Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO N.° 0800706-87.2021.8.15.0561
Vistos. Dispensado o relatório na forma da Lei. I - FUNDAMENTOS
Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de JOÃO ROBERTO NETO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 147 do Código Penal (Ameaça). A denúncia narra que, no dia 02 de junho de 2022, por volta das 16h00, no Sítio Mãe d'Água, nesta comarca, o acusado teria ameaçado a vítima ERICK ANDRADE DE ALMEIDA, prometendo-lhe mal injusto e grave, em decorrência de um litígio por terras. A audiência preliminar restou infrutífera, com o Ministério Público oferecendo denúncia oralmente, a qual foi recebida, posteriormente, em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 01 de março de 2023. Na mesma ocasião, foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas e, ao final, realizado o interrogatório do réu. As partes apresentaram suas alegações finais (ID 69663293). Diante da ausência de preliminares de mérito, passo de início à análise meritória. Ao réu é atribuída a prática do crime de ameaça, previsto no artigo art. 147 do Código Penal, o qual possui a seguinte redação: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. A lei penal tutela a paz jurídica inerente a todo ser humano, com direito de liberdade de ir e vir, sem qualquer interferência em seu ânimo, porque o que “a ameaça ofende é a consciência da segurança jurídica, ou confiança na força tutelar da ordem jurídica. Para a configuração do delito, exige-se a ameaça produza na vítima temor e sensação de insegurança, fazendo-se necessária a presença dos elementos previstos no tipo em tela, quais sejam: ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Firmadas as balizas jurídicas norteadoras do presente julgamento, passo à análise dos elementos fático-probatórios apurados ao longo da fase policial e da instrução judicial. A materialidade e a autoria do delito de ameaça encontram-se devidamente comprovadas pelo acervo probatório, em especial pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 60172720) e pela prova oral coligida sob o crivo do contraditório. Em seu depoimento judicial, a vítima, Erick Andrade de Almeida, narrou de forma firme e coerente que estava no Sítio Mãe d'Água quando o réu se aproximou e o questionou sobre uma cerca. Diante da negativa, o acusado passou a proferir ameaças, afirmando que, nas palavras da vítima, "ia me matar" e que a situação "não ia ficar assim". Relatou, ainda, que o réu o perseguiu de motocicleta em seu retorno à cidade, reiterando as intimidações, o que o forçou a realizar uma manobra evasiva com seu veículo para se desvencilhar. A vítima contextualizou a hostilidade, explicando que ela decorre de uma disputa por um terreno, afirmando que o réu insiste em um direito que não possui perante si (PJe mídias). O depoimento da vítima é corroborado pelas testemunhas de acusação, que presenciaram os fatos. A testemunha João Lacerda de Araújo, padrasto da vítima, que o acompanhava na ocasião, confirmou em juízo a abordagem do réu e o teor intimidatório de suas palavras. Afirmou que o acusado indagou sobre a cerca e, em seguida, declarou que "se a gente ficasse lá, ele matava Eric". A testemunha também confirmou a perseguição de motocicleta até a cidade, durante a qual o réu continuou a "perturbar" e a proferir ameaças (PJe mídias). Já a testemunha Francisco Gutemberg da Silva, ouvido tanto na fase policial quanto na judicial, também foi categórica. Em seu depoimento na delegacia (ID 60172720 - Pág. 5), afirmou que o réu, ao abordar a vítima, disse que "saberia o que aconteceria" caso mexesse no cercado, e que o acompanhou até a cidade proferindo ameaças. Mais gravemente, a testemunha relatou que o próprio réu o procurou posteriormente e disse para que se afastasse de Erick, "pois pode acontecer alguma coisa e você se machucar", afirmando que "mataria Erick" ou "mandaria alguém fazer, pois dinheiro ele tem". A versão do acusado, por sua vez, mostra-se isolada e contraditória. Em seu interrogatório, João Roberto Neto negou as ameaças, invertendo a situação e alegando que foi a vítima quem agiu de forma agressiva, ao jogar o carro em sua direção. Contudo, ao ser questionado sobre a origem da animosidade, o réu confirmou a existência de diversos outros processos oriundos do mesmo litígio por terras, admitindo que cortava as cercas que a vítima construía, o que demonstra o clima de hostilidade crônica e serve de pano de fundo para a ameaça (PJe mídias). Em seu termo de declaração na fase policial (ID 60172720 - Pág. 9), o acusado, assistido por advogado, declarou expressamente que "confirma o depoimento prestado por Francisco Gutemberg da Silva", ao mesmo tempo em que negava as ameaças. No entanto, o depoimento de Francisco Gutemberg é justamente um dos mais contundentes a descrever as ameaças, inclusive a de morte. Tal inconsistência desampara, por completo, a credibilidade da negativa do réu. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se no momento em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima e possui potencial intimidatório, independentemente da real intenção do agente de cumprir o prometido. No presente caso, as expressões utilizadas pelo réu, em um contexto de acirrada disputa por terras e animosidade preexistente, foram suficientes para causar temor à vítima, que prontamente buscou o auxílio policial, demonstrando que a ameaça foi séria e idônea para intimidar. Dessa forma, restou comprovado que a conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal do artigo 147 do Código Penal, impondo-se o decreto condenatório. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia ofertada pelo Ministério Público, para CONDENAR, nos termos do artigo 387 do Código de Processo Penal, o acusado JOÃO ROBERTO NETO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147 do Código Penal Brasileiro. Passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal Brasileiro, considerando as diretrizes traçadas pelo art. 59 do mesmo diploma legal. O crime tipificado no art. 147 do Código Penal é punido com detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa. Partir-se-á do mínimo legal (1 mês) e cada circunstância judicial negativa elevará a pena-base em 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a pena máxima, ou seja, 5 (cinco) meses, o que corresponde a 19 (dezenove) dias. Assim, cada circunstância judicial negativa aumentará a pena-base em 19 dias, partindo-se do mínimo legal. Na primeira fase da dosimetria da pena, prevista no art. 59 do Código Penal, verifico que: A culpabilidade refere-se a avaliar a intensidade da reprovabilidade da conduta do agente, de modo que, ultrapassados os limites inerentes ao tipo penal para a prática da contravenção penal, faz-se necessário sua valoração desfavorável, o que não ocorreu no presente caso, pois o fato não foi além do que prevê o próprio tipo penal. Os antecedentes são favoráveis aos réu, uma vez que às ações penais em curso ou arquivadas sem condenação e aos inquéritos em curso, incide à espécie a Súmula n. 444 do STJ, cujo teor dispõe que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Os procedimentos para apuração de ato infracional igualmente não podem ser utilizados para fins de reincidência ou antecedentes, na esteira da jurisprudência do STJ. A certidão de antecedentes anexada nos autos indica que o réu é considerado primário e sem antecedentes. Considero a circunstância favorável. A aferição da conduta social do réu, ou seja, o seu comportamento diante da sociedade, no trabalho, com a família e próximos, não restou desabonada no bojo do presente almanaque processual. A personalidade visa a verificar se o agente possui personalidade voltada para o crime e se o conjunto probatório demonstra que ela é desvirtuada para esse fim, ou seja, se faz do meio de vida a prática de delitos, porém, no presente caso, não há elementos que permitam valorar a presente circunstância de forma negativa. O motivo do crime, qual seja, um litígio por terras, embora fútil, já integra o contexto da animosidade que permeia o delito. As circunstâncias do crime revelam certa gravidade, pois a ameaça foi proferida na presença de terceiros e o acusado persistiu na conduta, perseguindo a vítima até a cidade. As consequências do crime não foram anormais ao tipo contravencional. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Embora a defesa tenha postulado a atenuante da confissão, o réu negou a prática do crime na fase polical e em juízo, não fazendo jus à benesse. Assim, mantenho a pena em 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção. Na terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento ou de diminuição depena, razão pela qual torno definitiva a pena em 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção. Fixo o regime inicial aberto, em vista da pena aplicada e primariedade do réu (art. 33, § 2º, “c” do Código Penal). Em que pese a pena privativa de liberdade ter sido aplicada em patamar inferior a quatro anos, o crime foi praticado com grave ameaça à pessoa de modo a impedir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, CP). Por outro lado, o réu faz jus a suspensão condicional da pena (art. 77 do CPB), uma vez que a pena imposta é inferior a dois anos, não se trata de réu tecnicamente reincidente em crime doloso e, embora as circunstâncias do crime tenham sido valoradas negativamente, a pena base foi apenas ligeiramente acima do mínimo legal, sem demonstrar elementos que desaconselhem de forma absoluta a suspensão condicional da execução da pena. A primariedade do réu e a natureza da pena imposta (detenção) recomendam a aplicação do instituto, como medida de política criminal que evita o encarceramento em penas curtas. Portanto, concedo ao réu JOÃO ROBERTO NETO a suspensão condicional da pena pelo período de prova de 02 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal, uma vez que se mostra suficiente para atender ao caráter repressivo e preventivo da sanção penal, sujeitando-se o réu, durante o prazo de prova, às seguintes condições obrigatórias e cumulativas, conforme prevê o art. 78, § 1º, do Código Penal, as quais serão detalhadas quando da audiência admonitória no Juízo da Execução: 1. No primeiro ano: a) Prestação de serviços à comunidade na forma a ser determinada pelo Juízo da Execução, conforme o art. 46 do Código Penal. 2. Durante os dois anos: a) proibição de frequentar bar, casa de show, prostíbulos, casa de jogos de azar e congêneres; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz da execução penal; c) comparecimento periódico em juízo, a critério do Juízo das Execuções Penais, para justificar suas atividades. Concedo o direito de recorrer em liberdade. Por não existir requerimento da vítima ou do Ministério Público, razão pela qual deixo de fixar o mínimo indenizatório. Condeno o réu nas custas processuais, conforme art. 804 do CPP. Sentença Publicada e Registrada eletronicamente no sistema do PJe. Intimem-se: a) o Ministério Público, pessoalmente, observadas sua prerrogativa de vistas/carga dos autos; b) a defesa técnica, por nota de foro, se advogado particular; dispensada a intimação pessoal do réu, haja vista que representado por advogado constituído. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) no Sistema INFODIP da Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos); b) oficie-se ao Chefe do Núcleo de Identificação Civil e Criminal (NUICC) do Instituto de Polícia Científica do Estado da Paraíba com sede em João Pessoa-PB, remetendo-lhe, em anexo, o Boletim Individual devidamente preenchido, para os fins do art. 809, §3°, do CPP, consoante preconiza o art. 459 do Código de Normas Judicial da CGJ/PB; c) expeça-se a Guia de Execução/Guia de Recolhimento, para cumprimento da pena, dispensando-se a expedição de mandado de prisão, haja vista o regime de cumprimento de pena fixado, nos termos da Res. 474/2022 do CNJ. d) Proceda-se com a cobrança das custas judiciais, na forma do Código de Normas Judiciais da CGJ. Cumpridas todas as formalidades acima exaradas, em especial as determinações contidas no Código de Normas Judiciais do TJPB, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito