimamente, a relação entre as partes destes. Desta forma, ainda em atenção ao disposto no art. 334, § 11° do CPC: “Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (…) § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.” Conforme o art. Art. 487, III, b do Código de Processo Civil: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação.” Em sendo assim, e com a conclusão favorável do Ministério Público (ID. 126082292), medida outra não há do que conferir prestígio à solução dada pelas próprias partes e homologá-la por sentença. 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, e por tudo o que dos autos consta, em consonância com as manifestações finais das partes e o parecer ministerial favorável, HOMOLOGO, por sentença, a transação obtida e formalizada nos termos constantes do ID. 107623672, para que produza seus hígidos e integrais efeitos legais e jurídicos entre as partes. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO desta demanda, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando o encerramento do litígio por meio de transação. Em não havendo interposição recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Em caso de interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Em existindo recurso adesivo, proceda-se na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC. Após, remeta-se o feito ao Egrégio TJ/PB, independente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC, tudo independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, em sendo mantida esta Sentença, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE esta Sentença, na forma do art. 205, § 3º, do Código de Processo Civil. Pedras de Fogo/PB, 03 de novembro de 2025. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)