Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerentes: Rosenil Soares da Costa e Severino Paiva Barbosa SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.: 0800629-09.2025.8.15.0571 Natureza: Divórcio Consensual
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual requerendo a decretação do divórcio entre os cônjuges suplicantes, informando, ainda, que não tiveram filhos, não possuem bens a partilhar e que houve alteração de nome, mas a cônjuge irá continuar com o nome de casada. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR. PASSO A DECIDIR. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, convêm salientar que não existe, no presente caso, interesse público a ensejar a participação do Ministério Público do Estado da Paraíba (MP/PB), tendo em vista que são as partes maiores e capazes, não tendo havido filhos da união conjugal. Inexistente, assim, hipótese constitucional ou legal de sua atuação como fiscal da ordem jurídica neste caso em específico, atendendo-se o disposto no art. 698 do Código de Processo Civil vigente (CPC). O novo Código de Processo Civil (CPC) trouxe, em verdade, verdadeira política institucional ao Poder Judiciário de incentivo e respeito à cultura do estímulo à solução autocompositiva dos litígios, empoderando-se cada vez mais os jurisdicionados e educando-os para a consciência de que podem resolver os seus próprios conflitos por meio do diálogo e da abertura à compreensão do outro e de suas necessidades. Desta forma, acordantes as partes quanto aos pontos deste feito, medida de direito é a sua homologação por sentença. 3. DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação judicial entabulada pelas partes, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, para DECRETAR o divórcio entre ROSENIL SOARES DA COSTA e SEVERINO PAIVA BARBOSA. Custas processuais recolhidas. Honorários de sucumbência incabíveis, ante à inexistência de triangularização do feito. As partes pugnaram expressamente pela renúncia do prazo recursal, portanto, CERTIFIQUE-SE, imediatamente, o trânsito em julgado. Em seguida, OFICIE-SE à Serventia Extrajudicial de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, via Malote Digital, para que registre esta Sentença no Livro “E”, bem como a averbe, na forma dos arts. 98/100 da Lei Nacional n.o 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos – LRP), conforme expressa determinação do art. 10, I, do Código Civil vigente (CC) c/c art. 29, § 1o, I c/c art. 101, caput, da LRP, bem como informe o divórcio aos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca em que registrados os nascimentos das partes deste processo, para que anotem, em tais assentamentos de nascimento, a dissolução do casamento, conforme determinado pelo art. 108, § 2o, da LRP, valendo esta Sentença como Ofício e Mandado de Averbação e Anotação, nos termos do art. 105 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Em seguida ao envio, ARQUIVE-SE o feito, com as devidas anotações no Sistema PJe. INTIMEM-SE as partes, por seu advogado, desta Sentença. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)